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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos tanto pela Autora Sandra de Andrade, quanto pela Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA. ambos em face da r. sentença de mov. 438.1, proferida na ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 0028992-35.2019.8.16.0017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora em face dos Réus Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA; e Porto Real Construtora e Incorporadora LTDA – ME, e improcedentes os pedidos iniciais em face Aquiles Fabrete, nos seguintes termos: “Isto posto, declaro o feito extinto com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:a) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o apartamento n. 301 do Edifício Residencial Porto Dampezo, na cidade de Maringá-PR, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) condenar as rés Porto Real Construtora e Incorporadora Ltda. e Dampezo Empreendimentos Imobiliários Ltda. a devolver à autora o valor pago em razão do contrato, correspondente ao montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que deve ser atualizado pela média do índice IGP-M/INPC a partir do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação;c) condenar as rés Porto Real Construtora e Incorporadora Ltda. e Dampezo Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso, com incidência a partir de março de 2019 até a data da rescisão do contrato, devendo o valor ser atualizado a partir de cada vencimento pela média do índice IGPM/INPC, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citaçãod) condenar as rés Porto Real Construtora e Incorporadora Ltda. e Dampezo Empreendimentos Imobiliários Ltda. a indenizar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da presente decisão, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação;d) rejeitar os pedidos em face do réu Aquiles Fabrete.Face a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos patronos da parte autora. Sem embargo, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do réu Aquiles Fabrete.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita à autora, as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” (mov. 438.1) Na Apelação 01 (mov. 443.1), requer a Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA. a reforma da r. sentença para o fim de, preliminarmente reconhecer a ilegitimidade passiva da parte e, no mérito, para que seja afastada a sua responsabilização solidária pelos eventos narrados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da condenação em indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic como índice indexador das condenações, pedidos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a Ré Dampezo atuou na figura de mera proprietária do imóvel em que se instituiu a incorporação, não havendo legitimidade desta para responder por eventuais atrasos na execução do empreendimento, além de que não participou da compra e venda em discussão na origem; b) a parte não realizou atos de incorporação e, dessa forma, não deve ser responsabilizada solidariamente à construtora/vendedora; c) a obrigação da Ré era fornecer o imóvel em que seria erigida a incorporação, não tendo participado das vendas das unidades; d) a responsabilidade pela execução da obra, conforme consta no contrato, é exclusivamente da Ré Porto Real; e) não existe grupo econômico entre as empresas Rés, mormente diante da ausência de convenção entre estas visando tal finalidade, além de que não houve qualquer tipo de lucro ou benefício decorrente da suposta parceria; f) deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face da empresa Apelante em razão desta ter figurado como mera proprietária do terreno, o que a exclui da cadeia de consumo; g) em razão da ausência de participação da Ré Dampezo na compra e venda, esta não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos alugueis mensais; h) o mero inadimplemento contratual ocasionado pelo atraso na entrega do empreendimento não gera dano moral indenizável; i) deve ser aplicada a taxa Selic como índice indexador da correção monetária e dos juros de mora das condenações. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 443.2).Contrarrazões apresentadas pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso sob a alegação de que as insurgências já foram enfrentadas por este E. Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 0028992-35.2019.8.16.0017 Ap e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 450.1). Na Apelação 02 (mov. 441.1), requer a parte autora seja reformada a r. sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face do Réu Aquiles, a fim de que este responda solidariamente pelo ônus decorrente da rescisão contratual, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) o Réu Aquiles atuou como “investidor, parceiro comercial e incorporador” do empreendimento imobiliário em que está localizado o imóvel objeto do contrato tendo, inclusive, aportado recursos pessoais para viabilizar a execução das obras; b) a prova testemunhal produzida complementou a prova documental trazida na petição inicial, demonstrando que o Réu Aquiles teria participado dos atos de incorporação do empreendimento imobiliário; c) a utilização de patrimônio pessoal do sócio para “investimento” no empreendimento caracteriza confusão patrimonial entre o particular e o da empresa, notadamente considerando a atuação da pessoa física nos atos de incorporação.Sem preparo em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita à Apelante 01 (mov. 308.1).Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 449.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANDRA DE ANDRADE em face de PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME; DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; e AQUILES FABRETE.A autora narrou em sua petição inicial (mov. 1.1) que firmou um “contrato particular de compromisso de venda e compra” (mov. 1.8) com a Ré Porto Real Construtora e Incorporadora LTDA – ME visando a aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento “Edifício Residencial Porto Dampezo”, pelo preço de R$ 200.000,00, o qual seria edificado pela promitente vendedora com previsão de entrega em março de 2019.Sustenta a Autora que no momento do ajuizamento da ação a obra estaria paralisada, sem previsão de entrega do empreendimento, razão pela qual pugnou pela resolução do contrato com a devolução do valor pago, indenização por aluguéis mensais desde abril de 2019 até a resolução do contrato, além de indenização por danos morais.Alegou ainda que a proprietária do terreno em que seria erigido o empreendimento, a Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA. e seu sócio administrador, o Réu Aquiles Fabrete, também deveriam ser responsabilizados solidariamente pelas condenações pretendidas na inicial, argumentando a Autora que estes teriam formado “grupo econômico de fato” com a incorporadora, exercendo atos de incorporação.Somente os Réus Aquiles e Dampezo Empreendimentos apresentaram contestação (mov. 200.1), oportunidade em que alegaram, em síntese, que não poderiam ser responsabilizados pelos eventos narrados na petição inicial.Sobreveio a primeira r. sentença (mov. 259.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face das Rés Porto Real e Dampezo, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Réu Aquiles.Tanto a Autora, quanto a Ré Dampezo interpuseram recurso de apelação em face da r. sentença, o qual foi autuado sob o nº 0028992-35.2019.8.16.0017 Ap e distribuído por sorteio para a Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Lourenço.Na ocasião, a e. Relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré Dampezo e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Autora, anulando a r. sentença e oportunizando “a dilação probatória tão somente para se aferir eventual confusão patrimonial entre a empresa Dampezo e o seu sócio Aquiles Fabrete ou, então, outro elemento capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica”, o que foi acompanhado pelos demais integrantes do órgão colegiado, nos termos do v. acórdão de mov. 308.1.Produzida a prova oral (movs. 422 e 423), sobreveio a r. sentença ora recorrida que igualmente julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face das Rés Porto Real e Dampezo, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais em face do Réu Aquiles 2.1. Apelação 01 (Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA)Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, quanto ao tópico recursal referente a ilegitimidade passiva da Ré Dampezo, verifica-se que tal questão restou expressamente decidida por este órgão colegiado no bojo do julgamento da apelação cível nº 0028992-35.2019.8.16.0017 Ap, conforme se extrai da parte conclusiva do referido julgado, in verbis: “Lado outro, quanto ao recurso interposto por Dampezo Empreendimentos Imobiliários Ltda, este deve ser conhecido e desprovido com relação à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva; restando prejudicado, contudo, com relação aos demais pontos.” (mov. 47.1 - 0028992-35.2019.8.16.0017 Ap) Devidamente intimada, a Ré Dampezo não se insurgiu face a este pronunciamento em específico, formando-se a coisa julgada material em relação ao tema, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.Dessa forma, vedada a reanálise da questão atinente a legitimação passiva da Ré Dampezo.Quanto às questões envolvendo a responsabilização solidária da empresa Ré e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para fins de análise de integração da parte na cadeia de consumo, ainda que estas tenham sido abordadas brevemente na fundamentação do primevo julgamento dos recursos de apelação, não houve decisão de mérito propriamente dita a seu respeito naquela ocasião, constando expressamente que a análise de tais pontos restou prejudicada em razão da anulação da r. sentença.Logo, tais insurgências repisadas no recurso de apelação de mov. 443.1 serão consideradas na análise do mérito relativo à possibilidade de responsabilização solidária da Ré Dampezo pelos eventos narrados na petição inicial. 2.1.1. Da responsabilidade solidária da proprietária/permutante do terrenoA Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA sustenta que não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados pela também Ré Porto Real Construtora e Incorporadora LTDA, mormente considerando a ausência da prática de atos de incorporação, de formação de grupo econômico ou ainda de integração da parte na cadeia de consumo.Contudo, sem razão.Consta nos autos que a Ré Dampezo adquiriu, em 21.07.2014, o imóvel descrito na matrícula de nº 9.047 registrada no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR (mov. 1.23), sob o qual futuramente seria erigido o condomínio edilício objeto de discussão nos autos.No entanto, antes mesmo da aquisição formal do imóvel, a Ré Dampezo já havia prometido permutá-lo com a também Ré Porto