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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Filipe de Souza Candido em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela conduta tipificada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal (mov. 97.1, autos de origem), com base no seguinte fato descrito na denúncia (mov. 24.1, autos de origem):
“No dia 19 de fevereiro de 2023, por volta das 16h50min, na Rua Pioneiro José Tozzo, bairro Residencial Copacabana, proximidades da ‘Academia da Terceira Idade’ e do ‘Centro Esportivo Municipal Miosotis”, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado FILIPE DE SOUZA CANDIDO, agindo com consciência e vontade, conduzia, em proveito próprio, a motoneta Honda/C100 Biz, ano 2003, cor azul, placa ALK-9254/PR, chassi 9C2HA07004R006157, avaliada em R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), bem este que adquiriu e recebeu, em proveito próprio, de indivíduo não identificado, tendo plena e cabal ciência da origem ilícita do veículo, produto de roubo ocorrido aos 28 de janeiro de 2023, figurando como vítima Moises Montrezol (cf. boletins de ocorrência de movs. 1.2 e 15.13, autos de exibição e apreensão de movs. 1.7 e 1.8, CRLVs de mov. 15.7, CRV de mov. 15.8, auto de constatação e vistoria de veículo de mov. 15.11, autos de entrega de movs. 15.15 e 15.16 e auto de avaliação de mov. 15.21).”
A defesa do apelante, em suas razões recursais (mov. 113.1, autos de origem), pugnou pela reforma da sentença para o fim de absolver o apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do apelante para o regime aberto.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 116.1, autos de origem).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).
É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal.
O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado eletronicamente da sentença condenatória em 16.12.2024, oportunidade em que manifestou expressamente o desejo de recorrer (mov. 98.1, autos de origem).
2. Fundamentação.
2.1. Da Pretensão Absolutória.
A Douta Defesa constituída do apelante requereu a reforma da sentença condenatória para o fim de (a) absolvê-lo, alegando a ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e (b) subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
A pretensão não merece guarida. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do Código Penal. In verbis:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa do apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada.Desde logo, a materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletins de ocorrência (movs. 1.2 e 15.13), autos de exibição e apreensão (movs. 1.7/8), fotografia (mov. 15.9), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 15.11), autos de entrega (movs. 15.15/16), autos de avaliação (movs. 15.20/21) e relatório de investigação (mov. 23.2, todos movimentos dos autos de origem); bem como pela prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em Juízo, apta a comprovar que o réu praticou a conduta delineada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal. Senão, veja-se. A Guarda Municipal Claudice Souza da Luz declarou o seguinte em seu depoimento judicial (mov. 86.1, autos de origem):
“que no dia dos fatos FILIPE estava acompanhado de outro rapaz, próximo à ATI do Copacabana; que a equipe fez a abordagem; que consultando a placa, havia alerta de roubo; que diante dos fatos, a equipe encaminhou o acusado e a motoneta; que o réu informou à equipe que teria comprado de um terceiro e que não sabia que era roubada; que foi consultada só a placa; que a depoente não lembra se o parceiro pediu o documento.” (Transcrição extraída das alegações finais ministeriais de mov. 91.1)
Do mesmo modo, o Guarda Municipal Jackson Teixeira dos Santos relatou os fatos em Juízo, narrando o seguinte (mov. 86.2, autos de origem):
