Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão do juízo de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
2.
No julgamento do agravo de instrumento, o colegiado concluiu que os agravantes mantêm participação societária relevante em diversas empresas com faturamento significativo, bem como movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica, circunstâncias que afastaram a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza.
3.
Nos presentes embargos, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que o julgado não teria considerado adequadamente sua situação financeira real, marcada por dívidas e restrições de crédito, bem como a fragilidade das informações utilizadas para indeferir o benefício.
4.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, com caráter protelatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência financeira dos embargantes para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
7. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser analisada, inclusive quando não enfrenta argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
8. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, consignando que os agravantes figuram como sócios em diversas empresas com faturamento expressivo, bem como apresentam movimentação financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, circunstâncias que afastam a presunção relativa da declaração de pobreza.9. A análise do julgado revela fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou contradição aptas a justificar a integração do acórdão.10. O inconformismo da parte embargante dirige-se, na realidade, ao mérito da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já examinada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de vícios formais da decisão. Nesse sentido: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, não se destinando à rediscussão da matéria já decidida” (STJ,
EDcl
no
AgRg
nos
EAREsp
620.940/RS).
12. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO:13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0131234-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO DE SOUZA e JULIANE HELOÍSE SAMPAIO DE SOUZA objetivando suprir vícios no v. acórdão de lavra desta c. 7ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0018237-90.2025.8.16.0000, que assim restou ementado (mov. 32.1/TJPR-AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a parte Embargante que a análise contida no acórdão não considerou adequadamente a sua real situação de hipossuficiência, evidenciada por dívidas substanciais e a falta de crédito no mercado. Alega, ainda, que as informações contidas nos documentos que fundamentaram a decisão são frágeis e não refletem a sua realidade financeira, que se encontram em situação precária e enfrentando dificuldades financeiras. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração ante a pretensão de rediscussão do mérito, bem como a aplicação de multa ante o caráter protelatório do recurso (mov. 11.1/TJPR-ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 12/TJPR-ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sobre obscuridade, referido vício se caracteriza quando, pela leitura da decisão embargada, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, causaria dúvidas às partes. Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa, pela ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação. Quanto à contradição, tal vício se caracteriza quando, da leitura da decisão embargada, seja em sua integralidade, seja em determinado ponto específico, verifica-se a existência de incompatibilidade lógica interna entre seus fundamentos, capítulos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo que o próprio decisum contenha comandos ou conclusões que se excluem ou se neutralizam reciprocamente, dificultando ou inviabilizando a exata compreensão do alcance da decisão. Não obstante as alegações trazidas pela parte embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, isso porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca dos temas suscitados, não havendo que se falar em omissão e contradição do julgado. Por oportuno, insta transcrever e destacar determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis: Nesse diapasão, in casu, reputa-se que a parte recorrente não logrou êxito em trazer a lume, elementos que pudessem indicar o desacerto da decisão objurgada. Isto porque, consta dos autos que os agravantes figuram como sócios majoritários em diversas empresas, algumas delas com faturamento anual expressivo, variando entre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A segunda agravante, por sua vez, detém 30% das cotas sociais de empresa cujo faturamento anual ultrapassa R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Tais informações, obtidas a partir de certidões da Junta Comercial e análise de birô de crédito (mov. 14/AITJPR), demonstram que os agravantes mantêm significativa participação societária em pessoas jurídicas economicamente ativas, circunstância que revela padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Ademais, cumpre observar que os extratos bancários apresentados pelos agravantes (mov. 24/AITJPR) revelam a existência de transferências para outra conta de titularidade da própria agravante, mantida junto ao C6 Bank (Agência: 1 Conta: 14532581-4), o que evidencia movimentação diversa da alegada ausência de recursos. Embora tais operações não comprovem, por si sós, situação de incompatibilidade absoluta com o benefício pleiteado, demonstram que a parte possui disponibilidade de conta em instituição distinta e fluxo financeiro diverso, circunstância que enfraquece a presunção de hipossuficiência. Sendo assim, através do presente caderno processual, resta evidente a impossibilidade destes serem considerados pessoa com recursos financeiros escassos, de modo que incabível se faz a concessão do benefício.
Com efeito, da análise do contido no v. acórdão, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado. Na realidade, verifica-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Tribunal, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
É importante ressaltar também que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco responder os fundamentos, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a sua decisão, o que aconteceu no caso em tela. Nesse sentido, colaciona-se abaixo entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ.4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
O inconformismo manifestado deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se admitindo a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, especialmente porque tal espécie tem finalidade restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)
Diante do exposto, verifica-se que, sob a alegação de vício de omissão e contradição no julgado, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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