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Processo:
0000464-55.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Relator(a) do Processo: substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

VOTO DIVERGENTE. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO PLEITO DE DANOS MORAIS. DOIS DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENA MONTA. CESSAÇÃO APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO AUTOMÁTICA, IN RE IPSA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA RECORRENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a indevidade dos descontos, determinou sua cessação e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de apenas dois descontos indevidos, de pequena monta, incidentes sobre benefício previdenciário e cessados após intervenção judicial, autoriza, por si só, a condenação da entidade ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevidade dos descontos, com restituição em dobro dos valores cobrados, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a bem jurídico da personalidade, não bastando a mera ilicitude da conduta.4. No caso concreto, os autos revelam a ocorrência de apenas dois descontos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, posteriormente cessados, sem demonstração de que tais cobranças tenham comprometido a subsistência da autora, privado o mínimo existencial ou provocado abalo psíquico relevante, humilhação, vexame ou afronta autônoma à honra e à dignidade.5. O evento danoso não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo inadequado admitir reparação automática, in re ipsa, sobretudo quando a repercussão do ilícito permaneceu circunscrita ao plano patrimonial, já recomposto pela restituição em dobro determinada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ocorrência de poucos descontos indevidos, de pequena monta, incidentes sobre benefício previdenciário, sem prova concreta de comprometimento da subsistência ou de lesão relevante a direito da personalidade, não enseja, por si só, indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0001297-93.2024.8.16.0094, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 01.09.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002979-52.2024.8.16.0072, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.06.2025.