“que o acusado estava em posse dessa motocicleta, próximo do centro esportivo Miosótis; que a equipe abordou o réu; que o depoente pediu a documentação da moto; que a moto não estava no nome do acusado; que na consulta estava constando como bem produto de roubo; que a equipe encaminhou o réu; que o acusado estava ao lado da motocicleta e assumiu ser o proprietário; que no momento ele ficou surpreso, não estava acreditando; que ele informou que tinha comprado de outra pessoa; que não tinha documento de transferência; que aparentemente era só o documento da moto.” (Transcrição extraída das alegações finais ministeriais de mov. 91.1)
Saliente-se que os depoimentos prestados por agentes de segurança gozam de regular credibilidade, mormente quando as informações coletadas estão coesas com o material cognitivo trazido ao caderno processual.Deve-se destacar, também, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a ausência de contradições entres as palavras dos guardas e a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar, os depoimentos prestados por estes, prova relevante e confiável, especialmente por terem sido ofertados com obediência às garantias do devido processo legal e pelo pressuposto de que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade. Tais elementos de prova foram corroborados pelos demais depoimentos testemunhais prestados em fase policial e judicial nos autos principais, e que ampararam a condenação do ora apelante. A vítima Moises Montrezoi, quando ouvida em juízo (mov. 86.4), narrou que:
“que chegou em casa e foi fechar o portão da sua casa; que um ‘cara’ bateu a mão junto no portão; que ele falou para o depoente deixar o portão aberto, pois queria a Biz e se o depoente denunciasse, a casa iria cair; que o rapaz estava com uma faca e um celular na mão; que ele ficou ameaçando o depoente; que o depoente falou que podiam levar a moto; que pegaram a moto e foram embora; que foi a guarda municipal que achou a Biz; que a moto voltou bem ‘acabadinha’; que o depoente gastou quase R$ 1.000,00 em conserto; que na época, a moto valia uns R$ 5.500,00; que o depoente foi reconhecer o acusado e não reconheceu; que fez o boletim de ocorrência no mesmo dia do roubo; que o depoente e seu primo registraram a queixa na delegacia, pessoalmente; que inicialmente registrou o boletim online e não deu certo; que está junto com o guarda da firma, que ajudou a fazer o boletim.” (Transcrição extraída das alegações finais ministeriais de mov. 91.1)
Ademais, a informante Lourdes Bento de Souza, avó do réu, ouvida em juízo (mov. 86.5) relatou que: “que a depoente e FILIPE compraram um carro; que um rapaz insistiu para FILIPE trocar o carro em uma moto com outro carro; que esse outro carro nunca apareceu e a moto acabaram pegando FILIPE e falando que ele tinha roubado; que a negociação foi no ano passado; que a depoente não conhecia o rapaz, mas ele veio umas duas vezes insistindo para FILIPE fazer esse negócio, e ele acabou fazendo; que a depoente e FILIPE tomaram muito prejuízo, pois compraram esse carro, depois aconteceu isso, e perderam tudo que tinham; que a moto estava com a documentação; que a depoente e FILIPE foram pagando o carro aos poucos; que a depoente deu R$5.000,00, mais R$ 1.000,00 parcelado; que FILIPE não chegou a passar o Monza para seu nome; que
a depoente não estava presente na negociação” (Transcrição extraída das alegações finais ministeriais de mov. 86.5)
Por sua vez, o apelante Filipe de Souza Candido interrogado em Juízo (mov. 86.3, autos de origem), relatou que: “negou a prática delitiva, aduzindo: que tinha um Monza; que um rapaz, conhecido de vista, passou em sua casa com um Golf, querendo trocar no carro do interrogado; que esse rapaz passou outras vezes e ofereceu uma Honda Biz, no valor de R$ 4.500,00, devendo um 01 ano de documento, um Gol quadrado no valor de R$ 6.000,00, e mais R$ 2.000,00 em dinheiro; que como o interrogado só tinha um Monza, achou um negócio bom; que puxou a placa da Honda Biz e só estava devendo documento mesmo, não tinha queixa de furto; que o interrogado puxou o Gol e estava correto; que o rapaz trouxe a Honda Biz na casa do interrogado e R$ 2.000,00 em