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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO PRETÉRITO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VALOR PRÓXIMO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que buscava a declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a restituição do valor cobrado e dos juros remuneratórios reflexos, sob o argumento de que já mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é indevida a cobrança da tarifa de cadastro quando o consumidor alega ser correntista anterior da instituição financeira, sem comprovação de vínculo contínuo e consolidado anterior ao contrato de financiamento; b) o valor cobrado a título de tarifa de cadastro revela abusividade ou onerosidade excessiva em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tarifa de cadastro possui previsão normativa e jurisprudencial, sendo admitida sua cobrança uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A mera alegação de que o consumidor já era correntista não é suficiente para afastar a legalidade da cobrança, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a existência de relacionamento anterior contínuo e suficientemente consolidado, o que não ocorreu no caso concreto.5. A circunstância de o contrato de financiamento ter sido firmado com pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da instituição mantenedora da conta corrente, reforça a necessidade de demonstração específica do vínculo pretérito alegado.6. O valor cobrado a título de tarifa de cadastro mostrou-se próximo à média praticada pelo mercado no período da contratação, não configurando onerosidade excessiva nem desequilíbrio contratual, não havendo abusividade.7. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise da aplicação do princípio da gravitação jurídica quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa questionada.8. Diante do não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mesmo que não oferecidas contrarrazões, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade.10. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa de cadastro em contrato de financiamento firmado após a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, quando não comprovado pelo consumidor vínculo anterior contínuo e consolidado com a instituição financeira, nem demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 341, III, 373, I, e 434, caput; Resolução CMN n. 3.518/2007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, Súmula n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 620.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a cobrança da tarifa de cadastro no contrato de financiamento é válida quando o consumidor não consegue provar que já tinha um relacionamento antigo com o banco concedente do empréstimo antes do contrato de financiamento. Como a autora recorrente não apresentou documentos que comprovassem esse vínculo anterior e o valor cobrado estava dentro do padrão do mercado, a sentença foi mantida e o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000949-20.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 56.1 dos autos da Ação de Restituição de Valores nº 0000949-20.2021.8.16.0114, ajuizada pela autora/Apelante em face do réu/Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial feito por CIRLEI CAETANO DO NASCIMENTO DOS SANTOS MERCEARIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2°, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, pelo prazo extintivo de 5 anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 30.2).Diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (Súmula 14 do STJ). A partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), incide apenas a Taxa Selic (que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária), até o efetivo pagamento.Interposta apelação por qualquer uma das partes, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).”.Nas razões recursais (mov. 62.1/origem), a autora/Apelante sustenta, em síntese, que: a) a tarifa de cadastro somente é legal se cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ressalvando-se a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não ocorreu, pois já era correntista da instituição financeira há anos, conforme demonstra o próprio contrato de financiamento firmado entre as partes; b) a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de comprovação de relação contratual anterior, pois o contrato de financiamento anexado demonstra claramente a vinculação prévia e a prova necessária seria simples, como a juntada de extrato bancário, que não foi exigida pelo Juízo a quo; c) diante da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, a decisão de primeiro grau deixou de apreciar o pedido relativo à aplicação do princípio da gravitação jurídica, previsto no pedido “D” da petição inicial, que implica na restituição não só da tarifa ilegal, mas também dos juros remuneratórios reflexos cobrados sobre tal valor, que foram diluídos nas prestações do financiamento à taxa de 21,69% ao ano, o que caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira; d) os bens acessórios acompanham o bem principal, conforme preceitua o artigo 92 do Código Civil, aplicando-se, portanto, aos juros remuneratórios reflexos sobre a tarifa de cadastro ilegal, o que reforça a necessidade de restituição integral dos valores indevidamente cobrados.Por tais razões, pugnou o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença, declarando-se a abusividade da tarifa de cadastro e determinando-se a restituição dos valores cobrados a esse título e dos juros remuneratórios reflexos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Devidamente intimado (mov. 64.0/origem), o réu/Apelado não apresentou contrarrazões (mov. 65.0/origem).Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0064412-79.2024.8.16.0000 AI (mov. 3.1), vieram conclusos os autos em 17/11/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (no caso, dispensado, pois a autora/Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido pela decisão de mov. 21.1 dos Autos nº 0064412-79.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial que objetivava discutir ilegalidade e abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro na Cédula de Crédito Bancário sob nº 4349953524, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes em 28/08/2013, para aquisição do automóvel Fiat Freemont, 2.4 16V (AT), Zero KM, a ser pago em 48 parcelas mensais fixas de R$ 2.617,50 (dois mil e seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos).Pois bem.Sobre o ponto efetivamente apresentado no recurso para análise, referente à Tarifa de Cadastro (item 9 da Cédula de Crédito Bancário nº 4349953524), cobrada no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), argumenta a autora/Apelante que por já ser correntista da instituição financeira concedente do mútuo era indevida a exigência do referido valor.Não se deve dar-lhe razão, contudo, como se passa a explanar.