SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131180-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão da ausência de depósito prévio da multa imposta pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, relacionada a recurso anterior. A parte recorrente argumenta que a exigência do depósito não se aplicaria ao agravo de instrumento, uma vez que não discute matéria já decidida. A parte agravada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade prevista na norma processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de depósito prévio da multa prevista no § 5º do art. 1.021 do CPC/2015 é aplicável ao agravo de instrumento interposto, considerando a alegação de que o recurso não visa rediscutir matéria já decidida e a informação de que a parte agravante posteriormente realizou o depósito do valor da multa.III. Razões de decidir3. A literalidade do art. 1.021, § 5º do CPC/2015 condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, sem exceção quanto à matéria discutida, salvo para Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade da justiça.4. O recolhimento extemporâneo da multa não supre o requisito de admissibilidade, pois a norma exige o depósito prévio, ou seja, antes da interposição do recurso.5. Não foi identificado caráter abusivo ou protelatório que justificasse a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 no caso do presente recurso de agravo interno.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A interposição de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º do CPC/2015, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 368; CPC/2015, art. 502, 505 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.551.746/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, PET no AgInt nos EAREsp 2.299.051/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0104415-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0074936-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0070527-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.10.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do Banco não pode ser aceito porque a empresa não fez o depósito da multa que era necessária antes de entrar com o pedido. A multa foi imposta em um caso anterior e, segundo a lei, é preciso pagar essa multa antes de fazer qualquer outro recurso. Mesmo que a empresa tenha tentado argumentar que a multa não deveria ser exigida, o tribunal manteve a decisão anterior, pois a regra é clara e não permite exceções. Portanto, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.