SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131234-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão do juízo de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 2. No julgamento do agravo de instrumento, o colegiado concluiu que os agravantes mantêm participação societária relevante em diversas empresas com faturamento significativo, bem como movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica, circunstâncias que afastaram a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza. 3. Nos presentes embargos, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que o julgado não teria considerado adequadamente sua situação financeira real, marcada por dívidas e restrições de crédito, bem como a fragilidade das informações utilizadas para indeferir o benefício. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, com caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira dos embargantes para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR:6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 7. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser analisada, inclusive quando não enfrenta argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, consignando que os agravantes figuram como sócios em diversas empresas com faturamento expressivo, bem como apresentam movimentação financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, circunstâncias que afastam a presunção relativa da declaração de pobreza.9. A análise do julgado revela fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou contradição aptas a justificar a integração do acórdão.10. O inconformismo da parte embargante dirige-se, na realidade, ao mérito da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já examinada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de vícios formais da decisão. Nesse sentido: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, não se destinando à rediscussão da matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS). 12. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO:13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.