dinheiro; que o interrogado ficou de pegar o Gol; que entregou o Monza para rapaz; que quando o Gol ficasse pronto transfeririam os documentos; que não chegou a terminar o negócio, pois o interrogado ficou com a Biz, mas o Gol nunca ficava pronto; que o interrogado estava parado com essa Biz; que a guarda municipal passou pelo interrogado e o enquadrou; que o interrogado entregou o documento aos guardas; que os guardas algemaram o interrogado e falaram que a moto era furtada; que o interrogado fez a consulta do Gol, da moto, no final de janeiro, e não deu nada; que só tinha o débito de um ano; que falou para o guarda que só estava devendo um ano de documento; que o guarda respondeu que se tivesse só um ano de documento não iria guinchar; que o rapaz deu R$2.000,00 em dinheiro e a Honda Biz para amarrar o negócio; que como o interrogado caiu com a moto e foi atrás do vendedor e não o achou mais, pediu para um terceiro fazer o B.O. do Monza, pois o vendedor havia lhe dado calote; que acha que o Monza foi vendido; que falou para o titular do Monza fazer B.O.; que ele disse que iria atrás de advogado; que depois o interrogado não perguntou mais; que não sabe se o Monza foi apreendido; que o vendedor se chama Lucas; que a mãe de Lucas morava perto do interrogado; que Lucas sumiu; que o interrogado sabia onde a mãe de Lucas morava; que onde Lucas morava o interrogado não sabia; que foi Lucas que veio atrás do interrogado; que o interrogado só negociou de vista; que nunca negociou na casa de Lucas, nem lugar nenhum assim; que pediu para o titular do Monza fazer o B.O. para apreender; que Lucas falou que a moto era do seu tio e que faltava só acertar os documentos; que Lucas entregou ao interrogado o documento verde e o documento de 2023; que Lucas mudou até o Whatsapp; que o interrogado ficou a pé e precisava do veículo para trabalhar; que não soube mais do Gol; que mandou mensagem para Lucas informando que havia sido preso com a Honda Biz; que acha que Lucas deve ter visto a mensagem e tirado o Gol da oficina, pois o interrogado foi lá e o Gol já não estava mais lá; que achou um bom negócio pois iria ficar com dois veículos e mais um dinheiro; que puxou no Detran e só tinha o débito do IPVA; que a negociação foi no final de janeiro do ano passado.” (Transcrição extraída da sentença de mov. 97.1).
Com efeito, a despeito da frágil versão explicitada pelo recorrente, verifica-se da análise das provas manejadas no caderno processual a presença de amplo supedâneo probatório indicativo da responsabilidade do acusado pela prática do delito em apreço, ao passo que não existe qualquer elemento probatório a corroborar a versão do réu.A discussão suscitada pela Douta Defesa refere-se à suposta insuficiência de provas quanto ao conhecimento do réu sobre a origem ilícita da motocicleta, o qual alega que teria consultado o documento do veículo e constatado apenas pendências, sem indicação de furto, além de ter sido vítima de um “golpe”. Passa-se, portanto, a esta análise. Em princípio, destaca-se a visível alteração da versão apresentada pelo réu em fases distintas da persecução penal, uma vez que, em sede policial (mov. 1.10, autos de origem), o apelante afirmou ter adquirido a motocicleta de um terceiro identificado como Lucas Amorim, mediante pagamento de R$ 3.000,00 em dinheiro, ao passo que, em juízo, o recorrente passou a sustentar que, na verdade, realizara um negócio mais amplo com a mesma pessoa, envolvendo a troca de seu Monza, avaliado em R$ 12.500,00, por um “gol quadrado” de R$ 6.000,00, mais a Honda Biz de R$ 4.500,00 com um ano de documento atrasado e o recebimento adicional de R$ 2.000,00 em espécie.
Dessa maneira, ao contrário do que sustenta a Defesa, tal alteração não configura mero detalhamento, mas verdadeira reconstrução do enredo fático. Isso porque a versão apresentada em juízo altera valores, a natureza da transação, o número de veículos envolvidos, o papel do vendedor e até o modo pelo qual o réu obteve a posse da motocicleta (por meio de troca e não compra).