Real em 15.01.2014, ocasião em que a primeira prometeu transmitir a propriedade do imóvel à segunda para que esta incorporasse um edifício no local, pactuando-se a troca por sete apartamentos (mov. 200.4).Tal prática, por si só, não atribui à Ré Dampezo a figura de incorporadora, mas também não impede que assim seja considerada a depender da prática de “atos de incorporação” por esta no decorrer do iter contratual.Neste sentido dispõe o artigo 29 da Lei nº 4.591/1964 ao definir a figura do incorporador: Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Assim, caso verificada a subsunção das atitudes descritas no artigo citado à pessoa do proprietário do terreno em que será levada a efeito a incorporação, este também poderá ser considerado incorporador e, consequentemente, fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor podendo, inclusive, responder solidariamente perante os adquirentes das unidades imobiliárias por eventuais danos.Aqui é importante trazer o escólio de ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE quanto a responsabilização do proprietário do terreno: “Talvez a questão central para entender a extensão da responsabilidade do dono do terreno perante os adquirentes é verificar, no caso concreto, se ele pode (ou não) ser qualificado como incorporador, nos termos do artigo 29, da Lei 4.591/1964. Referido dispositivo, já citado neste trabalho, considera incorporador não apenas o empreendedor, mas, também, pessoa física que, mesmo não participando da construção, tenha alguma gestão nas atividades da incorporação imobiliária. Assim, a depender das ações realizadas pelo dono do terreno, terá responsabilidade perante os adquirentes porque poderá ser reputado fornecedor, ao lado do incorporador, tal como determina o artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Se o dono do terreno atua para providenciar documentos necessários para o registro da incorporação, participa ativamente na comercialização das unidades, recebe parte do preço pago pelos adquirentes ou faz ampla divulgação do empreendimento, a responsabilidade solidária está presente.(...)Em síntese conclusiva, podemos afirmar que o proprietário de um terreno, quando aceita conferir o seu imóvel em troca de futuras unidades, deve ser considerado consumidor, tal como aquele adquirente que vai ao estande de vendas e manifesta interesse na aquisição do imóvel. Contudo, se o proprietário atua com algum tipo de gestão nas atividades da incorporação, deixa de ser meramente consumidor e pode ser considerado fornecedor, respondendo, inclusive, perante terceiros pela frustração da incorporação.Os novos arranjos societários com o incorporador para o desenvolvimento do empreendimento podem trazer vantagens comerciais e tributárias ao dono do terreno, além de ganhos financeiros expressivos. Contudo, quando aceita a condição de entregar o seu imóvel e receber, no futuro, unidades de uma pretensa obra, ou quando atua em parceria com a incorporadora no desenvolvimento do empreendimento, sujeita-se aos benefícios e riscos de suas escolhas.” (GOMIDE, A. J. Risco contratual e incorporação imobiliária. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) – Grifos acrescidos A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013).No caso concreto, diante dos elementos de prova que constam nos autos, verifica-se que a empresa proprietária do terreno praticou atividades típicas de incorporação, distanciando-se da postura passiva de mero permutante do imóvel por unidades imobiliárias.O primeiro indício do exercício de atividades incorporativas por parte da Ré Dampezo reside no documento carreado na petição inicial intitulado de “ata de reunião realizada em 24/07/2017 para definir e documentar a angariação em parceria de recurso financeiro (...), entre Aquiles Fabrete e André Juliano Cordeiro e respectivas empresas Dampezo Empreendimentos e Porto Real Construtora” (mov. 1.15).Este documento demonstra que, os sócios de ambas as Rés na origem, traçaram em conjunto determinadas ações visando o aporte de recursos no empreendimento Porto Dampezo para a sua conclusão, merecendo destaque a seguinte assertiva:
A expressão “visto que ambas as empresas são parceiras no empreendimento de incorporação citado” transmite a ideia de que havia conjunção de esforços entre as empresas, não só do ponto de vista financeiro mediante “investimentos”, mas também na gestão do próprio empreendimento.Esta “parceria” das empresas é evidenciada pela própria denominação do edifício: “Edifício Residencial Porto Dampezo”, remetendo ao nome das duas empresas “parceiras”, Porto Real e Dampezo.Para arrematar, a Autora trouxe material publicitário (mov. 1.12) relativo ao empreendimento no qual constam como realizadoras e incorporadoras do edifício ambas as empresas:
Tais elementos documentais são corroborados pela oitiva das testemunhas, as quais participaram da intermediação das vendas das unidades do empreendimento.A testemunha Ines Viana (mov. 422.2), corretora de imóveis autônoma que intermediou a venda da unidade objeto da ação, foi enfática em sua oitiva que ambos os sócios administradores das empresas, André pela Porto Real e Aquiles pela Dampezo, se apresentavam como “sócios” da incorporação do Edifício Porto Dampezo, extraindo do depoimento que: “O André e o Aquiles apresentaram pra nós né, esse empreendimento, e nós angariamos pra vender.”.Ao ser indagada como Aquiles, sócio administrador da Dampezo Empreendimentos, se apresentava e como atuava nas reuniões, a testemunha disse que era “como proprietário do terreno e sócio do André. (...) Ele sempre que dava as opiniões também, com relação a venda tudo, se aceitava ou não, valores. (...) O Aquiles tava junto nas reuniões, todas que eu fiz, reunião sobre as vendas o Aquiles estava presente”.A testemunha Cesar Henryque Amador (mov. 422.3), funcionário da imobiliária que intermediou determinadas vendas de unidades do empreendimento, disse que participou de uma reunião com os compradores e com os sócios das empresas, Aquiles e André, momento em que afirmou que: “Tudo sempre ele (Aquiles) apresentou como ele era sócio do André, até todas as perguntas que todo mundo fazia o André olhava pra ele pra saber como que seria a situação. Nenhum momento (o Aquiles) se declarou (como sócio do André), mas sempre mostrava, ali naquela reunião na frente de todo mundo, ser sócio do André.” Assim, existe prova documental suficiente, a qual foi corroborada pela prova oral produzida, de que as empresas Porto Real e Dampezo Empreendimentos atuaram conjuntamente, na pessoa de seus sócios administradores André e Aquiles, para viabilizar e gerenciar a incorporação do Edifício Porto Dampezo, tendo a segunda atuado na divulgação do empreendimento, inclusive figurando em campanhas publicitárias para dar credibilidade a incorporação, bem como atuado na comercialização das unidades, gerindo o fruto das vendas (mov. 1.15 e 1.18) e autorizando ou desautorizando as vendas, tudo em conjunto com a incorporadora Porto Real Construtora e Incorporadora.Dessa forma, existindo uma “parceria” na incorporação entre as duas empresas Rés, ou ainda um “grupo econômico de fato” entre estas, fica evidente o enquadramento da Dampezo Empreendimentos como fornecedora, integrante da cadeia de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo esta responder solidariamente pelos danos narrados e demonstrados pela consumidora, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único da legislação consumerista.No sentido do que foi exposto supra, merecem destaque os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. APELAÇÃO DA RÉ SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: NÃO CONHECIMENTO. (...). APELAÇÃO DOS RÉUS WELINGTHON RICARDO TIRONI E WILLIAN RENAN TIRONI: PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DIVERSOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROPRIETÁRIOS EQUIPARADOS AO INCORPORADOR. ART. 29 DA LEI Nº 4.591/1994. PROPRIETÁRIOS QUE POSSUÍAM PODER DE ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA COBRANÇA DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 47 DA LEI Nº 6.766/79. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Recurso que não impugna quaisquer um dos fundamentos da sentença em relação à nulidade declarada pela ilicitude do objeto contratual, em clara afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não merece conhecimento.2. Embora o proprietário do terreno objeto do loteamento irregular não figure como parte do contrato de compra e venda de lotes, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados aos adquirentes, quando exerce amplo controle sobre o empreendimento, inclusive tendo poderes de receber valores diretamente dos adquirentes. Aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 6.766/79. 3. Recurso da ré Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. não conhecido. Recurso dos réus Welingthon Ricardo Tironi e Willian Renan Tironi conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020022-46.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.10.2023). “APELAÇÃO. (...). PRELIMINARES DE ilegitimidade passiva dos apelantes, inépcia da inicial, nulidade da prova emprestada E inadequação dos pedidos de indenização e do valor atribuído à causa AFASTADAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS, além de pais e filho, POSSUÍAM sociedades empresárias E AGIAM Um no interesse do outro com vistas a um objetivo comum no empreendimento. proprietários DO TERRENO QUE atuavam nos atos de incorporação do empreendimento, participando da sua coordenação. INTELIGÊNCIA DA Lei 4.591/1.964. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. apelo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESprovido. 1. O vínculo societário entre os réus e a GPF em empreendimentos imobiliários revela que os requeridos não se comportaram como meros proprietários do terreno a ser edificado, mas que participavam ativamente dos atos de incorporação, trabalhando dentro da empresa GPF e diretamente junto aos adquirentes das unidades autônomas a fim de levar a cabo a incorporação imobiliária. 2. Houve violação por parte dos réus a diversas regras de incorporação desde a fase contratual, sendo que não tinham autorização legal sequer para a venda inicial dos lotes, uma vez que, nos termos do art. 32 da Lei 4.591/1.964, a venda de unidades de empreendimento está condicionada ao seu registro imobiliário.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002378-57.2000.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.03.2022). Portanto, deve ser mantida a r. sentença que condenou solidariamente a Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento das condenações impostas, mormente considerando a prática de atos de incorporação por esta no empreendimento que estava sendo erigido em seu terreno. 