Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão da ausência de depósito prévio da multa imposta pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, relacionada a recurso anterior. A parte recorrente argumenta que a exigência do depósito não se aplicaria ao agravo de instrumento, uma vez que não discute matéria já decidida. A parte agravada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade prevista na norma processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de depósito prévio da multa prevista no § 5º do art. 1.021 do CPC/2015 é aplicável ao agravo de instrumento interposto, considerando a alegação de que o recurso não visa rediscutir matéria já decidida e a informação de que a parte agravante posteriormente realizou o depósito do valor da multa.III. Razões de decidir3. A literalidade do art. 1.021, § 5º do CPC/2015 condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, sem exceção quanto à matéria discutida, salvo para Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade da justiça.4.
O recolhimento extemporâneo da multa não supre o requisito de admissibilidade, pois a norma exige o depósito prévio, ou seja, antes da interposição do recurso.5. Não foi identificado caráter abusivo ou protelatório que justificasse a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 no caso do presente recurso de agravo interno.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A interposição de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º do CPC/2015, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 368; CPC/2015, art. 502, 505 e 508.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 2.551.746/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, PET no AgInt nos EAREsp 2.299.051/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0104415-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0074936-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0070527-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.10.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do Banco não pode ser aceito porque a empresa não fez o depósito da multa que era necessária antes de entrar com o pedido. A multa foi imposta em um caso anterior e, segundo a lei, é preciso pagar essa multa antes de fazer qualquer outro recurso. Mesmo que a empresa tenha tentado argumentar que a multa não deveria ser exigida, o tribunal manteve a decisão anterior, pois a regra é clara e não permite exceções. Portanto, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0131180-50.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 40532-63.2021.8.16.0000 Impetrante: Loir Camilo de Siqueira Impetrado: Departamento de Estradas de Rodagens do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus Cível impetrado por LOIR CAMILO DE SIQUEIRA em face de suposto ato coator praticado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PARANÁ, alegando a prescrição da multa de trânsito. INDEFIRO de PLANO a inicial, diante do não cabimento de habeas corpus cível em face de suposto ato administrativo que deixou de reconhecer a prescrição da multa de trânsito. Imperioso ressaltar que o impetrante não juntou o suposto ato coator. Não indicou o impetrado, ou seja, a autoridade coatora (cuja competência seria do primeiro grau). Além disso, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a resguardar o direito de ir e vir, a privação de liberdade e não 4ª Câmara Cível para análise de prescrição de multa de trânsito, devendo a parte ajuizar ação própria para combater a suposta irregularidade. Desta forma, INDEFIRO de plano a inicial, diante do seu não cabimento. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 6 de julho de 2021. 2
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