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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O exequente/Apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, a necessidade de requerimento do executado e a impossibilidade de extinção na fase executória, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve regular intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo; b) é necessária a provocação do executado para a extinção por abandono na fase executiva; c) é admissível a extinção do cumprimento de sentença por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal do exequente foi válida, pois realizada no endereço constante dos autos, sendo possível sua recepção por terceiro em condomínio edilício, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 248, § 4º, do CPC.4. Na fase executiva e diante da ausência de advogado constituído pelo executado, não se aplica a exigência de requerimento prevista no art. 485, § 6º, do CPC, nem a Súmula 240 do STJ.5. A extinção por abandono da causa é admitida, em caráter subsidiário, também no cumprimento de sentença, desde que comprovada a inércia do exequente após regular intimação, conforme decisões do STJ.6. Contudo, tal medida é excepcional e pressupõe demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a execução, o que não se verifica quando o histórico processual revela atuação diligente da parte exequente ao longo do tempo.7. A mera ausência de resposta a intimações recentes não é suficiente para caracterizar abandono, sobretudo quando o exequente anteriormente adotou diversas medidas para satisfação do crédito.8. Em fase executória, a disciplina do art. 921, III, do CPC recomenda a suspensão do processo diante da ausência de bens penhoráveis, e não sua extinção, salvo hipótese excepcional de abandono comprovado.9. A oscilação jurisprudencial na matéria impõe cautela na decretação da extinção, exigindo rigor na verificação do efetivo desinteresse da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo por abandono da causa, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução ou eventual suspensão nos termos legais. 11. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, constitui medida excepcional e depende da demonstração inequívoca do ânimo de abandono do exequente, não se configurando pela mera inércia pontual diante de histórico processual diligente, devendo-se privilegiar, na ausência de bens penhoráveis, a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 248, § 4º, 274, parágrafo único, 485, III e § 6º, 921, III e § 1º, 924 e 926. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.222.430/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.3.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.3.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.237.761/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1.6.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.128.320/MT, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEste caso trata de um processo de cobrança que já estava na fase de execução. O juiz havia encerrado o processo porque entendeu que o credor abandonou a causa. O Tribunal decidiu que isso não estava correto, porque o credor havia atuado ao longo dos anos e não ficou comprovado que ele desistiu da cobrança. Assim, a decisão foi alterada, e o processo deve continuar ou ser suspenso, conforme o caso, até que se tente localizar bens do devedor para pagamento da dívida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000123-12.2002.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Ferreira, no mov. 219.1 dos autos de Ação Ordinária de Rescisão de Contratos e Termo Aditivo c/c Restituição de Quantias Pagas nº 0000123-12.2002.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Apelante em face do executado/Apelado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos (destaques do original):“Vistos e examinadosROMEU MACHADO ajuizou a presente demanda em desfavor de CLUBE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. No trâmite processual, desinteressou-se a parte exequente pela tramitação do feito, deixando de promover os atos que lhe eram inerentes. Regularmente intimado para que impulsionasse o processo, permaneceu inerte conforme certificado pela Secretaria (ref. 217.1)SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.A inércia da parte exequente em promover o andamento do feito dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 485, III, do CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, e levando em conta que incumbe à parte noticiar ao Juízo eventual alteração no endereço (CPC; art. 77, V), impõe-se o encerramento da lide. A concordância da parte executada (CPC; art. 485, § 6º), no caso em apreço, é presumida em razão da postura também inercial assumida no curso do feito. Em face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC. Custas e honorários nihil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.”