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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre de Camargo Celli que o condenou à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. (mov. 110.1 – 1º grau).Em suas razões (mov. 146.1 – 1º grau), a defesa postula a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 149.1 – 1º grau).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. b) Do méritoO apelante postula a absolvição, ao argumento de não haver provas suficientes para sustentar a condenação, uma vez que o decreto condenatório teria se amparado, essencialmente, nas declarações da primeira testemunha e em documentos produzidos unilateralmente, destituídos de força probatória idônea. Nessa conjuntura, a fragilidade do acervo probatório impediria a formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se a absolvição.A pretensão não comporta acolhida.A persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial (mov. 10.1 – 1º grau), atribuindo ao apelante a prática da seguinte conduta:“Durante os meses de janeiro de 2005 a abril de 2007, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, ALEXANDRE DE CAMARGO CELLI, gerente da empresa de Cinemas Arco-Íris Ltda na filial de Londrina- PR, aproveitando-se de seu emprego, dolosa e continuadamente, falsificou os recibos do sacado mensais da guia de Recolhimento referentes ao pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) devido pela empresa vítima, lesando o erário municipal, bem como o estabelecimento aludido, a fim de apropriar- se indevidamente dos valores. Assim, o denunciado ALEXANDRE DE CAMARGO CELLI, aproveitando-se de seu emprego, cujas atribuições incluíam, dentre outras, a de efetuar o pagamento dos impostos devidos pela filial em Londrina-PR, recebia os valores da empresa matriz, situada em Lajes-SC, falsificava as quitações bancárias mensais constantes nos recibos do sacado da guia de Recolhimento referentes ao pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), remetia-as para a aludida matriz, e dolosamente, mediante tal artificio, apropriou-se indevidamente dos valores referentes ao pagamento de ISS dos meses de janeiro de 2005 a abril de 2007, totalizando o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais, de que tinha posse, em razão de seu emprego, lesando o erário municipal e a empresa vítima.”A materialidade do delito está comprovada pela portaria que instaurou a investigação (mov. 1.2), declarações extrajudiciais do representante da empresa vítima (mov. 1.2, fl. 37) e interrogado o réu (mov. 1.3, fl. 62-63), 34ª alteração contratual da firma: “Empresa De Cinemas Arco-Íris Ltda.” (mov. 1.2, fls. 8-22), a guia de recolhimento “ISS-FÁCIL” da prefeitura do município de Londrina (mov. 1.2, fl. 23), os recibos do sacado (mov. 1.2, fls. 24-31), o termo de rescisão do contrato de trabalho (mov. 1.2, fl. 32), o aviso prévio do empregador indenizado (mov. 1.2, fl. 33), o registro de empregado (mov. 1.2, fl. 34), o contrato de experiência (mov. 1.2, fl. 35-36), o boletim de ocorrência nº 2008/476045 (mov. 1.2, fl. 38), o relatório da prefeitura do município de Londrina (mov. 1.2, fl. 40), a informação do Banco do Brasil (mov. 1.2, fl. 41), a informação de inadimplemento da Prefeitura do Município de Londrina (mov. 1.2, fl. 42), a cópia dos comprovantes de pagamento do ISSQN (mov. 1.2, fl. 46), o extrato de lançamento mobiliário (mov. 1.3, fls. 54-57) e a tabela de ISS devido (mov. 1.3, fl. 58), bem como pela prova oral produzida.A autoria é certa e recai sobre o apelante.Registro que em relação à prova oral, farei uso das transcrições contidas na própria sentença (por economia processual) – mov. 110.1 – 1º grau, as quais são fidedignas às gravações registradas nas mídias juntadas aos autos.A testemunha Osmar Caldeira De Oliveira, em síntese, alegou que (mov. 90.2 – 1º grau): “Trabalhava na filial de Limeira, a empresa lhe ligou, pedindo que fosse para a filial de Londrina (...); a filial de Londrina estava havendo divergências nos comprovantes e nos caixas em que o réu apresentava e também havia cobranças, então foi lá verificar; chegou e sugeriu ao acusado que fossem no banco, que procurassem as empresas que ele fez os pagamentos, pois o réu lhe alegava que era erro da empresa e banco; verificaram os recibos junto com o departamento fiscal da empresa e viram que a autenticação que estava sendo colocada nos documentos não era real; o acusado lhe assumiu que havia feito isso (...); a documentação havia sido falsificada (...); passou as informações para a empresa (...); foi ao banco, levou os comprovantes de depósitos, então lhe disseram que a autenticação não era deles (...); o réu era gerente da filial, era responsável pelos pagamentos e depósitos, então ele colocava no movimento de caixa esses comprovantes; ele não ressarciu a empresa (...); a função do réu era de receber os valores, fazer os pagamentos e remeter os comprovantes para a matriz; gerente de cinema recebe os valores arrecadados nas bilheterias e efetua alguns pagamentos na filial e o restante ele efetua depósitos na conta da empresa; tinha a mesma função na cidade de Limeira (...); os pagamentos eram feitos nas filiais; só tinha ele de funcionário; os depósitos que estavam sendo feitos não entravam na conta, mas ele alegava que tinha feito, que era erro no banco e, depois, começaram aparecer cobranças de contas que já haviam sido pagas; fizeram um levantamento de todos os valores desviados (...); a SUE ELLEN era atendente da bomboniere, mas depois ela assumiu a gerência do cinema (...); estava há vinte anos na empresa, contratou e treinou o acusado para ser gerente, tiveram contato quando surgia dúvidas por parte do acusado, mas por um prazo curto, até que ele entendesse como funcionava a filial (...); a empresa tinha um porte grande, então tinha um departamento financeiro que cuidava da conferência de caixas; na filial somente ALEXANDRE que fazia os pagamentos (...)”