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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A contra a r. sentença (mov. 24.1) proferida nos autos da ação de busca e apreensão n° 0006789-28.2025.8.16.0160, que homologou o pedido de desistência da ação, julgando o processo extinto sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Nas razões recursais (mov. 29.1), por Banco Volkswagen S.A requereu, em síntese, a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou a redução do montante arbitrado na origem.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 33.1).Nesta instância, o recorrente foi intimado para manifestação sobre eventual intempestividade do recurso (mov. 8.1-TJ), tendo ambas as partes apresentado petições (mov. 12.1-TJ e 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Breve síntese fática Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A em face de Saulo Pacanhela (mov. 1.1), em razão do inadimplemento de parcelas do financiamento do veículo VW Amarok placa BED3A42.O banco autor informou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a desistência da ação (mov. 13.1), o que foi homologado, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 24.1). Admissibilidade O recurso de apelação, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC[1], tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. No caso, o apelo não enseja admissibilidade, pois se observa desatendimento a pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Isso porque a leitura da sentença pelo banco demandante ocorreu em 19.09.2025 (mov. 28), tendo o prazo para interposição da apelação iniciado a contagem em 22.09.2025 e findado em 10.10.2025.Apesar disso, o apelo foi interposto somente em 20.10.2025 (mov. 29.1).Oportunizada a comprovação da tempestividade do apelo (mov. 8.1-TJ), o requerente alegou que “a disponibilização se deu no dia 26/09/2025, bem como a publicação ocorreu no próximo dia útil, sendo o dia 29/09/2025, logo, o recurso de apelação teria como início do prazo o dia 30/09/2025, finalizando o seu prazo fatalíssimo para interposição do presente recurso em 20/10/2025” (sic – mov. 12.1-TJ, p. 03).No entanto, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim redigido: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Extrai-se, pois, que a intimação ocorreu no dia em que o autor efetivou a consulta eletrônica diretamente nos autos do processo, ou seja, em 19.09.2025 (mov. 28), sendo dispensada a publicação, de modo que o prazo recursal iniciou a contagem em 22.09.2025 e findou em 10.10.2025.Desse modo, o recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. NOVO RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CONTAGEM A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. EXTEMPORANEIDADE, ADEMAIS, AINDA QUE CONSIDERADA A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO DJEN. DECISÃO MANTIDA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NO CASO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0102613-09.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.11.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.003, PARÁGRAFO 5.º, CPC. RETRATAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. A responsabilidade pela correta contagem dos prazos processuais recai sobre a parte e seus advogados, não podendo eventual erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico ensejar a tempestividade do recurso interposto fora do prazo legal.6. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm jurisprudência pacífica no sentido de que a contagem errônea do prazo pelo sistema eletrônico não configura justa causa para afastamento da intempestividade quando o erro for manifesto e facilmente identificável pelo advogado. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0122960-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.04.2025) (grifei) Quanto à alegação de possível erro no sistema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Desse modo, considerando que o apelo foi aviado após o prazo legal, não há como superar a fase de prelibação. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pelo autor, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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