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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000123-12.2002.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O exequente/Apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, a necessidade de requerimento do executado e a impossibilidade de extinção na fase executória, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve regular intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo; b) é necessária a provocação do executado para a extinção por abandono na fase executiva; c) é admissível a extinção do cumprimento de sentença por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal do exequente foi válida, pois realizada no endereço constante dos autos, sendo possível sua recepção por terceiro em condomínio edilício, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 248, § 4º, do CPC.4. Na fase executiva e diante da ausência de advogado constituído pelo executado, não se aplica a exigência de requerimento prevista no art. 485, § 6º, do CPC, nem a Súmula 240 do STJ.5. A extinção por abandono da causa é admitida, em caráter subsidiário, também no cumprimento de sentença, desde que comprovada a inércia do exequente após regular intimação, conforme decisões do STJ.6. Contudo, tal medida é excepcional e pressupõe demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a execução, o que não se verifica quando o histórico processual revela atuação diligente da parte exequente ao longo do tempo.7. A mera ausência de resposta a intimações recentes não é suficiente para caracterizar abandono, sobretudo quando o exequente anteriormente adotou diversas medidas para satisfação do crédito.8. Em fase executória, a disciplina do art. 921, III, do CPC recomenda a suspensão do processo diante da ausência de bens penhoráveis, e não sua extinção, salvo hipótese excepcional de abandono comprovado.9. A oscilação jurisprudencial na matéria impõe cautela na decretação da extinção, exigindo rigor na verificação do efetivo desinteresse da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo por abandono da causa, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução ou eventual suspensão nos termos legais. 11. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, constitui medida excepcional e depende da demonstração inequívoca do ânimo de abandono do exequente, não se configurando pela mera inércia pontual diante de histórico processual diligente, devendo-se privilegiar, na ausência de bens penhoráveis, a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 248, § 4º, 274, parágrafo único, 485, III e § 6º, 921, III e § 1º, 924 e 926. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.222.430/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.3.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.3.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.237.761/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1.6.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.128.320/MT, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELEste caso trata de um processo de cobrança que já estava na fase de execução. O juiz havia encerrado o processo porque entendeu que o credor abandonou a causa. O Tribunal decidiu que isso não estava correto, porque o credor havia atuado ao longo dos anos e não ficou comprovado que ele desistiu da cobrança. Assim, a decisão foi alterada, e o processo deve continuar ou ser suspenso, conforme o caso, até que se tente localizar bens do devedor para pagamento da dívida.