Soma-se a tal circunstância, a estranheza causada pelas circunstâncias da suposta negociação, eis que o réu afirmou, em juízo, que Lucas o procurou repetidas vezes, insistindo para concretizar a troca, ofertando dois veículos (um carro “gol” e uma motocicleta “biz”) e ainda um valor significativo em dinheiro vivo, de modo que, tal cenário, por si só, já seria bastante para despertar suspeita de que não se tratava de negócio regular.Neste ponto, cumpre salientar que, em que pese negócios informais sejam comuns, as circunstâncias do negócio em apreço ultrapassam a informalidade habitual, não indicando tratar-se de uma aquisição de boa-fé, conforme sustenta a Defesa. Aliás, tratando-se de pessoa que, segundo o próprio apelante, o procurou diversas vezes para realizar o negócio e que lhe prometeu dois veículos e dinheiro em espécie, seria natural que tal indivíduo fosse pelo menos mais conhecido do réu. Não é crível que alguém insista reiteradamente em transação dessa natureza com pessoa cuja identidade mal se sabe. Neste ponto, o apelante sequer forneceu qualquer dado mínimo como qualificação, telefone, endereço ou qualquer outra referência acerca do suposto vendedor da motocicleta, o que causa estranheza, eis que, caso a negociação tivesse ocorrido licitamente, o réu evidentemente possuiria informações básicas sobre quem lhe repassou a motocicleta, até mesmo para eventual cobrança ou responsabilização por irregularidades. Agrega-se, ainda, que ficou pendente a entrega pelo indivíduo desconhecido de outro automóvel, o que é mais um indicador da ausência de credibilidade no relato do réu, pois, embora desconhecesse o indivíduo, aceitou trocar um veículo por uma moto e outro veículo, mas este último sequer lhe foi efetivamente entregue. Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela Defesa, as circunstâncias narradas não demonstram que o réu tenha sido vítima de um “golpe”, haja vista que, fosse esse o caso, seria natural que recorresse ao Judiciário ou, no mínimo, buscasse a mãe do suposto vendedor (pessoa que, segundo afirmou, conhecia) a fim de localizar Lucas e resguardar seus direitos. Ainda, em que pese o réu alegue em interrogatório que teria orientado o titular do Monza a registrar boletim de ocorrência, não há qualquer elemento colacionado aos autos que possam comprovar suas alegações de que teria tomado alguma providência.
Da mesma forma, embora o apelante alegue que realizou a consulta ao sistema do DETRAN e não haveria “queixa de furto”, não colacionou qualquer extrato ou print de tela que corrobore a sua alegação defensiva. No que se refere ao depoimento da informante Lourdes Bento de Souza, avó do réu (mov. 86.5, autos de origem), cumpre destacar que o relato limita-se a confirmar a existência do veículo Monza e a alegação de troca, o que em nada comprova a licitude da negociação ou diligência do apelante na aquisição do bem. Ressalte-se que a confirmação do negócio por sua ascendente não implica demonstração de boa-fé, muito menos desconhecimento da origem ilícita do bem. Acresça-se que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta.
No caso, a configuração do dolo, ao menos na modalidade de dolo eventual, está caracterizada, uma vez que o veículo de origem ilícita foi, de fato, adquirido e conduzido pelo acusado. Ressalte-se que, embora o réu afirme ter realizado consulta junto ao DETRAN antes da aquisição da motocicleta, não constando registro de roubo, o próprio apelante apresentou o CRV/CRLV da motocicleta (mov. 1.8, autos de origem) aos guardas municipais, sendo que o documento estava em nome da vítima Moises Montrezol, reforçando ainda mais o dolo do acusado, uma vez que teria adquirido o bem de um indivíduo denominado “Lucas”, sem qualquer justificativa plausível para receber um veículo registrado em nome de terceiro, sem relação com a negociação. Para corroborar esse raciocínio, no sentido de que as circunstâncias fáticas e tangentes ao comportamento do denunciado consubstanciam o elemento subjetivo exigido para caracterizar o delito em espeque, traz-se à baila entendimento desta Corte de Justiça:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013167-40.2014.8.16.0045 - Arapongas, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, julgamento em 07.09.2025)
2- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DO GUARDA MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos do guarda municipal que testemunha em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando revela, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado quanto à origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 7. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do produto ou demonstrar que agiu de boa-fé e que sua conduta ocorreu de forma culposa. Nesse sentido, a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bens recebidos deve vir acompanhada de justificativa convincente ou elementos claros que sirvam à demonstração objetiva dessa atuação íntegra, o que não se vê nos autos.” (...)”
