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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 26.1 (Agravo de Instrumento NU 0067287-85.2025.8.16.0000), que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo da exequente/embargante. Inconformada, a exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1) defendendo que o aresto embargado incorreu em erro material, contradição, omissão e obscuridade, vez que (i) “O v. Acórdão padece de omissão (art. 1.022, II, CPC), pois não analisou o documento mais recente e relevante sobre a capacidade financeira do Embargado: a petição do próprio Executado, protocolada nos autos de origem no mov. 290.1”; (ii) “A execução tramita desde 2021. Todas as tentativas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram infrutíferas. Se o devedor agora confessa (1) que não possui outros bens e (2) que sua aposentadoria é substancial (R$ 6.717,20), a penhora sobre este provento não é apenas uma possibilidade, mas a única medida capaz de garantir a efetividade da jurisdição (art. 797, CPC)”; (iii) “O v. Acórdão foi omisso por não analisar o pedido 6.4 à luz do fundamento legal invocado (Art. 772, III, CPC)”; e (iv) “O v. Acórdão deixou de explicar como a credora, sem o auxílio do juízo (que foi expressamente solicitado), poderia "diligenciar diretamente" uma ordem judicial. A providência é, por sua própria natureza, indelegável à parte.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso dos autos, entendo que estes aclaratórios comportam parcial acolhimento. A embargante defendeu que “O v. Acórdão padece de omissão (art. 1.022, II, CPC), pois não analisou o documento mais recente e relevante sobre a capacidade financeira do Embargado: a petição do próprio Executado, protocolada nos autos de origem no mov. 290.1”; e “A execução tramita desde 2021. Todas as tentativas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram infrutíferas. Se o devedor agora confessa (1) que não possui outros bens e (2) que sua aposentadoria é substancial (R$ 6.717,20), a penhora sobre este provento não é apenas uma possibilidade, mas a única medida capaz de garantir a efetividade da jurisdição (art. 797, CPC)”. Apesar de a manifestação do executado ao mov. 290.1, não há nos autos provas concretas de que aufere renda mensal no valor de R$ 6.717,20 (seis mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos). Conforme documento anexado ao mov. 259.2, o executado aufere benefício de aposentadoria no valor aproximado de 1 (um) salário mínimo mensal. Somado a isso, como bem destacado, o patamar mínimo existencial do brasileiro, indicado pelo DIEESE, atualmente é de R$ 7.156,15 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Deste modo, tem-se que a quantia indicada pela embargante como rendimento mensal do executado é inferior a esse valor. No mais, inexistem indícios concretos de que o devedor está ocultando bens. Caso a embargante tenha como comprovar a alienação dos bens pelo executado, ou mesmo de rendimentos elevados, deverá postular o que de direito ao d. juízo de primeiro grau, em observância ao duplo grau de jurisdição. Por fim, o em relação aos pedidos de diligências formulados, explico: Observa-se que, na origem, a embargante requereu várias diligências (obtenção de certidões, consultas a plataformas eletrônicas, cartórios e à Jucepar), com o objetivo de obter documentos comprobatórios do uso indevido da empresa A10 Empreendimentos Imobiliários Eireli “para ocultação de patrimônio do executado, via fraude”. O Acórdão deferiu apenas a consulta via CNIB sobre todos os imóveis de tal empresa (para aferir suas origens - certamente advindos de patrimônio exclusivo do executado, desviado para obstar cobranças judiciais), ao entender que as demais podem ser diligenciadas diretamente pela parte. Compete, portanto, à embargante solicitar certidões e cópias das alterações contratuais diretamente no site da JUCEPAR; e requerer certidão de inteiro teor diretamente nos cartórios de registro de imóveis. Nestes pontos, denota-se que a embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por outro lado, em relação ao pedido de “ordem de exibição dirigida ao requerido, na forma do art. 772, III c/c 774, V, p. único do CPC, para que aclare quais bens destinou a empresa A10 Empreendimentos Imobiliários Eireli, quais alugueres são aferidos por tal empresa (e revertidos em prol do requerido e sua cônjuge Marineide), bem como qual foi sua contribuição na formação do capital social de tal empresa” assiste razão à embargante. Trata-se de medida coercitiva, dependente de determinação judicial, de modo que se defere referida diligência. Logo, acolho os Embargos de Declaração, neste ponto, para também autorizar a diligência indicada no item ‘6.4’ da petição de mov. 267.1, igualmente requerida no Agravo de Instrumento, fazendo constar na parte dispositiva do acórdão o seguinte: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para deferir a diligência formulada nos itens “6.2” e “6.4”, da petição de mov. 267.1, ficando, por ora, indeferidas as providências dos itens “6.1” e “6.3”, acautelando-se o d.juízo de origem para a hipótese de resposta positiva a essa consulta, devendo os documentos recebidos serem gravados com sigilo processual, ficando acessíveis somente ao próprio juízo e aos i.advogados das partes.”
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