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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000949-20.2021.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO PRETÉRITO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VALOR PRÓXIMO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que buscava a declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a restituição do valor cobrado e dos juros remuneratórios reflexos, sob o argumento de que já mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é indevida a cobrança da tarifa de cadastro quando o consumidor alega ser correntista anterior da instituição financeira, sem comprovação de vínculo contínuo e consolidado anterior ao contrato de financiamento; b) o valor cobrado a título de tarifa de cadastro revela abusividade ou onerosidade excessiva em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tarifa de cadastro possui previsão normativa e jurisprudencial, sendo admitida sua cobrança uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A mera alegação de que o consumidor já era correntista não é suficiente para afastar a legalidade da cobrança, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a existência de relacionamento anterior contínuo e suficientemente consolidado, o que não ocorreu no caso concreto.5. A circunstância de o contrato de financiamento ter sido firmado com pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da instituição mantenedora da conta corrente, reforça a necessidade de demonstração específica do vínculo pretérito alegado.6. O valor cobrado a título de tarifa de cadastro mostrou-se próximo à média praticada pelo mercado no período da contratação, não configurando onerosidade excessiva nem desequilíbrio contratual, não havendo abusividade.7. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise da aplicação do princípio da gravitação jurídica quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa questionada.8. Diante do não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mesmo que não oferecidas contrarrazões, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade.10. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento firmado após a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, quando não comprovado pelo consumidor vínculo anterior contínuo e consolidado com a instituição financeira, nem demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 341, III, 373, I, e 434, caput; Resolução CMN n. 3.518/2007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 620.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a cobrança da tarifa de cadastro no contrato de financiamento é válida quando o consumidor não consegue provar que já tinha um relacionamento antigo com o banco concedente do empréstimo antes do contrato de financiamento. Como a autora recorrente não apresentou documentos que comprovassem esse vínculo anterior e o valor cobrado estava dentro do padrão do mercado, a sentença foi mantida e o recurso foi negado.