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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Craichuk da Silva e Elena Craichuk da Silva em face do acórdão e.Doc. 29.1 que, nos autos n° 0084360-70.2025.8.16.0000, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por elas interposto, sob a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VALOR RECEBIDO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a penhora de parte dos rendimentos percebidos mensalmente pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, o devedor percebe a título de benefício previdenciário valores em torno de R$ 3.800,00, valor este muito abaixo do considerado mínimo pela DIEESE para preservação do mínimo existencial do agravado. 4. Valor percebido mensalmente irrisório frente ao valor da condenação. 5. Desse modo, não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade sem prejuízo do sustendo do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1389818, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 04/06/2019; TJPR, Apelação Cível n. 0059006-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024.”.Em sua tese recursal, sustentam que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao reconhecer, de um lado, a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor, e, de outro, negar tal mitigação com base em critério absoluto, utilizando o valor estipulado pelo DIEESE (R$ 7.147,91) como piso irredutível, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade de penhora de percentual módico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.Aduzem que o executado percebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 3.800,00 mensais e que a penhora de percentual mínimo e razoável (por exemplo, 10% ou 15%), conforme precedentes do STJ, não comprometeria a dignidade do devedor, idoso de 75 anos, mas garantiria a satisfação mínima do crédito indenizatório, conciliando os princípios da dignidade da pessoa do devedor e da efetividade da jurisdição. Ressaltam que o acórdão foi omisso ao não analisar a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC sob a ótica da penhora de percentual, dispositivo que prevê exceção à regra da impenhorabilidade, e cuja interpretação extensiva pelo STJ permite a penhora de percentual, desde que mantido o mínimo existencial.As embargantes destacam, ainda, que a decisão embargada deixou de aplicar solução jurídica que harmoniza os princípios constitucionais e infraconstitucionais, ao limitar-se a comparar o benefício do executado com o valor do DIEESE, sem analisar a possibilidade de penhora de percentual modesto. No tocante ao prequestionamento, requerem manifestação explícita acerca dos dispositivos e princípios discutidos implicitamente na fundamentação do acórdão, mas sobre os quais não houve pronunciamento direto quanto à sua aplicação ao caso concreto, notadamente: (i) art. 833, IV e § 2º, do CPC, para que se declare se a interpretação dada ao conceito de “mínimo existencial” pelo acórdão, ao negar a penhora de percentual modesto, não violou a possibilidade de mitigação prevista no § 2º do referido artigo; e (ii) princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), para que se declare se a impenhorabilidade absoluta da verba, que representa o único bem encontrado após cinco anos de execução, não ofende os direitos constitucionais à tutela jurisdicional efetiva e à justa indenização.Contrarrazões ao e.Doc. 10.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)No caso, embora as embargantes aleguem a existência de omissão e contradição no acórdão hostilizado quanto às teses por elas trazidas, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.Como visto, não se desconhece a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos dos devedores, desde que obedecidos alguns critérios, como a manutenção do mínimo existencial.E foi exatamente dentro deste escopo que a decisão combatida chegou à sua conclusão. O valor estipulado pela DIEESE para manutenção de uma família serve como norte no estudo acerca da possibilidade de permitir o bloqueio de salários/benefícios, eis que indica montante aproximado para que uma família tenha acesso à alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, etc. Ainda que não seja um parâmetro absoluto, no caso, o valor percebido pelo réu é consideravelmente menor que o montante estabelecido como referência. Dessa forma, permitir a penhora de benefício no valor de R$ 3.800,00, é colocar em risco a subsistência do autor e sua família, tendo em conta também que se trata de idoso com 75 anos de idade.Portanto, não há vício algum na decisão que, ao entender a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, analisou a questão e decidiu pelo não aplicação da medida restritiva. Saliento, ainda, que a mitigação se trata de medida excepcional, não sendo atingidos, na espécie, os critérios necessários para sua permissão.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE QUANTIA REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE VARÃO. VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PODE SER APLICADA NO CASO EM ANÁLISE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DO EXECUTADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL A UM PADRÃO DE VIDA DIGNO. VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS - DIEESE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA E. CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA QUANTO AO PONTO. 2. INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPORTÂNCIA FOI BLOQUEADA EM CONTAS UTILIZADAS PARA A FINALIDADE DE “RETENÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. EXECUTADA QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL OFENSA AO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE TAIS VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AO TEXTO LEGAL QUE DEVE SER RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA NO TOCANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027701-75.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2024)Destarte, não há vícios no acórdão, evidenciando-se a pretensão da embargante de obter a rediscussão da matéria. Essa situação reflete apenas o inconformismo da parte, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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