SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000798-94.2023.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX INICIO EMENTA XXXEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curatela, confirmando a liminar concedida e nomeando nova curadora, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. A apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal, argumentando que a intimação com prazos distintos a induziu a erro, e sustenta a ausência de provas suficientes para a substituição da curadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e se a sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curatela deve ser anulada para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas arroladas pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova testemunhal da apelante configurou cerceamento de defesa, pois o rol foi apresentado com antecedência e não gerou prejuízo ao contraditório.4. A intimação com prazos distintos induziu a apelante a erro, o que justifica a anulação da sentença.5. A questão do cerceamento de defesa é de ordem pública e deve ser analisada em grau recursal, mesmo após a interposição de embargos de declaração.6. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa implica na anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante.Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal em processo civil, com base em preclusão temporal, configura cerceamento de defesa quando a parte apresenta o rol de testemunhas dentro do prazo geral estabelecido e não há prejuízo ao contraditório, devendo ser garantida a oitiva das testemunhas arroladas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, § 4º, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 1.766.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento: 1419020-16.2022.8.12.0000, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA, 00001427520258169000, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA, 0002271-87.2024.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 02.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação da parte apelante foi aceita, pois houve um erro na forma como foram dados os prazos para apresentar testemunhas, o que prejudicou o direito de defesa dela. A decisão anterior que trocou a curadora foi anulada, e o processo voltará para a primeira instância para que as testemunhas possam ser ouvidas. Isso é importante para garantir que todas as provas sejam apresentadas e que a justiça seja feita de forma correta.