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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0131228-09.2025.8.16.0000, da Comarca De Ponta Grossa – 2ª Vara Da Fazenda Pública, em que é embargante ESTADO DO PARANÁ, e embargado AIRTON VICENTE PEREIRA E OUTROS. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 36.1-TJ, de minha relatoria, que manteve a decisão singular, desprovendo o recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR - QUESTÃO ANTERIORMENTE DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL – CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INSURGÊNCIA INOPORTUNA E TARDIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA – ADEMAIS, REGULARIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO...................................................................................................................................................... Irresignado, o Estado do Paraná opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vícios no julgamento, devendo ser analisado os fundamentos do acórdão pois “o questionamento realizado pelo Estado do Paraná não se encontra nos contornos judiciais para fins de realização da conta, mas sim no cálculo propriamente efetuado pela Contadoria Judicial, o qual desrespeitou os parâmetros impostos, empregando o anatocismo e sem o arbitramento de honorários em prol do ente público.”. Discorre que “o Estado do Paraná não se insurgiu acerca dos contornos judiciais do refazimento dos cálculos, mas sim da homologação judicial dos cálculos propriamente efetuados pela Contadoria”.Requer, assim, para que se reconheça a omissão manifestando-se esta Colenda Câmara Cível nos presentes Embargos de Declaração, para retificar o v. Acórdão, concedendo efeitos infringentes.Sem contrarrazões pela parte oposta (Mov. 12-29 -TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que em face do referido decisum (Mov. 296.1), o Estado do Paraná não se insurgiu, de modo que evidente a inadmissibilidade deste recurso diante da preclusão da matéria. Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: Ora, a decisão de Mov. 340.1, aqui atacada, unicamente se refere à deliberação anterior de Mov. 296.1 (supracitada), a qual determinou o refazimento dos cálculos e os seus respectivos efeitos no processo. Contudo, em face do referido decisum (Mov. 296.1), o Estado do Paraná não se insurgiu, de modo que evidente a inadmissibilidade deste recurso diante da preclusão da matéria. Com efeito, o artigo 507 do NCPC dispõe a seguinte regra: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nessa linha, segundo o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., Editora JusPodivm, p. 928). A propósito, esta C. 7ª Câmara Cível já se manifestou em casos análogos, a corroborar com os acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO e MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POSTERIORMENTE. MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0030349-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.08.2020). (Destaquei)............................................................................................................................................ “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NA TELEBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE A COTAÇÃO E OS RENDIMENTOS SEJAM CALCULADOS COM OS REFLEXOS DA COMPANHIA TELEBRÁS SUBSCRITORA DAS AÇÕES. PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ART. 507, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0072696-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022). (Destaquei)............................................................................................................................................ Com efeito, ainda que assim não fosse, analisando dos cálculos refeitos pela Contadoria ao Mov. 302.1, verifica-se que os mesmos seguiram exatamente o que fora determinado na deliberação de Mov. 296.1 e, por obviedade, os termos da sentença transitada em julgado, ou seja, juros moratórios de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança e correção monetária pela TR, de setembro de 2017 até 12 de agosto de 2022 (data da expedição das RPVs). Nesses termos, diante do contexto apresentado, não emerge em favor do agravante o direito reclamado, por certo que consumada está a sua pretensão de discussão sobre a controvérsia, cuja perda do poder processual se mostrou clara ante o seu não exercício no momento oportuno. Consuma-se, portanto, a preclusão consumativa no presente caso, sendo necessária utilização do instituto para evitar a discussão de questões já definidas anteriormente, a fim de respeitar a regular marcha processual e impedir qualquer abalo à segurança jurídica e retrocessos indesejáveis durante a lide. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor.” .................................................................................................................................................... Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei 4. Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. [1] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
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