Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença, que extinguiu a execução fiscal diante do seu baixo valor, conforme o Tema 1184 do STF.Sustenta, em síntese, violação do princípio da segurança jurídica, a necessidade de respeito a competência constitucional legislativa de cada ente federado, violação ao princípio da não surpresa em razão da impossibilidade de manifestar-se anteriormente à prolação da sentença terminativa. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões.É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, no mérito, nego provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a respeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024;Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980; Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital;Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação;Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário;Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado;Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002;Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); No que tange à extinção da execução fiscal em razão da não localização de bens penhoráveis, conforme pugna o Enunciado nº 08 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça, prevê a Resolução nº 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.[...]§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens penhoráveis. Há ainda, Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 firmado entre os magistrados da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá e o Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado pelo Secretário de Governo e pelo Procurador-Geral do Município de Maringá. O referido Ato de Cooperação estabelece: Cláusula Primeira – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº 11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº 8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024;Parágrafo Único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa CDA(a) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.Cláusula Segunda – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.[...]Cláusula Terceira – As ações de execução fiscal em andamento, com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramitarão regularmente, em atendimento à decisão proferida nos Embargos de Declaração no RE nº 1.355.208, publicado em 29.04.2024.Cláusula Quarta – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta) dias prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, do Código Tributário Municipal.Cláusula Quinta – O ajuizamento de novas ações de execução fiscal, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá da comprovação das seguintes medidas administrativas, sob pena de extinção do processo:I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública de Maringá, atendendo ao contigo nos arts. 202 a 208 e 268, do Código Tributário Municipal;II – No caso de dívidas imobiliárias, deverá ser juntada a respectiva matrícula imobiliária indicando o referido bem como garantia da dívida. Parágrafo Único – O ajuizamento somente poderá ser realizado após 30 (trinta) dias da notificação. Compulsando-se dos autos, verifica-se que a execução possui valor de R$ 3.091,84 e foi ajuizada em 27/04/2022, ou seja, anterior à data de publicação do tema 1184 do STF, a qual se deu em 02/2024.Em 08/07/2024 houve determinação de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o ente municipal procedesse à notificação extrajudicial do contribuinte a fim de cumprir com a Cláusula Quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. Decorrido o prazo, entretanto, a Fazenda voltou a querer a concessão de nova suspensão diante da negativa na notificação do devedor (mov. 63.1). Posteriormente, em 18/09/2025 houve novo pedido de suspensão em razão da impossibilidade de contatação extrajudicial. Diante da negativa no cumprimento do Ato de Cooperação, conforme previsto na Cláusula Quarta, o juízo extinguiu o processo. Em que pese o argumento do Município, quanto a impossibilidade de extinção do feito, verifica-se que para além do baixo valor da execução, é necessário averiguar a existência de movimentação útil no último ano. Conforme análise dos autos, desde 08/07/2024 o processo está suspenso, não havendo diligências por parte da Fazenda Pública aptas à satisfação do crédito. Portanto, verifica-se que o processo vem se arrastando sem qualquer diligência apta à satisfação do crédito exequendo. A mera tentativa de busca por endereços do executado, ativos financeiros e bens nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, por si só, é insuficiente para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF no caso em tela. O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, permaneceu mais 1 (um) sem movimentação útil.Ademais, quanto ao argumento de violação aos princípios da segurança jurídica e da competência legislativa de cada ente, o Supremo Tribunal Federal julgou, no ARE 1553607, com repercussão geral (Tema 1428): 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Por essas razões, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|