Ementa
XXX INICIO EMENTA XXXEMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curatela, confirmando a liminar concedida e nomeando nova curadora, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. A apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal, argumentando que a intimação com prazos distintos a induziu a erro, e sustenta a ausência de provas suficientes para a substituição da curadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e se a sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curatela deve ser anulada para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas arroladas pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova testemunhal da apelante configurou cerceamento de defesa, pois o rol foi apresentado com antecedência e não gerou prejuízo ao contraditório.4. A intimação com prazos distintos induziu a apelante a erro, o que justifica a anulação da sentença.5. A questão do cerceamento de defesa é de ordem pública e deve ser analisada em grau recursal, mesmo após a interposição de embargos de declaração.6. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa implica na anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante.Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal em processo civil, com base em preclusão temporal, configura cerceamento de defesa quando a parte apresenta o rol de testemunhas dentro do prazo geral estabelecido e não há prejuízo ao contraditório, devendo ser garantida a oitiva das testemunhas arroladas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 357, § 4º, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 1.766.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento: 1419020-16.2022.8.12.0000, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA, 00001427520258169000, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA, 0002271-87.2024.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 02.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação da parte apelante foi aceita, pois houve um erro na forma como foram dados os prazos para apresentar testemunhas, o que prejudicou o direito de defesa dela. A decisão anterior que trocou a curadora foi anulada, e o processo voltará para a primeira instância para que as testemunhas possam ser ouvidas. Isso é importante para garantir que todas as provas sejam apresentadas e que a justiça seja feita de forma correta.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000798-94.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E.S.M. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uraí/PR, ao mov. 198.1 dos autos nº 0000798-94.2023.8.16.0175, que julgou PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela.Ao que aqui importa, a parte dispositiva da sentença foi assim estruturada: "Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, para o fim de confirmar a liminar concedida, e: 1.DETERMINAR a substituição da curadora anterior, Elizabete da Silva Marães; 2.NOMEAR como curadora definitiva a Sra. LUIZA PEREIRA MENDONÇA MORAES, que deverá exercer o encargo com zelo e responsabilidade, prestando contas quando exigido; 3.DETERMINAR a expedição de novo termo de curatela definitiva, com as anotações de praxe; 4.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem como, seja publicada na imprensa oficial por três vezes, em conformidade com o disposto no artigo 753, §3° do CPC. 5.CONDENAR a parte resistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficando a exigibilidade suspensa, visto que foi deferida a justiça gratuita às partes. 6.Oportunamente, feitas as anotações necessárias, oficiando-se o INSS e à Instituição Financeira para que tomem ciência desta sentença, arquivem-se. 7.Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (mov. 202.1), sustenta a apelante E.S.M., preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que houve vício processual no indeferimento da prova testemunhal, pois o despacho saneador (mov. 100.1) fixou prazos distintos (15 dias para comprovação de hipossuficiência financeira e 5 dias para apresentação do rol de testemunhas) em uma única intimação eletrônica, o que a induziu a erro. Argumenta que o rol de testemunhas foi apresentado após o prazo de 5 dias, mas dentro do prazo de 15 dias, e muito antes da audiência de instrução, que só foi designada posteriormente (mov. 115.1). Invoca os princípios da boa-fé, da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva das testemunhas. No mérito, subsidiariamente, sustenta a ausência de elementos suficientes para a substituição da curadora, afirmando que não há provas robustas e inequívocas das hipóteses legais do art. 1.766 do Código Civil. Critica a falta de perícia médica ou social específica da curadora e a dependência de relatos orais e estudos sociais, mencionando que os exames de corpo de delito (ECD) desmentiram as acusações de agressão. Pede a improcedência do pedido de substituição ou, subsidiariamente, a estipulação do direito de visitas.A d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 216.1) opinou pelo não conhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, por supressão de instância, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
2. O recurso é tempestivo. A parte foi intimada em 18/07/2025 e interpôs o apelo em 05/08/2025, dentro do lapso legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em sentença (mov. 198.1, p. 6), razão pela qual o preparo é dispensado.Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem.Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por L.P.M.M.O. em face de L.S.M., apontando a irmã E.S.M. (ora apelante) como responsável por maus-tratos físicos e psicológicos, omissão de cuidados básicos e apropriação indevida de benefício previdenciário. A curatela provisória foi deferida em 17/08/2023 em favor de L.P.M.M.O. (mov. 15.1). A apelante E.S.M. apresentou manifestação alegando ser curadora nomeada em processo anterior (autos nº 256/1998) e negando os maus-tratos (mov. 51.1). Após emenda à inicial (mov. 79.1), a ação foi convertida em pedido de substituição de curatela. A apelante apresentou contestação (mov. 86.1).A decisão de saneamento (mov. 100.1) manteve a liminar deferida e determinou a produção de prova oral, intimando a apelante para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias e o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. A apelante juntou o rol de testemunhas em 01/08/2024 (mov. 109.1). A decisão proferida no evento 115.1 indeferiu as testemunhas arroladas pela apelante em razão da preclusão temporal, por ter sido apresentado o rol após o prazo de 5 dias, e designou audiência de instrução para 22/10/2024. Os embargos de declaração opostos pela apelante (mov. 128.1) foram rejeitados (mov. 139.1). Foi realizado novo estudo social (mov. 174.1), que indicou que a interditada L.S.M. estava feliz com sua nova moradia e manifestou expressamente que não desejava voltar a residir com a apelante E.S.M. O pedido de visitas formulado pela apelante foi indeferido pela decisão do evento 189.1.Sobreveio, então, a prolação da sentença aqui combatida (mov. 198.1), que julgou procedente o pedido de substituição de curatela, confirmando a liminar concedida e nomeando L.P.M.M.O. como curadora definitiva de L.S.M., com condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursalA apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal.Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento (mov. 100.1), proferida em 26/06/2024, determinou a intimação da parte requerida (ora apelante) para: (i) juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, e (ii) juntar o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.A intimação eletrônica para o advogado da apelante ocorreu em 11/07/2024 (data de leitura, conforme mov. 202.1, p. 5 da apelação, PDF p. 92). O rol de testemunhas foi apresentado em 01/08/2024 (ev. 109).A decisão de mov. 115.1, proferida em 22/08/2024, indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas pela apelante, sob o fundamento de que o prazo de 5 dias para a juntada do rol havia se encerrado em 19/07/2024, e o rol foi apresentado somente em 01/08/2024, configurando preclusão. Na mesma decisão, foi designada a audiência de instrução para 22/10/2024.A tese da apelante de que a intimação com prazos distintos na mesma comunicação eletrônica, somada à indicação de um prazo geral maior pelo sistema Projudi, a induziu a erro, merece acolhimento.O Código de Processo Civil, em seu art. 357, § 4º, estabelece que, caso seja determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. Além disso, a designação da audiência de instrução e julgamento deve ocorrer juntamente com a fixação do prazo para o rol, conforme a exegese do art. 357, inc. V, do CPC.No caso em tela, houve uma inversão da ordem processual e uma ambiguidade na intimação que, de fato, pode ter induzido a parte a erro. O rol de testemunhas foi apresentado em 01/08/2024, ou seja, mais de 80 dias antes da data da audiência de instrução (22/10/2024), que sequer havia sido designada quando o prazo para o rol foi fixado. Tal circunstância demonstra que a finalidade do ato processual – qual seja, permitir o conhecimento prévio das testemunhas pela parte contrária para o exercício do contraditório – foi plenamente atingida, sem qualquer prejuízo.A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor formal em situações em que o sistema eletrônico induz a erro ou quando a intimação é ambígua, reconhecendo a justa causa e o cerceamento de defesa. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Conforme disposição do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, para a concessão da ordem de segurança são necessárias: a) a existência de direito líquido e certo; e b) a ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.2 - Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a interposição do recurso inominado interposto pelo município (mov. 42 dos autos de origem), ora impetrante, foi realizada intempestivamente, tendo sido intimado em 14/10/2014 (mov. 40), cujo prazo legal do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, de 10 (dez) dias úteis findou em 28/10/2024 enquanto o recurso do réu foi interposto em 07/11/2024 (17º dia útil dos 20 dias indicados no sistema). Nesse passo, dispõe o artigo 197 do CPC que: “os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.”Portanto, incontroverso que constou no sistema Projudi, no mov. 40, a informação do prazo recursal de 20 (vinte) dias úteis quando da intimação do município, ainda que a contagem dos prazos recursais seja, de fato, responsabilidade dos advogados, é entendimento desta Turma Recursal e do C. STJ, que as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem, entre os dias 30/8/2023 e 5/9/2023 e no dia 8/9/2023. 3. Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 1º/9/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 27/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860 /PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 5. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print nem sequer aponta o termo final do prazo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002271-87.2024.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025). Assim, entendo que o impetrante foi induzido em erro pelo sistema Projudi, interpondo o recurso dentro do prazo assinalado pelo sistema, o que importa na devolução do prazo e, consequentemente, recebimento do recurso inominado outrora interposto. 3 - Face ao exposto, voto pela concessão da segurança, para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte ré (mov. 42 dos autos originários), e determinar o regular prosseguimento do feito, com a remessa do recurso às Turmas Recursais.4 - Ordem de segurança concedida. (TJ-PR 00001427520258169000 Laranjeiras do Sul, Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - BUSCA DA VERDADE REAL - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Não há que se falar em preclusão para apresentação do rol de testemunhas, se não houve publicação da intimação específica para tanto, nem a designação da audiência de instrução e julgamento quando decisão saneadora, conforme determina o art. 357, do CPC. Na busca da verdade real, o juiz pode determinar a oitiva de testemunhas que julgue relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive de ofício, conforme preconiza o art. 461, I do CPC/15 . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419020-16.2022.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) O indeferimento da prova testemunhal da apelante, sob o fundamento de intempestividade, quando o rol foi apresentado com tanta antecedência e não gerou qualquer prejuízo ao contraditório, configura flagrante cerceamento de defesa. A parte foi privada de produzir prova essencial por um formalismo excessivo e uma interpretação rígida da lei que não se coaduna com a realidade processual e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Ainda que a d. Procuradoria-Geral de Justiça tenha arguido a supressão de instância, a apelante demonstrou sua irresignação em primeira instância por meio de Embargos de Declaração (mov. 128.1), os quais foram indeferidos. A questão do cerceamento de defesa, por envolver matéria de ordem pública e direito fundamental à ampla defesa, pode e deve ser analisada em grau recursal.Dessa forma, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante.Com o acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise do mérito recursal.Destaca-se que considerando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, descabe a incidência do art. 85, §11 do CPC, que trata da majoração dos honorários recursais.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por E.S.M., para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e, por conseguinte, anular a sentença proferida ao mov. 198.1, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante ao mov. 109.1, e posterior prolação de nova sentença.É como voto.
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