Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por dano moral, autos 0006648-35.2024.8.16.0098, ajuizada por Antonio Francisco Moreira, em face de Banco Pan S.A., que assim se pronunciou (mov. 32.1 – autos originários):
“(...) 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que o Réu se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário do Autor, referente a este contrato; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca
(...)”.
Em suas razões recursais (mov. 47.1 – autos originários), o Apelante alega que: a) o valor do empréstimo tomado pelo autor foi creditado na sua conta bancária, o que atesta sua ciência da modalidade do crédito; b) a assinatura é válida, já que houve a presença de duas testemunhas, uma com grau de parentesco; c) não deve proceder a indenização por dano moral, pois não houve falha na prestação de serviços e prática de ato ilícito; d) em caso de manutenção da condenação, os danos devem ser minorados; e) os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação por danos morais devem ser aplicados a partir da fixação pela sentença ou acórdão; f) o apelado deve ressarcir integralmente o valor recebido em sua conta oriundo do contrato. Requereu o apelante, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou que o valor da condenação por danos morais seja reduzido e que ocorra a compensação dos valores depositados na conta da apelada. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (mov. 55.1 – autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente- do não conhecimento de prova apresentada em segunda instância
Em sede recursal, a apelante defendeu a regularidade do desconto com base em demonstração do depósito do valor do suposto indébito na conta do apelado. Ainda, pleiteou pela restituição do valor tendo em vista o teor do documento. Confira-se:
(Mov. 47.1. fl. 30)
Ocorre, entretanto, que a referida prova não foi apresentada em primeiro grau com a contestação. Ainda, conforme se extrai dos autos, a apelante teve a chance de especificar provas que pretendesse produzir e manifestou seu desinteresse (mov. 22.1).
Versa o art. 435 do Código de Processo Civil: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”
Verifica-se no caso em questão que a prova não é nova, logo, deveria ter sido apresentada na origem, o que não ocorreu, não sendo possível relativizar a regra do art. 435 do CPC no caso. Dessa forma, não conheço da prova e do argumento da parte em relação à regularidade do desconto com base em demonstração do depósito do valor do suposto indébito na conta do apelado. Assim, não há que se falar em restituição do valor depositado.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz descrever um breve retrospecto fático do caso. A controvérsia reside na regularidade de contratação de empréstimo consignado do contrato 357856546-1 e de descontos realizados em benefício previdenciário da parte apelada. Também, é controvertido o dever de repetição do indébito na forma dobrada e o valor da condenação por danos morais. O pleito de concessão da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 7.1). O banco apelante, por sua vez, alegou, em sede de contestação (mov. 12.1), que a parte apelada buscou o réu para celebração do empréstimo e recebeu os valores em sua conta corrente.
Irresignada, a apelada impugnou a contestação no mov. 16.1, reiterando os argumentos da peça inaugural.
No mov. 19.1, dos autos originários, sobreveio decisão saneadora, a qual reconheceu a aplicação do CDC à lide e determinou a inversão do ônus probatório. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a apelante afirmou seu desinteresse em produzir novas provas e o apelado requereu o julgamento antecipado da causa, afirmando não ter mais provas a produzir (movs. 22.1 e 24.1).
Sobreveio a sentença (mov. 32.1), julgando procedentes os pedidos autorais, para o fim de a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido; b) condenar a apelante à restituição dobrada dos descontos realizados; e c) condenar o réu a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contra a sentença é que se insurge o apelante.
Da responsabilidade civil
Inicialmente, saliente-se que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade prevista no seu artigo 17, porquanto, a apelada é consumidora por equiparação por ser supostamente vítima de ausência de contratação dos serviços do réu/apelante. Nesse contexto, a responsabilidade civil do apelante, no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Logo, em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ainda, no contexto da responsabilidade objetiva dos bancos réus, aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 479, STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso presente, a discussão gira em torno da contratação do empréstimo 357856546-1, o qual teria gerado descontos automáticos na conta bancária do apelado, conforme documento de mov. 1.5.
