SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131219-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegações de nulidade absoluta por ausência de citação e de impenhorabilidade de bens, ao fundamento de que tais matérias já haviam sido objeto de decisões transitadas em julgado, determinando, ainda, a remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos e eventual retificação dos cálculos. 1.2. A recorrente sustentou a nulidade do cumprimento de sentença e da liquidação antecedente por ausência de citação válida, alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu a impenhorabilidade do crédito constrito, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a declaração de nulidade dos atos processuais ou, subsidiariamente, o afastamento das constrições patrimoniais. 1.3. Em contrarrazões, os recorridos defenderam a ocorrência de coisa julgada e preclusão quanto às matérias suscitadas, a inexistência de nulidade processual e a validade da constrição patrimonial, postulando o desprovimento do recurso. 1.4. Paralelamente, foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) Analisar se as alegações de nulidade por ausência de citação e de impenhorabilidade dos bens podem ser novamente examinadas, apesar de já terem sido objeto de decisão transitada em julgado; (ii) Analisar se subsiste interesse recursal no agravo interno após o julgamento do mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, assegurando estabilidade às relações processuais e preservando a segurança jurídica. 3.2. A controvérsia relativa à nulidade dos atos processuais por ausência de citação e à possibilidade de constrição patrimonial sobre bens da recorrente já havia sido submetida à apreciação judicial em agravo de instrumento anteriormente julgado, cujo acórdão transitou em julgado sem modificações. 3.3. Naquele julgamento, reconheceu-se a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, declarou-se prejudicada a discussão sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de citação e manteve-se a possibilidade de penhora dos bens adquiridos na constância do casamento, ressalvada a utilização dos meios processuais adequados para sua defesa. 3.4. Ainda que as matérias invocadas possuam natureza de ordem pública, a coisa julgada impede seu reexame após a estabilização da decisão, não sendo possível reabrir discussão definitivamente solucionada em processo anterior. 3.5. O entendimento encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a estabilização da questão processual pela coisa julgada impede sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de afronta à segurança jurídica. 3.6. Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a incidência da preclusão consumativa e dos efeitos da coisa julgada para impedir a rediscussão de matérias já apreciadas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. 3.7. Quanto ao agravo interno, o julgamento do mérito do agravo de instrumento esgotou o objeto da insurgência dirigida contra a decisão liminar, tornando prejudicada a análise do recurso. 3.8. Nessa hipótese, incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal superveniente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. Agravo interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 489, §1º, 507, 508 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.027.136/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2026, DJEN 21.5.2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0058537-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 24.2.2026. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0028021-57.2026.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 1.6.2026.