2.1.2. Da indenização por danos moraisSustenta a recorrente que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, não tendo a Autora, no caso concreto, demonstrado a efetiva ofensa aos seus direitos de personalidade. Pugnou pela improcedência do pedido de indenização moral.Sem razão.Como é cediço, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, a não ser quando o atraso ultrapassar o limite do mero dissabor. A propósito, segundo a lição de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR, “Os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem” (Instituições de direito civil: volume II: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior. - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) – sem destaque no original No caso em tela existiu situação fática que gerou dano extrapatrimonial indenizável. Não obstante a promitente compradora Autora ter adimplido com a sua obrigação contratual, restou incontroverso nos autos que as empresas responsáveis pela incorporação abandonaram a construção, sendo que não há prova nos autos de que o empreendimento foi concluído ou que as obras teriam prosseguido.Consta na petição inicial uma ata notarial (mov. 1.19), na qual o escrevente do 1º Tabelionato de Notas de Maringá compareceu ao local da obra em 01.11.2019 (segunda-feira) e constatou que “ao chegar no referido local, de pronto, (...) deparou-se com o portão acorrentado e trancado por um cadeado. Ainda, no mesmo local, não havia pessoas ali trabalhando”.Tal elemento converge com a alegação de que já no momento do ajuizamento da ação a obra de fato já se encontrava “estagnada”.A situação elencada tem potencial a gerar na promitente compradora, que pagou integralmente o valor do bem que visava adquirir, um sentimento de impotência e angústia. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela existência de dano moral indenizável em situação semelhante, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 19/08/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017. Julgamento: CPC/2015.2. O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida.3. Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto.4. De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento.5. A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.704.552/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.). Na mesma linha já decidiu esta Corte de Justiça paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – APARTAMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES LITIGANTES – (...) - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – (...) - ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS FORNECEDORES RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – (...) - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É APTO A GERAR DANO MORAL – PECULIARIDADES DA CASUÍSTICA – ABANDONO DA OBRA PELOS FORNECEDORES – LEGÍTIMA FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS APELANTES QUE ADIMPLIRAM PONTUALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM EQUILIBRIO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SEARA RECURSAL - SENTENÇA SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016989-48.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.12.2022). Logo, deve ser mantida a condenação solidária da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da particularidade do caso concreto que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 2.1.3. Da aplicação da taxa SelicPor fim, pugna o recorrente para que seja aplicada a taxa Selic como índice indexador da correção monetária e dos juros de mora.Adianta-se que com razão, ao menos em parte.A Lei nº 14.905/2024 modificou diversos dispositivos do Código Civil, dentre eles, o artigo 406, passando a prever expressamente a aplicação da taxa SELIC aos juros legais, conforme nova redação: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 2º A metologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (NR) (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos – Grifos acrescidos A referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, com vacância de 60 (sessenta) dias[1], entrando em vigor em 30/08/2024.Diante do caso concreto e da nova legislação aplicável, mostra-se possível o acolhimento do pleito formulado pelo recorrente.Colhe-se da parte dispositiva da r. sentença que o Juízo estipulou como índice da correção monetária a média do IGP-M/INPC, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.No entanto, considerando que a r. sentença foi prolatada já na vigência das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil quanto ao índice a ser adotado para correção monetária:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos – Grifos acrescidos
Já em relação aos juros de mora, como já dito, deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil e, nos casos em que há incidência simultânea de juros e correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla ambos os encargos, afastando-se a utilização de qualquer outro índice adicional. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS – RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO – QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ATENDEU AO ART. 700, § 2º, DO CPC – MÉRITO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NOTA PROMISSÓRIA – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – MORA EX RE – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de prescrição já foi decidida e alcançada pela coisa julgada material, não podendo ser reanalisada em sede de apelação (STJ, AgInt no REsp nº 1.828.082/RS).2. Não houve cerceamento de defesa, considerando que os cálculos apresentados na inicial atendem ao art. 700, § 2º, do CPC, sendo suficiente para a ampla defesa do réu.3. O entendimento consolidado desta Câmara é de que, havendo incidência simultânea de juros e correção monetária, deve prevalecer a taxa Selic desde o vencimento da obrigação.