Ementa
VOTO DIVERGENTE. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO PLEITO DE DANOS MORAIS. DOIS DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENA MONTA. CESSAÇÃO APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO AUTOMÁTICA, IN RE IPSA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA RECORRENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, reconheceu a indevidade dos descontos, determinou sua cessação e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de apenas dois descontos indevidos, de pequena monta, incidentes sobre benefício previdenciário e cessados após intervenção judicial, autoriza, por si só, a condenação da entidade ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevidade dos descontos, com restituição em dobro dos valores cobrados, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a bem jurídico da personalidade, não bastando a mera ilicitude da conduta.4. No caso concreto, os autos revelam a ocorrência de apenas dois descontos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, posteriormente cessados, sem demonstração de que tais cobranças tenham comprometido a subsistência da autora, privado o mínimo existencial ou provocado abalo psíquico relevante, humilhação, vexame ou afronta autônoma à honra e à dignidade.5. O evento danoso não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo inadequado admitir reparação automática, in re ipsa, sobretudo quando a repercussão do ilícito permaneceu circunscrita ao plano patrimonial, já recomposto pela restituição em dobro determinada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ocorrência de poucos descontos indevidos, de pequena monta, incidentes sobre benefício previdenciário, sem prova concreta de comprometimento da subsistência ou de lesão relevante a direito da personalidade, não enseja, por si só, indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0001297-93.2024.8.16.0094, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 01.09.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002979-52.2024.8.16.0072, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.06.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000464-55.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOPor brevidade, reporto-me ao relatório do eminente Relatora, Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente em face de entidade associativa. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e reconhecer indevidos os descontos, determinando sua cessação, com confirmação da liminar; e, b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados. No entanto, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. A Exma. Relatora votou por reformar a sentença e dar parcial provimento ao apelo, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Registro meus cumprimentos à Eminente Relatora pela costumeira qualidade dos votos e peço vênia para abrir divergência. Em minha perspectiva, não é cabível a reparação por danos morais no caso. Conforme reconhecido no voto condutor, discutiu-se a ocorrência de apenas dois descontos indevidos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, de pequena monta (R$ 37,95 – mov. 1.11) e cessados após a intervenção judicial. O dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge os direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. Não se olvida de que o direito à aposentadoria é um direito fundamental, relaciona-se ao mínimo existencial. No entanto, em situações nas quais a quantidade de descontos foi irrisória e não se prolongou no tempo, entendo não ser adequado fixar uma reparação automática, in re ipsa.Em regra, para a reparação extrapatrimonial exige-se demonstração concreta de prejuízo ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, o STJ tem afirmado que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 26/02/2019).Importante não esquecer da advertência de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 109), no sentido de que não se deve banalizar o dano moral, evitando-se, para tanto, deferir indenizações em casos nos quais não estiver presente ofensa a algum atributo da personalidade:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Não há, portanto, no caso, em meu sentir, elementos que evidenciem lesão efetiva à honra, à imagem ou à integridade psíquica da apelante, tampouco privação ao mínimo existencial ou do necessário para fazer frente às despesas domésticas, tratando-se o fato ocorrido de mero dissabor, insuficiente para justificar indenização. Em situações semelhantes, assim já se manifestou esta Câmara: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Pretensão de danos morais por desconto indevido em benefício previdenciário. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o réu ao pagamento em dobro de valores indevidamente cobrados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de desconto indevido realizado em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Mesmo considerando o valor módico do benefício, o desconto de uma única parcela no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) não justifica a condenação ao pagamento de indenização .4. Não restou demonstrado que os descontos por danos morais afetaram a subsistência ou violaram direitos de personalidade do autor.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a configuração de dano moral requer grave agressão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso.6. Os descontos tiveram repercussão patrimonial, sem impacto psicológico ou na honra objetiva do autor. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.08.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001297-93.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.09.2025) – destaquei. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida e pedido de danos morais. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de cobranças indevidas em benefício previdenciário e a revogação de seu benefício de justiça gratuita. III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita da ré, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. O desconto indevido de R$ 45,00 ocorreu apenas duas vezes e não comprometeu a subsistência do apelante, caracterizando mero aborrecimento.5. A configuração do dano moral exige grave agressão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois não houve abalo psicológico ou honra do apelante. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt em REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJPR, Apelação Cível 0002958-50.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001282-49.2021.8.16.0056, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0010765-20.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023; Súmula nº 284/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002979-52.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.06.2025) – destaquei. Posiciono-me, portanto, por rejeitar a insurgência recursal quanto ao pleito de reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. E, diante da ausência de fixação de honorários em desfavor da recorrente na origem, deixa-se de proceder à majoração em grau recursal. III. DECISÃO:Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
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