SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131279-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Ausência de vícios. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento das embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em vícios quanto às razões de julgamento no acórdão, uma vez que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente rebatidas na decisão combatida.4. Ou seja, não há evidência de omissão na análise das teses trazidas pelo embargante, querendo este forçar a reanálise da questão, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração.5. O valor percebido pelo embargado não permite a flexibilização da impenhorabilidade de salários e benefícios.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração rejeitados.________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j: 19/08/2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0027701-75.2024.8.16.0000, Rel. Subs. Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.