.Sue Ellen Lai, testemunha, brevemente narrou que (mov. 90.3 – 1º grau): “Era atendente de bomboniere, então não acompanhava esse procedimento; ALEXANDRE trabalhava, era gerente; posteriormente, passou a ser gerente, sua função era fazer a gestão e fazer o reporte para a matriz que ficava em Porto Alegre; a gestão incluía fazer gestão financeira e fazer pagamentos (...); com os recursos que entravam, faziam os pagamentos e prestavam contas para a matriz (...); Osmar lhe passou orientações sobre a gerencia (...); se lembra do Osmar lhe perguntar sobre o endereço de ALEXANDRE; era uma equipe pequena, o cinema não tinha muita movimentação; a equipe era um caixa, o bomboniere, os atendentes operacionais e a portaria (...);Interrogado somente na fase extrajudicial, o denunciado declarou (mov. 1.3 - pág. 12 – 1º grau): “Que é improcedente a acusação da ex-empresa Cinema Arco-Iris, onde trabalhava, de ter apropriado de valores destinados a quitação de INSSQN, que o inquirido não tinha a função de fazer pagamentos de qualquer tipo de tributos, que sua função era administrar e que a renda diária do cinema, que era feita através de bilhetagem contabilizada, os valores eram depositados na conta do cinema Arco-Iris, no Banco Bradesco - Ag. de Lajes/SC, que quando recebia notificação de qualquer tipo de débitos, água, luz, condomínio, aluguel, inclusive do INSSQN da Prefeitura, o inquirido passava um fax da fatura, e os pagamentos eram feitos diretamente pela administração do Cinema de Santa Catarina; que inclusive nem os comprovantes de pagamentos de algum desses pagamentos eram enviados para o interrogado.".Em sede extrajudicial, o representante da empresa, José Arnaldo Martins Peron, informou que, após levantamento contábil, constatou-se que o acusado simulou o recolhimento de guias de recolhimentos de INSSQN, falsificando a autenticação do Banco, e apropriou-se indevidamente da quantia aproximada de R$ 39.000,00 (mov. 1.2, pg. 41 – 1º grau):(...) com o encerramento da empresa em MAIO de 2008 foi procedido um levantamento contábil e constatou-se que no período de JANIRO/2005 a ABRIL/2007; o SSR. ALEXANDRE apresentou a empresa guias de recolhimentos de INSSQN preenchidas e autenticadas, porém em levantamento junto ao Banco do Bradesco que as autenticações são falsas, ou seja, ALEXANDRE simulou o recolhimento induziu a empresa ao erro e apropriou-se de aproximadamente o valor de R$ 39.000,00, estando a empresa a dever o referido valor A PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA (...)Conforme as provas colhidas em juízo, não se verifica a alegada divergência entre os depoimentos das testemunhas.Ambas foram firmes ao pontuar que o recorrente exercia a função de gerente da filial, sendo responsável pela gestão financeira, realização de pagamentos e prestação de contas à matriz. A testemunha Osmar esclareceu que, na unidade de Londrina, era o apelante quem executava tais atribuições, ao passo que a menção à existência de departamento financeiro se referia à estrutura da empresa em âmbito geral, e não à rotina operacional da filial.No mesmo sentido, a testemunha Sue Ellen confirmou que incumbia ao réu a administração financeira da unidade, compreendendo a efetuação de pagamentos, ressaltando, que se tratava de equipe reduzida, o que demonstra a centralização dessas funções.Os depoimentos são convergentes e corroborados pela prova documental, evidenciando que o réu, valendo-se do cargo, falsificou recibos das guias de ISS para se apropriar indevidamente dos valores, incorrendo no crime tipificado no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.A prova colhida foi capaz de elucidar suficientemente os fatos e caracterizar o delito de apropriação indébita pelo apelante, não sendo possível a absolvição almejada.Não procede a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, pois fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, principalmente nos depoimentos colhidos em juízo.Os elementos colhidos na fase investigativa foram utilizados como reforço, em consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade na valoração da prova.Nesse sentido:“(...) As provas colhidas, tanto na fase inquisitiva quanto sob o crivo do contraditório, demonstram de forma segura a materialidade e autoria do crime.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004954-41.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025).Portanto, não prospera o pleito absolutório.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso.Nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e do artigo 5º, II, d, da Resolução 253/2018/CNJ, comunique-se a vítima sobre a presente decisão. Dos honorários advocatíciosArbitram-se os honorários recursais em R$ 900,00 (novecentos reais), ao Dr. RODRIGO EIDI SUGAYAMA, OAB/PR 81.860, mediante a apresentação das razões de apelação, consoante item 1.14, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Esta decisão serve como certidão para fins de execução da verba fixada.
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