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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079212-36.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EMPREGO. GERENTE DE FILIAL. FALSIFICAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ISS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 155 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dias-multa, por ter, na condição de gerente de filial, apropriado-se de valores destinados ao pagamento de ISS mediante falsificação de comprovantes. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de apropriação indébita qualificada, afastando a alegação de insuficiência de provas e de indevida valoração de elementos extrajudiciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva está comprovada por documentos e provas produzidas ao longo da persecução penal, incluindo registros fiscais, comprovantes falsificados, relatórios administrativos e informações bancárias.A autoria recai sobre o apelante, evidenciada por depoimentos testemunhais firmes e coerentes que confirmam sua função de gerente responsável pela gestão financeira, pagamentos e prestação de contas da filial.Os depoimentos colhidos em juízo são convergentes e corroborados pela prova documental, demonstrando que o réu falsificou autenticações bancárias para simular pagamentos e se apropriar dos valores.A alegação de fragilidade probatória não se sustenta, pois o acervo é robusto e suficiente para a formação de juízo condenatório seguro.A condenação não se baseia exclusivamente em elementos extrajudiciais, sendo fundamentada em provas produzidas sob contraditório judicial, sendo os elementos investigativos utilizados apenas como reforço, nos termos do art. 155 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal coerente e corroborada por documentos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita qualificada. 2. A utilização de elementos extrajudiciais como reforço probatório é válida quando corroborada por provas produzidas em juízo, conforme o art. 155 do CPP. 3. A responsabilidade do agente que, no exercício de função de confiança, se apropria de valores mediante fraude documental resta caracterizada pela demonstração do dolo e da violação do dever funcional.