. Inconformado, o exequente interpôs o presente Apelo (mov. 224.1/origem), sustentando, em síntese e após resumo fático, que: a) a intimação pessoal para manifestação sobre o retorno negativo das cartas de intimação do executado/Apelado não foi efetivamente realizada, pois a correspondência foi enviada para seu endereço, contudo, sem anotação quanto ao número do apartamento, o que impossibilitou seu recebimento; b) a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito é inadequada, uma vez que já houve sentença anterior que reconheceu seu direito, configurando coisa julgada material; c) o artigo 513 do Código de Processo Civil, que rege o cumprimento da sentença, não prevê a extinção sem resolução de mérito, mas sim a suspensão da execução, sendo que a extinção deveria ser, no mínimo, provisória, conforme artigo 921, III e § 4º, do Códex; d) a decisão foi proferida sem requerimento do executado/Apelado, como exigido.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a nulidade da intimação pessoal como efetuada e/ou a impossibilidade de extinção do processo de cumprimento de sentença sem resolução de mérito.Intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões (mov. 251.1/origem), o executado/Apelado deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 253.1origem).Distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos em 09/12/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 223.1 e 226.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, por considerar o abandono da causa por parte do exequente/Apelante, que se manteve inerte mesmo após ter sido intimado pessoalmente para dar-lhe prosseguimento.Insurge-se o exequente/Apelante sustentando, em primeira ordem, que sequer foi regularmente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, eis que apesar de a carta de intimação ter sido enviada ao seu endereço, deixou de constar o número do apartamento, o que impossibilitou o recebimento, tendo sido violado o que determina a lei.Ainda, que a extinção por tal motivo dependia de requerimento da parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não aconteceu.Por último, que tratando-se de processo em fase executória, em que o título executivo é judicial, a eventual desídia do exequente leva ao arquivamento dos autos e não à sua extinção por abandono.Pois bem. Sobre o primeiro ponto, envolvendo a tese de que a intimação pessoal do exequente/Apelante não foi válida, razão não lhe assiste, eis que sua última manifestação nos autos, antes da sentença ser proferida, aconteceu em 23/05/2022, oportunidade em que requereu a renovação de diligências de penhora, via SISBAJUD (mov. 175.1/origem), medidas essas que foram cumpridas, conforme ato ordinatório de mov. 205.1/origem.Após, o exequente/Apelante foi intimado quanto ao cumprimento da diligência por meio de seu advogado em 07/11/2022 (mov. 207.0/origem), tendo deixado transcorrer in albis o prazo (mov. 208.0/origem). Assim, foi expedida certidão pela Secretaria do Juízo, em ato ordinatório, determinando sua intimação para dar prosseguimento ao processo (mov. 209.1/origem), e mais uma vez, ainda que intimado por meio de seu advogado (mov. 211.0/origem), manteve-se inerte (mov. 212.0/origem). Em decorrência disso, a Secretaria expediu intimação pessoal, com prazo de 5 (cinco) dias para impulsionar o processo (mov. 214.1/origem), que, expirado, fez sobrevir a sentença recorrida, proferida em 23/11/2023 (mov. 219.1/origem).A última intimação foi efetivamente recebida pelo Sr. Joel F Bueno, conforme consta do AR de mov. 215.1/origem. Em consulta ao PROJUDI, se vê que o endereço para o qual foi encaminhada a intimação pessoal do exequente/Apelante é aquele por ele fornecido na petição inicial e mantido em seu cadastro no sistema, tratando-se de um prédio, razão pela qual acredita-se que tenha sido recebida pelo porteiro. Assim, embora a carta/ofício não tenha feito constar o número do apartamento do exequente/Apelante, considera-se perfectibilizada a intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que efetivamente recebida no endereço onde mora, que é um condomínio edilício.Aplica-se, por analogia, o disposto no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, para validar a intimação pessoal como realizada.No segundo aspecto, como o executado/Apelado não tem advogado constituído nos autos e se trata de ação executiva, não se aplica o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Corte Cidadã vem decidindo, in verbis:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃOg POR ABANDONO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM REQUERIMENTO DO RÉU. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. COEXECUTADO REVEL, QUE NÃO SE OPÔS À EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado ou se o executado foi revel. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp n. 2.222.430/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).De fato, embora durante o trâmite do processo na fase de conhecimento o executado/Apelado possuísse advogado constituído, essa situação foi alterada em abril/2024, conforme a certidão de mov. 227.1/origem, que atestou que a exclusão do patrono perante a OAB, ou seja, mais de vinte anos depois de ter sido proferida a sentença exequenda, de 30/09/2002 (mov. 1.17/origem), não tendo havido habilitação de novo patrono.Por último, apesar de existir dissenso jurisprudencial a esse respeito nesta Corte Paranaense, considera-se perfeitamente cabível a extinção do processo executivo por abandono da causa pelo exequente, ainda que proveniente de sentença condenatória, seguindo-se a esse respeito as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum (destacou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC E DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83 do STJ, em demanda originária de ação monitória em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após intimação pessoal e intimação de seu patrono, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ em contexto de réu revel. