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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante nos seguintes termos (mov. 29.1/AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo exequente é válida, considerando a alegação de excesso de execução e complexidade dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve demonstração suficiente de complexidade na elaboração dos cálculos que justifique a liquidação por arbitramento. 4. Os cálculos apresentados pelas partes são simples e não apresentam discrepância, sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Não há necessidade de liquidação por arbitramento quando não há complexidade na elaboração dos cálculos”. Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe contradição no acórdão em relação ao artigo 509 do CPC, ante a necessidade da liquidação por arbitramento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Quanto à alegada contradição a respeito da liquidação por arbitramento, o acórdão recorrido consignou as razões para afastamento da referida tese: A parte recorrente aduziu que os cálculos do montante exequendo, em demanda de revisão de contrato bancário, são de natureza complexa e não podem ser efetuados pela simples dedução aritmética do valor cobrado ilicitamente pela quantia ajustada dentro dos parâmetros do título executivo judicial. Em que pesem as razões recursais, merece ser mantida hígida a decisão interlocutória recorrida.
Isso porque a abertura da fase de liquidação de sentença nas ações revisionais de contrato bancário é condicionada à demonstração de notável dificuldade na realização dos cálculos contábeis-financeiros do quantum exequendo, inexistindo espécie de presunção de complexidade do cálculo pela simples natureza do litígio subjacente. Não obstante, a diferença apontada pela parte agravante não evidencia discrepância em relação àquela apresentada pela parte exequente, de modo que não se demonstra, de forma suficiente, a necessidade de apuração do valor devido por perito contábil, uma vez que não há complexidade. Nesse sentido: (...) Sendo assim, não havendo demonstração de complexidade na elaboração dos cálculos, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios termos. Dessa forma, o acórdão recorrido foi claro quanto a ausência de demonstração sobre a complexidade na elaboração dos cálculos, não havendo o que se falar em necessidade da liquidação por arbitramento. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de contradição, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, adstritas ao caso sob apreciação.
Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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