Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR IMPEDIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO APONTAM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O ACÓRDÃO ENFRENTOU A QUESTÃO DO IMPEDIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS, FUNDAMENTANDO-SE NA PRECLUSÃO TEMPORAL E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO SE SUSTENTA, POIS OS EMBARGANTES NÃO DEMONSTRARAM EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS FOI ATENDIDO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA JURÍDICA FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. OS EMBARGOS VISAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO É PERMITIDO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que desproveu recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença de procedência do pedido de usucapião extraordinária formulado pelos Espólios de Toshio Nakahara e Kanae Yamagushi Nakahara, com alegação de omissão e contradição na decisão sobre o impedimento de agentes públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade por impedimento de agentes públicos, e a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente, mas não apontam omissão ou contradição no Acórdão embargado.
O Acórdão enfrentou a questão do impedimento de agentes públicos, fundamentando-se na preclusão temporal e na ausência de demonstração de prejuízo concreto.
A alegação de nulidade processual não se sustenta, pois os embargantes não demonstraram efetivo prejuízo decorrente da atuação de Serventuários.
O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi atendido, uma vez que a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no Acórdão.
Os Embargos visam a rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A arguição de nulidade processual por impedimento de agentes públicos deve ser suscitada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a configuração de nulidade, mesmo em casos de nulidade absoluta.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 148, § 1.º, 278, 282, § 1.º, 370; CRFBR, arts. 5.º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0000747-05.2020.8.16.0041, Rel. (não mencionado), 17.ª Câmara Cível, j. (não mencionado); Súmula n.º 282/STF.
Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram para revisar decisão anterior que negara pedido em um caso de usucapião. Eles alegaram que houve erros na decisão, como a falta de análise sobre a nulidade de atos processuais por causa de impedimentos de agentes públicos. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha analisado essa questão e que os embargantes não mostraram como foram prejudicados por isto. Além disso, o Tribunal destacou que eles não levantaram a questão do impedimento na hora certa, o que é importante para o processo. Por isso, os Embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002287-15.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HÉLIA RIBEIRO MARCONI e VALDECIR ANTÔNIO MARCONI a Acórdão desta c. 17.ª Câmara Cível, que à unanimidade de votos conhecera e desprovera recurso de Apelação Cível interposto pelos embargantes, mantendo integralmente a Sentença de procedência em autos de processo de usucapião extraordinária ajuizado pelos Espólios de Toshio Nakahara e de Kanae Yamaguishi Nakahara. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, sustentando que a decisão não teria enfrentado expressamente os dispositivos legais relativos à matéria de ordem pública concernente ao impedimento de agentes públicos. Aduzem que o impedimento constitui nulidade absoluta, insuscetível de preclusão temporal, e que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao aplicar o princípio “pas de nullité sans grief”, configurando a situação nulidade absoluta. Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, para que se sane a omissão quanto aos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 144, incisos I, II e III, 145, 148, caput e § 1.º, 279 e 966, inciso V do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, com fins de prequestionamento explícito para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contrarrazões foram apresentadas pelos Espólios (mov. 10.1), as quais defendem a rejeição integral dos Embargos Declaratórios, sustentando que inexiste omissão ou contradição no julgado, havendo, na realidade, pretensão de rediscussão de mérito já decidido. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram interpostos tempestivamente. Os Embargos de Declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão embargada, bem como a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Julgador de ofício ou a requerimento. Constitui, portanto, instrumento processual de estrita finalidade integrativa, vedada sua utilização como sucedâneo recursal destinado à revisão meritória do julgado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, a interposição de Embargos Declaratórios com finalidade de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias, consoante previsão do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Todavia, o prequestionamento não se confunde com a necessidade de que o Órgão Julgador reproduza, de forma exaustiva e enumerada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Exige-se, apenas, que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que implicitamente, no corpo do Acórdão. No caso concreto, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão preliminar relativa à arguida nulidade processual por impedimento de agentes públicos. A decisão colegiada rejeitou expressamente a preliminar, fundamentando-se em dois pilares jurídicos distintos e complementares: a preclusão temporal da arguição de impedimento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação de Serventuários. O voto condutor examinou minuciosamente a aplicabilidade do artigo 148, § 1.