SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003867-20.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REFORMAS EM EDIFICAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão demolitória, nos termos do artigo 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições, especialmente quanto à alegação de existência de reformas substanciais ou de obra nova aptas a afastar a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses devolvidas à apreciação do Colegiado, inclusive a alegação de que a edificação teria passado por reformas significativas ou reestruturação capaz de reabrir o prazo prescricional, concluindo, de maneira motivada, pela ausência de comprovação de nova obra. Não se verifica contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação adotada é plenamente harmônica com a conclusão alcançada, tendo sido reconhecida a incidência do prazo prescricional decenal, fixado o termo inicial na consolidação da obra e afastadas, de modo coerente, as teses recursais sustentadas pelo embargante. Os Embargos de Declaração revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, que se restringe à correção de vícios formais no decisum. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo Colegiado, tampouco à modificação do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo Colegiado, tampouco à modificação do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”