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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029523-14.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA EM NEGOCIAÇÃO ATÍPICA E EM CONDIÇÕES MANIFESTAMENTE SUSPEITAS, COM DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO (VÍTIMA) AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU DE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM QUE IRÁ CONDUZIR. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 2. De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada, é possível punir o indivíduo que, intencionalmente, mantém-se em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. In casu, réu que adquiriu motocicleta Honda Biz no contexto de suposta negociação informal com indivíduo de identidade pouco conhecida, recebendo o veículo registrado em nome de terceiro estranho à transação, mediante condições absolutamente atípicas, sem qualquer cautela mínima ou comprovação da regularidade do negócio, havendo indícios veementes da origem ilícita do bem que não podem ser ignorados pelo acusado. 3. À pessoa ré é exigido comprovar suas ponderações defensivas, pois, no Processo Penal brasileiro, a prova do fato incumbe a quem o alega, isto é, na dicção do artigo 156, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, máxime quando as circunstâncias em que aquela fora flagrada na prática da receptação do veículo, são significativas da autoria e materialidade delitiva. 4. A reincidência é fator de determinação da pena que impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. Nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça deve ser fixado o regime semiaberto ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, caso sejam favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.