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0024801-62.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgamento em 27.10.2025) (Destaques para leitura) Nessa toada, embora em seu interrogatório o réu tenha negado a existência do dolo exigido no tipo e a Douta defesa alegue a insuficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório, as circunstâncias exteriorizadas de conduta do acusado e as evidências obtidas pela prova oral colhida, anteriormente examinadas, comprovam satisfatoriamente e demonstram que o apelante tinha ciência de que adquiriu e estava conduzindo produto de origem, no mínimo, duvidosa, em especial se for considerada as circunstâncias em que a negociação foi realizada, a incoerência interna das narrativas apresentadas, a falta de informações básicas sobre o suposto vendedor, a ausência de qualquer comprovação de que buscou adotar as cautelas necessárias para adquirir a motocicleta e a oferta claramente desproporcional e suspeita por parte de Lucas. Acrescenta-se, ainda, que a postura do apelante perante os guardas municipais (não tendo tentado evadir-se do local, tampouco resistido à prisão, além de supostamente ter ficado surpreso ao saber da origem ilícita da motocicleta) não constitui indicativo apto a afastar sua responsabilidade penal. Ora, tendo em vista que o apelante é uma pessoa esclarecida, possuindo um discernimento acima do de um "homem médio", fica claro que ele tinha capacidade de saber que o bem em questão era produto de crime, uma vez que chegou à posse do veículo em circunstâncias claramente suspeitas. Desse modo, o acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o recorrente sabia que a motocicleta que adquiriu e conduziu tinha origem ilícita, não sendo possível argumentar que o réu fora vítima de fraude. Acrescenta-se, ainda, a possibilidade de aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz, que impõe a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece em estado de ignorância em relação à natureza ou origem dos bens, permanecendo inerte, sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito. Em situações semelhantes, esta 3ª Câmara Criminal tem adotado tal teoria e reconhecido a responsabilização penal do réu porque assumiu o risco da prática do ilícito, colocando-se em posição de desconhecimento da ilicitude dos bens adquiridos:
1- APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0011216-38.2019.8.16.0044 – Apucarana, Relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 20.04.2024)
2- APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO APELANTE. APELO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL PROBANTE ROBUSTO E HARMÔNICO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO BEM APREENDIDO EM SEU PODER. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000265-67.2023.8.16.0133 – Pérola, Relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 13.04.2024)
Outrossim, sublinha-se que o roubo da motocicleta descrito na exordial acusatória foi devidamente comprovado nos autos, consoante o boletim de ocorrência n. 2023/132487 (mov. 15.13, autos de origem). Nesse ponto, destaca-se que nos crimes desta natureza, quando o agente é flagrado na posse de objetos produtos de delito, é ônus da defesa demonstrar a origem lícita dos bens, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência deste Tribunal Estadual:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO (CP, ART 180). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA SEM NOTA FISCAL E SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR, POR VALOR CONSIDERAVELMENTE BAIXO. CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA QUE APONTAVAM PARA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELADA PELO CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT, CP, QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001337-28.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 27.04.2024)
2- DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA RES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) (...) A aquisição do veículo por valor notoriamente abaixo do mercado (R$ 2.000,00), sem qualquer documentação ou identificação do vendedor, revela conhecimento da origem criminosa do bem e caracteriza o dolo exigido pelo tipo penal. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial corrobora a ciência da ilicitude da res e reforça a intenção de evitar responsabilização penal. A posse do bem furtado gera presunção de ilicitude, incumbindo ao agente comprovar sua boa-fé, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A ausência de comprovação da origem lícita do bem, aliada às circunstâncias da aquisição, é suficiente para afastar a tese de receptação culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009443-14.2023.8.16.0174 - União da Vitória, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, julgamento em 18.10.2025)
3- APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (§ 3º DO ART. 180 DO CP) – INCABÍVEL ANTE A CONFIGURAÇÃO DO DOLO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) 2. O dolo, consubstanciado no conhecimento da origem ilícita do bem, foi demonstrado de forma inequívoca pelas circunstâncias que envolveram a aquisição e posse da motocicleta. Tais circunstâncias incluem: (a) o preço vil pago (R$ 1.450,00 por um veículo avaliado em R$ 8.000,00); (b) a ausência de qualquer documentação de transferência ou comprovante de pagamento; (c) a aquisição do bem de um indivíduo conhecido no meio policial pela prática de furtos ("Charuto"); e (d) a existência de alerta de furto registrado na placa original da motocicleta, constatado no momento da abordagem policial. 3. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão de res furtiva em poder do agente, sem justificativa plausível, inverte o ônus da prova, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua proveniência criminosa. A versão defensiva apresentada pelo apelante mostrou-se destituída de credibilidade e não logrou infirmar a presunção de dolo decorrente das circunstâncias fáticas.4. Comprovado o dolo, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para receptação culposa, uma vez que o "saber" da origem ilícita do bem foi evidenciado por elementos concretos, superando a alegação de mera ausência do dever objetivo de cuidado. (...) IV. Dispositivo e TeseApelação conhecida e desprovida. (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000571-04.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva, Rel. Ruy A. Henriques, julgamento em 25.10.2025) (Destaques para leitura)
Acrescenta-se, ainda, que não se trata de inversão indevida do ônus probatório, pois o entendimento jurisprudencial dominante é de que, em situações onde o réu é flagrado na posse de bens de origem ilícita, recai sobre ele o ônus de demonstrar o desconhecimento da ilicitude. Tal entendimento se fundamenta na presunção de que a posse de um bem furtado implica conhecimento de sua origem espúria, transferindo à defesa a responsabilidade de provar a licitude da aquisição ou a falta de conhecimento sobre a origem ilícita.Ademais, o artigo 156 do Código de Processo Penal estabelece que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que implica que é responsabilidade da defesa apresentar provas que corroborem as suas alegações, especialmente quando se trata de desconhecimento da ilicitude do bem. A corroborar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que a imputação do ônus da prova à defesa sobre a origem do bem quando este é apreendido na posse do agente “não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 04.12.2018). Neste ponto, cumpre ressaltar que, apesar dos esforços defensivos em sustentar que a vítima teria demorado a registrar o boletim de ocorrência, sugerindo, assim, supostas dúvidas quanto à ocorrência do crime de roubo e afirmando que a aquisição da motocicleta se deu antes do registro - o que sequer restou comprovado pela defesa, ônus que lhe competia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal -, tal argumento não altera o quadro fático e não interfere na constatação de que a posse do veículo, por parte do apelante, sempre ocorreu de maneira suspeita. Isso porque não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha efetivamente diligenciado para verificar a regularidade e licitude da motocicleta, bem como porque o roubo foi devidamente registrado, ainda que pequeno lapso temporal. Aliás, cumpre reiterar que, apesar de a Defesa sustentar que a consulta documental da motocicleta sem alerta de furto não era passível de gerar qualquer suspeita no momento da transação – consulta esta que não restou comprovada nos autos -, as circunstâncias anteriormente analisadas revelam, de forma inequívoca, que a dinâmica da aquisição era notoriamente suspeita, em especial o documento da motocicleta no nome da vítima. Assim, encontra-se devidamente comprovado que o acusado praticou o delito de receptação, disposto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, na forma descrita na denúncia.
Por essas razões, deve a r. decisão ser mantida, não merecendo acolhimento a pretensão absolutória, mesmo que amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.
2.2. Do Regime Prisional. Em outro giro, a Douta Defesa do apelante pleiteia, de maneira genérica, a alteração do regime inicial para o cumprimento de sua pena, no sentido de ser fixado o regime aberto. Mais uma vez sem razão. Conforme se observa da r. sentença, o magistrado a quo aplicou o regime semiaberto ao acusado em virtude de sua reincidência. Confira-se (mov. 97.1, p. 9, autos de origem):
“Não há a presença de atenuantes. Por outro lado, aplica-se a circunstância agravante relativa à reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), tendo uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, pelo que a pena deve ser majorada, nesta segunda fase, na proporção de 1/6 (um sexto). Assim, majoro a pena para UM (01) ANO E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS MULTA. (...)
Fica estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o que faço por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a contrario sensu.”
