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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Fabio Luís Seefeldt e Joelma da Aparecida Gula Seefeldt nos autos da Ação de Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família c/c Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade Fiduciária nº 0019214-23.2024.8.16.0031, ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Evolua, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao(à) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 50.1). Nas razões recursais (mov. 53.1), os Apelantes requerem a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, pleito que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Faz-se necessário reformar o ponto da sentença, reconhecendo-se assim, a impenhorabilidade do bem de família face ao fato que há inequívoco reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes. É incontroverso que se trata de uma relação originada de um contrato de adesão logo plenamente aplicável a teoria finalista mitigado ponto em que a sentença de primeiro grau se encontra em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores”; b) “(...) é assente que dado o caráter de adesão do contrato em tela não haveria discussão quanto ao bem dado em garantia afinal o bem foi dado como garantia pelos sócios enquanto que a aplicação dos recursos e a titularidade do contrato recaem exclusivamente sobre a pessoa jurídica”; c) “(...) a parte Requerida em momento algum logrou êxito em comprovar a versão apresentada de que os valores obtidos com a operação foram revertidos aos Requerentes como pessoas físicas, tampouco houve comprovação de que o bem dado em garantia fora dado de livre e espontânea vontade persistindo a realidade fática de que para que a empresa obtivesse os valores almejados era necessário que especificamente a casa, o bem de família fosse a garantia real”; d) “Há que se mencionar que ao reconhecer os Requerentes como parte tecnicamente hipossuficientes não se pode sequer aventar que o bem fora ofertado como garantia para em seguida informar que a garantia não encontra respaldo legal. Em sendo uma realidade absoluta a inexistência de conhecimentos técnicos sobre contratos os Requerentes não tinham como saber da possibilidade de alegar posteriormente que ao bem era oponível a qualidade de impenhorável”.A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 57.1), ocasião em que requereu o não acolhimento do recurso interposto pela parte autora.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação de Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família c/c Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade Fiduciária, ajuizada por Fabio Luís Seefeldt e Joelma da Aparecida Gula Seefeldt em face da Cooperativa de Crédito Evolua.Conforme relatado, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a proteção legal conferida ao bem de família encontra limitação expressa na hipótese de alienação fiduciária em garantia, considerando que o próprio devedor, de forma voluntária, ofereceu o imóvel como garantia do cumprimento da obrigação contratualmente assumida.Em grau recursal, a Apelante insurge-se exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, conforme se extrai das razões recursais, que se limitam ao ponto descrito como “Da impenhorabilidade do bem de família”.Pois bem.A parte apelante sustenta que o imóvel de matrícula nº 13.728, registrado no 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, constitui a única residência do casal e de seus filhos, sendo, portanto, caracterizado como bem de família e, consequentemente, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Ademais, argumenta que o referido bem foi oferecido em garantia pelos sócios, embora a aplicação dos recursos e a titularidade do contrato recaiam exclusivamente sobre a pessoa jurídica.Entretanto, sem razão.Cumpre consignar que a Lei nº 8.009/90 protege da penhora o imóvel pertencente ao devedor ou à entidade familiar que é utilizado para moradia permanente da família, assegurando que o denominado bem não poderá ser utilizado para pagamento de dívida, salvo as exceções previstas na própria lei: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Entretanto, a jurisprudência tem se encaminhado para considerar que não se pode utilizar abusivamente dessa proteção legal e constitucional para se esquivar da garantia a contratos e débitos já constituídos.No presente caso, não obstante os esforços argumentativos apresentados nas razões recursais, a garantia de impenhorabilidade do bem de família não se aplica à hipótese em análise.Isso porque, conforme verificado a parte das provas coligidas nos autos, o imóvel objeto da matrícula nº 13.728 do 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR foi oferecido, de forma livre e espontânea, pelo proprietário Fabio Luis Seefeldt e por sua cônjuge Joelma da Aparecida Gula Seefeldt, em alienação fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 00.073.013, para obtenção de crédito no valor de R$ 154.473,06, em favor da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 15.167.643/0001-00, empresa ativa sob a denominação SEEFELDT & GULA LTDA. (mov.1.16).Note-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a penhora de bem de família é plenamente admissível quando o imóvel for oferecido em garantia de operação de empréstimo bancário: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7 . Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.)” E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §4º, DA LEI Nº 9.514/1997, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM INVALIDAR OS ATOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADO. DIREITO À MORADIA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE FIRMOU LIVREMENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TENDO A DEVIDA CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO SEU INADIMPLEMENTO, CONFORME SE EXTRAI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE A IMÓVEIS ALIENADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007733-88.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.02.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária, na qual os autores/apelantes alegam não ter sido notificados adequadamente sobre a consolidação do imóvel que, ademais, seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural destinada à moradia e subsistência familiar.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve notificação adequada dos agravantes quanto ao início do procedimento de consolidação da propriedade pela instituição financeira; e (ii) é cabível a alegação de impenhorabilidade do bem de família.III. Razões de decidir3. Os devedores foram devidamente notificados pelo Serviço de Registro de Imóveis da comarca de origem, conforme certidões anexadas ao processo da demanda originária, as quais, sob a ótica do Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 465, § 11, gozam de presunção juris tantum de veracidade, não desconstituída até este momento processual.4. O instituto da consolidação da propriedade fiduciária (Lei n. 9.514.97, art. 26) não se confunde com o instituto da penhora, restando evidente a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao caso concreto. 5. O oferecimento de um bem como garantia em alienação fiduciária, com posterior alegação de sua impenhorabilidade, configura nítido comportamento contraditório por parte do prestador da garantia, conduta repelida pelo ordenamento jurídico pátrio, mediante aplicação do princípio do venire contra factum proprium. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018664-87.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O VALOR DA DÍVIDA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELOS AGRAVANTES EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 3. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INDEPENDE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, “CAPUT”, DA LEI 9.514/97. DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DA LEI Nº 8.009/90 INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DESTA E. 19ª CÂMARA CÍVEL. ADEMAIS, EVENTUAIS ABUSIVIDADES DO CONTRATO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096013-69.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.11.2025) Por conseguinte, não se mostra cabível a reforma da r. sentença para declarar a impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, determinar o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, bem como a nulidade dos leilões realizados. Isso porque, conforme a legislação pertinente e a jurisprudência deste Tribunal, a alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia de cédula de crédito, ainda que com finalidade diversa da promoção do financiamento imobiliário, é plenamente válida e legal, sobretudo quando o próprio alienante dispõe do seu direito de impenhorabilidade do bem de família em contrato particular firmado em favor do credor.Portanto, ante o exposto, não há que se falar em reforma da sentença, permanecendo correto o entendimento adotado pelo Juízo de origem.Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, conforme artigo 98, §3º, do CPC. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
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