º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever da parte interessada de arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Articulou tal preceito com o disposto no artigo 278 do mesmo Diploma legal, que consagra o princípio da preclusão temporal, segundo o qual a nulidade de atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Consignou-se, expressamente, que os embargantes apresentaram manifestação nos autos no ano de 2011, deixando de suscitar qualquer arguição de impedimento naquela oportunidade processual, vindo a ajuizar incidente específico somente no ano de 2020, decorridos aproximadamente nove anos da primeira manifestação. Tal circunstância temporal configurou, de forma inequívoca, a preclusão temporal da oportunidade para a arguição, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, o Acórdão embargado aplicou o princípio pas de “nullité sans grief”, consagrado no artigo 282, § 1.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Consignou-se que os embargantes se limitaram a alegações genéricas de impedimento, sem demonstrar efetivo prejuízo decorrente da atuação dos agentes mencionados, circunstância que afasta a configuração de nulidade processual. A decisão colegiada ressaltou, ainda, que a natureza declaratória da medida de usucapião, que apenas reconhece direito já consolidado pelo decurso do tempo e pela posse ad usucapionem, reduz significativamente qualquer possibilidade de influência de eventuais atos ordinatórios sobre o resultado do feito. Portanto, ao contrário do sustentado pelos embargantes, inexiste omissão quanto ao enfrentamento da matéria suscitada. O Acórdão embargado apreciou integralmente a questão preliminar relativa ao impedimento de agentes públicos, aplicando os dispositivos legais pertinentes à espécie e fundamentando juridicamente as razões pelas quais a arguição não merece prosperar. No tocante à alegada contradição entre o Acórdão embargado e a decisão prolatada nos autos 0000747-05.2020.8.16.0041, que reconheceu o impedimento dos mesmos agentes públicos, cumpre esclarecer que não se verifica qualquer antinomia lógica ou jurídica entre os julgados. A decisão no incidente específico de impedimento limitou-se a reconhecer a existência de relação de parentesco entre os Serventuários e o Procurador da parte embargada, sem, contudo, declarar a nulidade dos atos processuais praticados nos presentes autos. Tal circunstância não vincula automaticamente este Órgão Julgador ao reconhecimento da nulidade processual, notadamente quando se constata a ocorrência de preclusão temporal da arguição e a ausência de demonstração de prejuízo concreto. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as nulidades processuais somente devem ser declaradas quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, vedando-se a decretação de invalidades processuais por mero rigorismo formal, desacompanhadas de lesão concreta ao direito de defesa ou ao devido processo legal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores se orienta nesse sentido, de que mesmo as nulidades absolutas submetem-se ao princípio da preclusão temporal quando a parte deixa de suscitá-las na primeira oportunidade processual adequada, salvo hipóteses excepcionalíssimas de flagrante violação a garantias constitucionais fundamentais, o que não se verifica na espécie. No que concerne ao impedimento de Auxiliares da Justiça e Serventuários, a doutrina processualista distingue entre o impedimento do Magistrado, que constitui nulidade absoluta insanável, e o impedimento dos demais sujeitos processuais, cuja arguição se submete ao ônus processual de arguição tempestiva e demonstração de prejuízo. O artigo 148 do Código de Processo Civil, ao estender as regras de impedimento e suspeição aos Auxiliares da Justiça, não equipara integralmente o regime jurídico aplicável aos Magistrados ao regime aplicável aos Serventuários. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal estabelece expressamente que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, consagrando a incidência do ônus processual de arguição tempestiva. Ademais, a prática de atos meramente ordinatórios por Serventuários, tais como autuação, juntada de documentos e conclusão dos autos ao Magistrado, não configura atividade jurisdicional ou decisória capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento, especialmente em processo de usucapião, que possui natureza declaratória e fundamenta-se exclusivamente na comprovação objetiva dos requisitos legais da posse ad usucapionem. No caso concreto os embargantes não demonstraram, de forma concreta e específica, qual teria sido o prejuízo experimentado em razão da atuação dos Serventuários na fase inicial de processamento do feito. Limitaram-se a invocar genericamente a existência de impedimento, sem indicar qualquer ato processual específico que teria sido praticado de forma irregular ou que teria influenciado o resultado do julgamento. A usucapião foi julgada procedente com base em amplo conjunto probatório, constituído por documentação fiscal relativa ao pagamento de tributos municipais desde o ano de 1978, correspondências oficiais dirigidas ao possuidor, prova testemunhal corroborando a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e ausência de oposição do proprietário registral durante todo o período aquisitivo. Tais elementos probatórios foram produzidos pelas partes e submetidos ao contraditório, não havendo qualquer indício de que a atuação dos Serventuários na fase inicial do processo tenha influenciado a formação do convencimento judicial. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, observa-se que o Acórdão embargado enfrentou substancialmente a matéria jurídica debatida, ainda que sem menção expressa e enumerada de todos os artigos de Lei citados pelos embargantes. O prequestionamento viabilizador do acesso aos Tribunais Superiores não exige que o Órgão Julgador reproduza, de forma exaustiva, todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Exige-se, tão somente, que a questão jurídica constitucional ou federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, mediante aplicação dos princípios e normas jurídicas pertinentes à espécie. No caso vertente, o Acórdão embargado apreciou integralmente a questão relativa ao impedimento de agentes públicos, aplicando os princípios da preclusão temporal, da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a configuração de nulidade processual. Tal apreciação jurisdicional mostra-se suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, caso os embargantes entendam adequada a interposição dos recursos cabíveis. Para fins de maior clareza e transparência na prestação jurisdicional, consigna-se expressamente que o Acórdão embargado aplicou os seguintes fundamentos jurídicos ao rejeitar a preliminar de nulidade por impedimento de agentes públicos: artigo 148, § 1.º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de arguição do impedimento na primeira oportunidade processual; artigo 278 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da preclusão temporal; artigo 282, § 1.º do Código de Processo Civil, que veda a declaração de nulidade quando o ato não prejudicar a parte; artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao Magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. A questão constitucional relativa à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, consagrada no artigo 5.º, incisos LIV e LV da Constituição, foi implicitamente enfrentada pelo Acórdão embargado ao consignar que os embargantes dispuseram de ampla oportunidade de manifestação em sede de Alegações Finais, ocasião em que exerceram efetivamente o contraditório em relação à documentação juntada aos autos. A questão relativa à inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição da República, não guarda pertinência temática com a controvérsia debatida nos presentes autos, na medida em que os embargantes tiveram pleno acesso ao Poder Judiciário para dedução de suas pretensões, não se verificando qualquer obstáculo processual ao exercício do direito de ação e de defesa. O artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, que admite Ação Rescisória nas hipóteses de decisão prolatada por Juiz impedido, igualmente não se aplica à espécie, porquanto o Acórdão embargado não versou sobre Sentença prolatada por Magistrado impedido, mas sim sobre alegação de impedimento de Serventuários da Justiça, matéria processual submetida a regime jurídico distinto. Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à controvérsia. O Acórdão embargado apreciou integralmente a matéria suscitada pelos embargantes, aplicando os princípios e normas jurídicas pertinentes à espécie e fundamentando juridicamente as razões pelas quais a preliminar de nulidade não merece prosperar. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento processual vocacionado à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à manifestação de inconformismo da parte para com o julgado. Destinam-se, exclusivamente, à correção de vícios internos da decisão, consubstanciados em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que os embargantes pretendem, em realidade, o reexame de matéria já decidida pelo Acórdão embargado, buscando a reforma do julgado mediante a desconstituição dos fundamentos jurídicos que embasaram a rejeição da preliminar de nulidade por impedimento de agentes públicos. Tal pretensão não se amolda à finalidade precípua dos Embargos de Declaração, configurando nítido inconformismo para com o resultado do julgamento, insuscetível de acolhimento pela via dos Aclaratórios. A oposição de Embargos de Declaração com evidente propósito de rediscussão do mérito configura recurso protelatório, sujeitando a parte embargante à imposição de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que os embargantes também objetivaram o prequestionamento explícito de dispositivos legais, deixa-se de aplicar a penalidade processual prevista no mencionado dispositivo legal. Portanto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos.
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