SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002287-15.2025.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR IMPEDIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO APONTAM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O ACÓRDÃO ENFRENTOU A QUESTÃO DO IMPEDIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS, FUNDAMENTANDO-SE NA PRECLUSÃO TEMPORAL E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO SE SUSTENTA, POIS OS EMBARGANTES NÃO DEMONSTRARAM EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS FOI ATENDIDO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA JURÍDICA FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. OS EMBARGOS VISAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO É PERMITIDO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que desproveu recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença de procedência do pedido de usucapião extraordinária formulado pelos Espólios de Toshio Nakahara e Kanae Yamagushi Nakahara, com alegação de omissão e contradição na decisão sobre o impedimento de agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade por impedimento de agentes públicos, e a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente, mas não apontam omissão ou contradição no Acórdão embargado. O Acórdão enfrentou a questão do impedimento de agentes públicos, fundamentando-se na preclusão temporal e na ausência de demonstração de prejuízo concreto. A alegação de nulidade processual não se sustenta, pois os embargantes não demonstraram efetivo prejuízo decorrente da atuação de Serventuários. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi atendido, uma vez que a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no Acórdão. Os Embargos visam a rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A arguição de nulidade processual por impedimento de agentes públicos deve ser suscitada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a configuração de nulidade, mesmo em casos de nulidade absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 148, § 1.º, 278, 282, § 1.º, 370; CRFBR, arts. 5.º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000747-05.2020.8.16.0041, Rel. (não mencionado), 17.ª Câmara Cível, j. (não mencionado); Súmula n.º 282/STF. Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram para revisar decisão anterior que negara pedido em um caso de usucapião. Eles alegaram que houve erros na decisão, como a falta de análise sobre a nulidade de atos processuais por causa de impedimentos de agentes públicos. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha analisado essa questão e que os embargantes não mostraram como foram prejudicados por isto. Além disso, o Tribunal destacou que eles não levantaram a questão do impedimento na hora certa, o que é importante para o processo. Por isso, os Embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.