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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão de mov. 23.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0067965-03.2025.8.16.0000, que manteve a decisão agravada que entendeu pela necessidade de nomeação de perito para o regular processamento da fase de liquidação de sentença no caso em apreço Em suas razões (mov. 1.1), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao analisar expressamente a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme previsto nos arts. 524, §2º, e 510 do CPC, bem como não enfrentou a tese de que a controvérsia seria puramente de direito, e não técnica, e que a decisão onera desnecessariamente as partes com honorários periciais.
Sustenta também que a decisão foi contraditória, haja vista que, simultaneamente, reconheceu que a discussão envolve critérios jurídicos e determinar a produção de prova pericial, além de contradizer o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ) citado. No que tange à obscuridade, esta foi suscitada sob o argumento de que o acórdão não teria especificado quais elementos tornam o cálculo complexo, impedindo a plena compreensão da razão de decidir.
Por fim, alega que houve erro material ao afirmar que o acórdão se referiu à decisão agravada como "liquidação por arbitramento", enquanto o processo estaria em fase de cumprimento de sentença.
O embargante pugna, ainda, pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 524, §2º, art. 510, art. 489, §1º, incisos IV e VI, art. 8º e art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes.
Contrarrazões (mov. 10.1/TJPR). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. A decisão restou assim ementada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Na hipótese, não se verifica que o julgado tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a conclusão pelo não provimento do recurso está devidamente fundamentada. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 524, §2º e 510 do CPC, à natureza jurídica da controvérsia e ao ônus financeiro imposto às partes. Tais alegações não merecem prosperar, haja vista que acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas: “Destaca-se, primeiramente, que a natureza da obrigação reconhecida em sentença não se esgota na denominação “quantia certa”, mas depende da possibilidade de pronta liquidez dos valores. Quando há controvérsia fundada acerca do quantum debeatur, a aferição do montante devido pode demandar exame técnico especializado, não se mostrando suficiente a mera operação aritmética, como pretende a agravante. Com efeito, em análise a impugnação apresentada pelos agravados, contata-se que não se restringiu a simples somas ou subtrações objetivas, mas restaram apontadas divergências relevantes quanto aos parâmetros a serem considerados, o que afasta a possibilidade de resolução por mero cálculo aritmético. Nessas hipóteses, impõe-se ao magistrado, enquanto destinatário da prova, determinar a modalidade de instrução probatória que reputar mais adequada à elucidação da controvérsia, prerrogativa que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico e que encontra amparo no princípio da busca da verdade real. Deve-se recordar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe ao juiz, no exercício do seu poder de condução do processo, avaliar a suficiência do acervo probatório e determinar, se necessário, a produção de prova técnica, inclusive pericial, para esclarecer aspectos fáticos controvertidos que demandem conhecimento especializado. A eventual resistência da parte em arcar com os ônus decorrentes não tem o condão de subtrair-lhe tal faculdade, sob pena de vulneração do princípio do livre convencimento motivado. Nesse diapasão, a alegação subsidiária de que seria possível remeter os autos ao contador judicial também não se sustenta. A atuação do contador judicial se faz nas hipóteses de cálculos simples, não substituindo a função técnica do perito, quando o litígio envolve divergências materiais sobre critérios jurídicos ou econômicos aplicáveis. O contador atua como auxiliar do juízo em cálculos de ordem mecânica, enquanto o perito é chamado a emitir parecer técnico em questões que extrapolam a mera aritmética. Portanto, confundir tais atribuições seria esvaziar a função jurisdicional de apuração precisa do crédito exequendo. Outrossim, a tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como “matéria de direito” também não prospera. Embora a divergência envolva critérios jurídicos de cálculo, a tradução desses parâmetros em valores concretos demanda conhecimento técnico-contábil especializado, cuja aferição não se pode delegar ao julgador sem o devido respaldo de prova pericial.” Referente as contradições alegadas pela parte embargante, estas também não se sustentam. Explica-se. Conforme o excerto acima, restou consignado que o acórdão não incorreu em contradição, mas sim reconheceu a interdependência entre o direito e a técnica, sendo a perícia necessária justamente para traduzir os critérios jurídicos em valores concretos, o que não é uma tarefa de mera interpretação judicial, não havendo que se falar em contradição neste particular.
Noutro norte, o embargante aponta que o Acórdão citou um precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ) que menciona a Contadoria Judicial, mas o utilizou para justificar a perícia. Contudo, sem razão. Ocorre que a decisão citou o precedente para reforçar o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e pode determinar a perícia de ofício. Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça não se limita à remessa à Contadoria, mas abrange a possibilidade de perícia, conforme a necessidade do caso, a qual foi devidamente fundamentada nos autos em apreço. A obscuridade suscitada acerca da ausência de indicação de parâmetros para a perícia também não se sustenta. Insta observar que a indicação detalhada dos índices é matéria que será resolvida pelo perito no laudo, após a fixação dos quesitos, e não uma exigência para a decisão que determina a perícia. Por fim, o erro material alegado na menção de "liquidação por arbitramento" em fase de "cumprimento de sentença" não se configura, haja vista que o acórdão apenas ratificou a decisão de primeira instância. Ademais, reitera-se que não se faz necessária a menção expressa acerca de todas teses e dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para embasar sua decisão, sendo que ausência de análise argumentos que, mesmo relevantes para a parte, não foram determinantes para a formação do convencimento do julgador não enseja o acolhimento de embargos de declaração. Em verdade, a insurgência da parte embargante decorre de mero inconformismo com a conclusão adotada, trazendo razões que extrapolam os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que a mera oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Assim, a finalidade de prequestionamento já se encontra atendida pela simples interposição do recurso, independentemente do seu acolhimento. Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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