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001483-61.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025). Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao critério de incidência dos juros e da correção monetária, para que seja aplicado o IPCA, como índice indexador da correção monetária, desde o: desembolso em relação a condenação de devolução do valor pago; vencimento em relação a condenação ao pagamento de aluguéis mensais; e da data da r. sentença em relação a condenação em danos morais (data da fixação: Súm. 362/STJ).A partir da citação deve ser aplicado como índice único, tanto para correção, quanto para juros de mora, a taxa Selic. 2.2. Apelação 02 (Autora) Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A Autora, promitente compradora, pugna pela reforma parcial da r. sentença para que o sócio administrador da empresa Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA, Aquiles Fabrete, seja responsabilizado solidariamente pelos danos narrados na petição inicial, eis que supostamente teria atuado “como investidor, parceiro comercial e incorporador “de fato” do empreendimento”. Sem razão.Conforme já amplamente exposto no tópico “2.1.1.” da fundamentação do recurso de apelação interposto pela Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários, restou comprovado que a referida empresa exerceu atos de incorporação no empreendimento “Edifício Porto Dampezo”.No entanto, não obstante a Autora pretender que tal compreensão se estenda ao sócio administrador da empresa, não existe comprovação satisfatória de que a pessoa física de Aquiles Fabrete, em nome próprio e desvinculado da empresa que é sócio administrador, praticou atos de incorporação a fim de justificar sua responsabilização solidária pelos eventos danosos.Isto porque, os elementos de prova que fazem referência a Aquiles indicam que este estava atuando em nome da empresa, isto é, como sócio administrador da Dampezo.A “sociedade” que se faz referência na instrução processual entre André e Aquiles é, inequivocamente, entre as empresas das quais estes são sócios administradores.Até mesmo porque o imóvel em que o empreendimento estava sendo construído está no nome da pessoa jurídica Dampezo, e a pessoa formalmente responsável pela incorporação não era a pessoa física de André, mas sim a empresa Porto Real.Dessa forma, possível a compreensão de que, quando as testemunhas se referiam a André e Aquiles, estariam se referindo em verdade às empresas das quais estes eram sócios.O artigo 49-A do Código Civil assenta que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, de maneira que o simples fato de Aquiles ter participado de reuniões ou assinado documentos em nome da empresa, como sócio administrador, não é suficiente para responsabilizá-lo solidariamente, como pessoa física, pelos danos causados pelas empresas incorporadoras.Outrossim, é cediço que a medida apta superar o liame de autonomia entre o patrimônio da empresa e dos sócios é a desconsideração da personalidade jurídica.Tal medida objetiva coibir a utilização da personalidade da empresa com o intuito de prejudicar terceiros ou infringir a ordem jurídica. A respeito do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica), que se coloca no seu substrato interno. Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica” (VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil - Parte Geral. v. 1. 25. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. p. 242). No entanto, a sua aplicação no direito privado deve ser excepcional, impondo ao órgão julgador analisar as hipóteses do artigo 50 do Código Civil frente ao caso concreto.As mencionadas hipóteses, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.874/2019, consistem em, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso concreto, a Autora sinaliza a existência de confusão patrimonial quanto a indigitada venda de suposto imóvel de propriedade particular de Aquiles Fabrete para angariar recursos para a obra (mov. 1.18).Contudo, não há prova de que referido imóvel chegou a integrar o patrimônio particular de Aquiles.Analisando a ata da reunião realizada entre os representantes das empresas Porto Real e Dampezo (mov. 1.15), colhe-se que a Porto Real deteve a posse e os direitos do imóvel de matrícula nº 27.542 registrado no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, decorrente da venda de determinadas unidades imobiliárias do Edifício Porto Dampezo, tendo vendido o referido imóvel para terceira pessoa, cujo pagamento teria se dado, dentre outros bens, com o imóvel de matrícula nº 43.855 registrado no mesmo ofício.O referido imóvel de matrícula nº 43.855, em tese pertencente à Porto Real, foi financiado no nome da pessoa física de Aquiles Fabrete e posteriormente vendido a terceiro.Aqui é importante salientar que o investimento de capitais, por si só, não induz a responsabilização do investidor pelos eventos danosos decorrentes da má execução do objeto do investimento, sendo necessária a comprovação de que este atuou factualmente como incorporador, o que não, frise-se, não restou demonstrado.Sobre a referida negociação do imóvel de matrícula nº 43.855, a testemunha que intermediou a venda (mov. 422.2) afirmou que: “o André me passou falando que era dele e do Aquiles e isso daí era do empreendimento da Dampezo, que eles pegaram numa negociação”.Mais uma vez a relação é aquela entre as duas empresas, Porto Real e Dampezo, cuja solidariedade já foi reconhecida, não havendo prova contundente de que a personalidade jurídica da Dampezo foi utilizada de forma abusiva.Quanto à Teoria Menor, invocada pela autora, convém mencionar o artigo 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Acerca da referida teoria, já esclareceu o C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE.1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido.(...).9. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.180.289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.). Nesse linear, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial não são requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica quando é aplicada a Teoria Menor, devendo ser constatado apenas se a mera existência da pessoa jurídica causa obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.No caso, também não se verifica, ao menos neste momento processual, que a existência da personalidade jurídica da Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA esteja causando obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados a Autora, isto é, não se constatou que a empresa tem a intenção de não promover o adimplemento das condenações impostas, conforme consta da r. sentença, bem como não há nos autos indícios de que não possui patrimônio suficiente para tanto.Não obstante ao exposto acima, nada impede que, por ocasião do cumprimento da r. sentença e confirmada a responsabilidade solidária da empresa Dampezo pelas condenações impostas, em se verificando que a personalidade jurídica se tornou um óbice à consumidora a receber o que lhe é devido, poderá a parte propor o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em um novo quadro fático.A esse respeito, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. PREMATURIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de seus nomes no polo passivo de cumprimento de sentença. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa apenas com base na ausência de bens penhoráveis; e (ii) se os agravantes, na condição de sócios administradores, podem ser responsabilizados pelos débitos da pessoa jurídica sem comprovação de má-fé ou abuso de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da teoria menor do CDC não exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.4. No caso concreto, a inexistência de bens passíveis de constrição foi reconhecida, mas não houve esgotamento de todas as diligências disponíveis para a busca de ativos da pessoa jurídica, o que torna prematura a desconsideração da personalidade jurídica.5. A jurisprudência estabelece que a aplicação da teoria menor deve ser precedida por elementos mínimos que demonstrem que a personalidade jurídica obstrui a satisfação do crédito, o que não restou comprovado nos autos.6. É admissível que, após a realização de novas diligências para a satisfação do crédito, seja proposto novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso haja fundamento para tanto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A aplicação da teoria menor do CDC para desconsideração da personalidade jurídica exige que a personalidade jurídica configure efetivamente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.2. A ausência de bens passíveis de penhora da pessoa jurídica, sem o esgotamento de medidas de busca disponíveis, não justifica a desconsideração prematura de sua personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.607.987/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 17.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0000070-26.2022.8.16.0066, rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.04.2024” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054414-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.04.2025). Portanto, deve ser mantida a r. sentença na parte em que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais formulados em face do Réu Aquiles Fabrete, seja pela ausência da prática de atos de incorporação, de forma independente face a empresa da qual é sócio administrador, ou diante da inexistência de comprovação contundente de que a personalidade jurídica da Ré Dampezo Empreendimento foi utilizada de forma abusiva em detrimento da consumidora. 2.3. Dos honorários recursaisPor fim, considerando o parcial provimento do recurso de apelação 01, descabida a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais em relação a este, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” De toda sorte, quanto ao recurso de apelação 02, diante do seu não provimento deve ser fixados honorários recursais, no caso, no percentual de 5% (cinco por cento), acrescidos ao percentual já arbitrados pelo juízo sentenciante, totalizando 15% em favor dos patronos do Réu Aquiles Fabrete, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça a Autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 01 (Ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários LTDA), tão somente para modificar os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes nas condenações impostas, e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 02 (Autora), com fixação de honorários recursais em favor do Réu Aquiles Fabrete, nos termos da fundamentação.
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