É certo que a tarifa de cadastro, cuja estipulação é válida, remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 251331/RS), sendo tal sumulado no Enunciado n° 566, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Essa matéria igualmente foi alvo de pacificação jurisprudencial no Tema Repetitivo nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Diante disso, em que pese a autora/Apelante avente na petição inicial e em suas razões recursais que já possuía relacionamento pretérito ao firmamento do contrato de financiamento, não logrou êxito em demonstrar a existência de relacionamento anterior contínuo e suficientemente consolidado, que tornasse desnecessária a realização de novo cadastro.Em outras palavras, a mera condição de correntista não é, por si só, suficiente para caracterizar a cobrança como indevida, pois não se sabe quando ela se iniciou. E mais um detalhe: apesar de o contrato de financiamento mencionar a existência de conta corrente no Banco Bradesco S/A (conta nº 8063-2, agência nº 0871), o mútuo foi celebrado com pessoa jurídica diversa, ainda que do mesmo grupo econômico, o Banco Bradesco Financiamentos S/A.A contestação de mov. 42.1/origem, apesar de extensa, é verdade, não atacou exatamente a questão da anterioridade do relacionamento, mas defendeu que “a cobrança é legítima, não se tratando de qualquer prática abusiva ou excessiva, mas sim de um custo diretamente relacionado à operacionalização do financiamento. Assim, a cobrança da tarifa de cadastro deve ser mantida, pois está em total conformidade com as normas legais e regulatórias aplicáveis.”, de modo que por força do artigo 341, inciso III, do Código de Processo Civil, se a tem como impugnação suficiente ao pedido, de modo a não dispensar a proponente da ação do ônus probatório, como foi considerado na sentença para repelir a pretensão inicial.A autora/Apelante não trouxe sequer extratos da conta bancária para demonstrar, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 434, caput, do Código de Processo Civil, que, de fato, seria “cliente de longa data” da instituição financeira para a dispensa do cadastro, de modo que a prova de que o cadastro já existia ou de que a tarifa já havia sido paga é essencial, pois somente assim se evidenciaria a duplicidade ou a desnecessidade (abuso) da cobrança.Neste sentido, sem essa comprovação, prevalece o entendimento de que a tarifa pode ser legitimamente exigida, uma vez que o contrato de financiamento pode demandar informações adicionais ou distintas daquelas atinentes ao relacionamento bancário ordinário de conta corrente, principalmente quando este se der com instituição financeira distinta – ainda que componente do mesmo grupo econômico daquela que concedeu o empréstimo.De mais a mais, apenas para argumentar, visto que esse não é o argumento central (causa de pedir) da pretensão de repetição do indébito, o contrato em discussão foi celebrado em 28/08/2013, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), o que denota sua legalidade. Em análise da data-base de “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento” disponível no site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), observa-se que durante o período em que se deu a relação contratual sub judice, o valor médio estipulado pelo BACEN para cobranças a título de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, isto é, a chamada Tarifa de Cadastro, para pessoas físicas, era de R$ 341,73 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), conforme destaque:Desse modo, o valor cobrado no contrato em discussão não foi abusivo em relação à tarifa média apurada pelo BACEN, eis que ficou somente um pouco acima do valor médio de mercado para bancos privados (1,21 vez), o que não representa qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, pois equivalente a apenas 0,49% do total financiado.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Colenda Vigésima Câmara Cível, in verbis (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNTA SERVANDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. VALOR PRÓXIMO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO PACTUALMENTE PREVISTA EM TERMO APARTADO DEVIDAMENTE ASSINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001046-95.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 02.02.2024).“COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA PRÓXIMA À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. SEGURO EMBUTIDO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA SUPRIMINDO O DIREITO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRITUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A cobrança de tarifa de cadastro é admissível nos termos da súmula 566 do STJ, sendo a análise de sua onerosidade excessiva realizada a partir da taxa média divulgada pelo Bacen praticada pelo segmento de atuação do credor mutuante, no período da contratação. 2. Não havendo instrumento apartado de contratação de seguro de proteção financeira, bem como subtraída a opção de escolha da seguradora, conclui-se pela venda casada. 3. Demonstrada a efetiva prestação do serviço e não sendo oneroso o valor correspondente cobrado, reputa-se devida a cobrança de tarifa de avaliação. 4. Redistribuição do ônus sucumbencial em 70% para o autor e 30% para o réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001314-46.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.07.2023).Logo, o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) não se mostra ilegal nem desproporcional, tampouco excessivamente oneroso para a consumidora, ficando prejudicada a análise da aplicação do princípio da gravitação jurídica em relação aos juros reflexos incidentes sobre a cobrança da tarifa financiada, eis que mantida a sentença de improcedência do pedido.Vencido o exame do Apelo e considerando que a decisão é por seu não provimento, são devidos honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor/Apelado, ainda que não tenha oferecido contrarrazões, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AREsp nº 2.953.981/PR), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, daí que majoram-se os honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo.Fica ressalvada, uma vez mais, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais à autora/Apelante em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e do disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Apelo, mantendo-se a sentença recorrida, com fixação de honorários recursais, nos termos acima.
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