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ por existir distinção entre o precedente utilizado e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem ao não enfrentar temas invocados pela parte, especialmente quanto à aplicação dos arts. 485, III, e 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se é juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em fase executiva não embargada, sem requerimento expresso do executado, de modo a justificar a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as alegações suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, explicitando a regularidade das intimações (pessoal e do patrono) e a inércia do exequente, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se de forma subsidiária ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente a comprovação da inércia do exequente após regular intimação para impulso do feito, o que se verificou no caso concreto. 8. Em fase executiva não embargada, a extinção por abandono prescinde de requerimento expresso do executado, podendo ser decretada de ofício pelo juízo, entendimento que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ em hipóteses de réu revel e que se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre abandono da causa na fase executiva e prescindibilidade de requerimento do executado, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial, inexistindo distinção relevante capaz de afastar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Razões de decidir 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC". (AgInt no AREsp 1.534.585 RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/3/2020). II. Dispositivo 2. Recurso especial negado provimento.” (REsp n. 2.237.761/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).Ainda assim, é fato que a extinção do processo em fase executiva, seja ação de execução de título extrajudicial, seja de título judicial (cumprimento de sentença), por abandono da causa, somente deve dar-se em situação excepcional em que a parte exequente, por omissão, demonstre não mais querer receber a dívida (tutela satisfativa) e isso fique patenteado de maneira inequívoca, ou seja, é quase como se fosse uma renúncia do crédito, daí porque deve o magistrado conferir se houve efetivo ânimo de abandono.Nesse sentido, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento ao feito. 2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022). 3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito, porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de abandonar a causa. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.128.320/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).Nessa perspectiva, não se divisa o ânimo de abandono do processo pelo exequente/Apelante que, ao longo de duas décadas, sempre impulsionou o processo com diversas diligências e ainda pouco antes da intimação de mov. 207.0/origem vinha custeando a expedição de ofícios para busca de bens penhoráveis do executado/Apelado (mov. 181.0/origem).A eventualidade de não ter respondido as últimas intimações não apaga toda a atividade processual antecedente que é muito significativa, além do que não se mostra razoável que, não estando a pretensão executória prescrita, inclusive no aspecto intercorrente, tivesse o recorrente que recolher novas custas iniciais para reabrir o cumprimento de sentença.Não se olvida, ademais, que a redação do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, transmite ao jurisdicionado exequente a convicção de que na ausência de bens penhoráveis do executado o juiz, mesmo de ofício, suspenderá o processo pelo prazo de um ano – especialmente em se tratando de cumprimento de sentença voltado à atividade satisfativa da jurisdição –, ao invés de supor a ocorrência de um abandono da causa, mesmo que não respondida intimação para impulsionar o processo.Como dito acima, há vários órgãos fracionários desta Corte que consideram inaplicável o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, à fase executiva do processo, que teria disciplina própria de extinção, expressa no artigo 924 e incisos do mesmo Códex, o que recomenda àqueles outros que partilham de compreensão diversa, ao menos ser mais exigentes quanto à plena demonstração do ânimo de abandono, para que não oscile tanto a jurisprudência da Corte – vide o artigo 926 do Código de Processo Civil.Assim, a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase executória, ou então sua suspensão por ausência de bens penhoráveis do devedor, para que, cumpridos os demais requisitos, seja deflagrado prazo da prescrição intercorrente.Eis as razões pelas quais o voto é para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do processo por abandono da causa, nos termos acima.
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