Nesse ponto, conforme oráculo colacionado aos autos de origem (mov. 24.3), o apelante cumpre pena nos autos de execução nº 0024433-40.2016.8.16.001, em regime aberto, de maneira que o magistrado a quo aplicou de maneira fundamentada e ponderada a agravante de reincidência.Nesse sentido, a reincidência é motivo suficiente a amparar o cumprimento da pena em regime mais severo, posto que decorre de expressa previsão legal (§2º, alínea ‘b’, do artigo 33 do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A existência de uma tal norma penal determinativa de uma característica da sanção penal e sua validade perante o sistema constitucional de penas, formado pelo princípio da individualização da pena e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal, é natural para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado.
No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão expressa em lei penal.
Tal entendimento já foi sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando por perfeitamente admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais:
Súmula nº 269, STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Esta é exatamente a situação em análise, pois foi imposta ao apelante a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e, embora seja reincidente, não há circunstâncias judiciais negativas, por isso o regime prisional adequado é o semiaberto.
Assim persistem os profusos precedentes daquela Colenda Corte, que não abonam a tese ventilada no recurso interposto, porque reforçam o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admissível a fixação de regime prisional mais gravoso em casos nos quais o agente seja reincidente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto, considerando a reincidência da ré. 3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso. III. Razões de decidir
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula n. 269/STJ. 5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido à reincidência da apenada. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 30.04.2025)
A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATENDIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 269 DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005556-88.2022.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgado em 12.02.2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIALMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, INCONTROVERSAS E INCONTESTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DO CABO E SUPORTE DO ESTEPE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE POR PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO DESFAVORÁVEL AO RÉU AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RES FURTIVA RECUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALIADO AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PODEM SER INTEGRALMENTE COMPENSADAS, DESDE QUE SE TRATE DE UMA ÚNICA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA DO ACUSADO TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS, A PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024654-98.2017.8.16.0013 - Curitiba, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Kennedy Josué Greca de Mattos, julgado em 09.05.2022) (destaques para leitura)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira representam evidente e coerente valoração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequências jurídicas do delito (Zipf, Maurach e Gössel; Prado). No mesmo sentido é o entendimento de Maurach, Reinhardt; Gössel, Karl Heinz; Zipf, Heinz. “Derecho Penal. Parte General. Tomo 2.” (trad.) Buenos Aires, Editorial Astrea, 1995, p. 783, para quem, “sob pontos de vista preventivos, a vida anterior do autor representa uma importante fonte de conhecimento para a medição judicial da pena”, justificando-se como fator relevante para determinação da medida da pena. De efeito, justificando-se como valência agravante, “a reincidência, enquanto circunstância agravante, influi na medida da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade pessoal da ação ou omissão típica e ilícita” (Prado, Luiz Régis. “Curso de Direito Penal Brasileiro”. Volume 1. Parte Geral.” São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 519). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do “caput” do artigo 59 do Código Penal – que um indivíduo reincidente cumpra a pena em regime inicial idêntico ao acusado primário. E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Figueiredo Dias). Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, pois é um elemento que se reporta a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleming e Viñal).
Assim, entre outros, Fleming, Abel; Viñals, Pablo López. “Las Penas”. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2009, p. 409-410. Cf., por todos, dicção de Dias, Jorge de Figueiredo. “Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime. Parte Geral. Tomo II.”. Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 261 e outras. E já bastaria a lembrança doutrinária para não se confundir a culpa e a culpabilidade para efeitos de medida da pena, com a usual referência da expressão culpa, compreensivelmente criticável por parte da doutrina, como elementos do delito culposo e constituída pela imprudência, negligência ou imperícia, à qual, aqui, naturalmente não se vinculou o raciocínio, por motivos óbvios. Portanto, é justificável que não seja concedido regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (reincidência), que importa em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 30.04.2025 (cf. Precedente acima citado). Pelo exposto, a r. sentença deve ser mantida incólume, não merecendo acolhida a pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Por essas razões, deve a r. decisão ser mantida, não merecendo acolhimento as teses defensivas.
3. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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