Assim, tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, caberia ao apelante a comprovação da regularidade da relação jurídica a fim de justificar os descontos realizados.
Nesse diapasão, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Depreende-se dos autos que o apelante deixou de juntar qualquer documento no processo, se limitando a afirmar que a parte apelada o procurou e assinou o contrato. Contudo, o apelante não fez prova da autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados ao mov. 12.2. Conforme visto, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, de modo que ambas deixaram de requerer qualquer dilação probatória nos autos. Contudo, nos termos do inciso II, do artigo 429 do Código de Processo Civil, caberia o requerido provar a autenticidade do documento, bem como das assinaturas constantes nele, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Além do mais, O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1061 que: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, não tendo o apelante comprovado a autenticidade dos contratos bancários juntados aos autos, prevalece a alegação formulada pela parte apelada, qual seja, de que as assinaturas colacionadas naqueles documentos não são autênticas. Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. (1) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO APRECIOU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VISANDO A OITIVA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESLINDE DO FEITO QUE DEPENDIA APENAS DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (2)- ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO POSTULOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (3)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO DA APELADA. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (4)- PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTROU ADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INALTERADO. (5)- PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. (6)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP N. 600.663/RS). DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005181-26.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.04.2023 – Dje 03.04.2023 – grifos nossos)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE NA ASSINATURA DOS CONTRATOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBANDI. TEMA 1061/STJ. INVERSÃO DE ÔNUS DE PROVA EM SANEADOR. ASSINATURA QUE SE PRESUME FALSA ANTE A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A PRÁTICA DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO QUE GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS QUE AFETAM A VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MINORADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. JUROS CONTABILIZADOS A PARTIR DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004974-27.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023 – Dje 20.04.2023 – grifos nossos)”
Portanto, tendo em vista que houve impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado no mov. 12.2, caberia ao banco apelante o ônus de comprovar referida autenticidade.
Em que pese a presença de duas testemunhas, incluindo uma com grau de parentesco, insta observar que a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos realizados. Assim, deve ser mantida a sentença no que tange à irregularidade dos descontos realizados na conta de titularidade do apelado.
Dos danos morais
Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adotou o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA – FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo não realizado por ele. Descontos no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que ocorreram por 01 (hum) ano e 2 (dois) meses, de janeiro de 2019 à março de 2020. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022546-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023)” (grifos nosso).
Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte apelada, cabível o dano moral in re ipsa em favor da apelada no caso em apreço. Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso. Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros. A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos. Ademais, observa-se a capacidade econômica da empresa requerida, de modo que a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada em conformidade com a robustez econômica desta, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido. Portanto, verifico que a condenação da apelante à indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantida, dado que o valor fixado atende à dúplice finalidade do instituto.
Do marco inicial da incidência dos juros moratórios
O apelante afirmou que o marco inicial para a contagem inicial dos juros moratórios deve se dar a partir da data em que o valor da condenação foi fixado, ou seja, a partir da prolação da sentença. Entretanto, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 54) “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Neste sentido entende a 9ª Câmara deste TJPR:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DA CÂMARA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pericia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas dos contratos apresentados pela ré. Contratos nulos e descontos indevidos no beneficio previdenciário do autor.2. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consonância à proporcionalidade e razoabilidade da extensão do dano, tendo em vista o valor e o tempo de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme parâmetros adotados por essa Câmara.3. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em abril de 2016, ou seja, são anteriores a 01.04.2021, motivo pelo qual devem ser restituídos na forma simples. E os descontos efetuados após esta data, diante da contratação por meio de fraude e violação da boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada.4. Manutenção da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ, relação jurídica extracontratual.5. Compensação de valores depositados na conta do autor, com os danos materiais e morais.6. Redução do percentual de condenação dos honorários advocatícios, em conformidade com os requisitos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.7. Recurso Parcialmente Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002601-54.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.03.2025).”
Ante o exposto, no que tange à fixação do termo inicial de contagem dos juros de mora, a sentença deve ser mantida, posto que está em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, uma vez que o caso trata de relação extracontratual.
Dos honorários recursais
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e observado o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.
|