SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029278-03.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/PERMUTANTE DO TERRENO. ATOS DE INCORPORAÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROPRIETÁRIA/PERMUTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE INCORPORAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NÃO DESCONSIDERADA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA DE ABANDONO DA OBRA PELOS INCORPORADORES. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA e pela autora, ambos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel; condenar as rés Dampezo e Porto Real a devolver a quantia paga pela autora, condenando-as ao pagamento por aluguéis mensais e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais em face do réu Aquiles Fabrete. A ré Dampezo alega que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso narrado na petição inicial, pedindo subsidiariamente pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e pela aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora aplicável às condenações. A autora alega que o réu Aquiles deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos narrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda diante do atraso na entrega do empreendimento; b) é devida a indenização por danos morais; c) deve ser aplicada a taxa Selic como índice dos juros de mora; e d) se o sócio Aquiles Fabrete deve ser responsabilizado pelos danos em razão de sua atuação no caso concreto.III. Razões de decidir3. A Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA, proprietária e permutante do terreno em que está localizado o empreendimento, foi considerada responsável solidariamente pelos danos, pois atuou em atividades típicas de incorporação, assumindo a figura de fornecedora na cadeia de consumo.4. O abandono da obra pelos responsáveis por sua incorporação é capaz de gerar frustração das expectativas da autora, que cumpriu integralmente com a sua obrigação contratual, caracterizando, no caso, dano moral.5. A taxa Selic deve ser considerada como índice para fins de cálculo dos juros de mora, em conformidade com a nova legislação, devendo, a partir da citação, figurar como índice único tanto para correção monetária, quanto para os indigitados juros de mora.6. Não houve comprovação de que o sócio administrador da ré Dampezo Empreendimentos, Aquiles Fabrete, atuou de forma independente da empresa Dampezo, exercendo atos de incorporação como pessoa física, de forma que este não deve ser responsabilizado solidariamente pelas condenações impostas.7. Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram preenchidos, seja pela teoria maior, ou pela teoria menor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 01 (Ré Dampezo) conhecida e parcialmente. Apelação cível 02 (Autora) conhecida e não provida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do proprietário do terreno, em relação aos danos causados aos adquirentes de unidades imobiliárias, é configurada quando aquele exerce atividades típicas de incorporação, mesmo que não participe diretamente da construção, podendo então ser considerado fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O abandono da obra por parte dos incorporadores caracteriza situação passível de indenização por danos morais. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 49-A, 50, 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11º, 98, §3º, 502 e 503, § 3º; CDC, arts. 3º 7º, parágrafo único, 28, § 5º; Lei nº 4.591/1964, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.065.132/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.06.2013; STJ, REsp n. 1.704.552/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018; STJ, REsp 2.180.289/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turam, j. 02.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020022-46.2019.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 22.10.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0002378-57.2000.8.16.0017, Rel. Des. Angela Khury, j. 28.03.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0016989-48.2019.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 09.12.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0001483-61.2021.8.16.0114, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0054414-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 11.04.2025.RECURSO 01 (RÉ DAMPEZO) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.