SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005099-88.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais. Veículo retomado após condenação em ação redibitória. Venda para terceiro por valor inferior ao da tabela Fipe. Acidente que não causou danos significativos. Marca de abrasão na numeração do motor. Não comprovação de que este evento causou a depreciação. Veículo que apresentava diversos problemas que deram causa à anterior ação redibitória. Despesa com retífica do motor que não pode ser cobrada dos requeridos. Sentença reformada. Condenação da autora nas verbas de sucumbência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores referentes à diferença entre o valor de venda de um veículo e a tabela FIPE, além de ressarcimento por retífica do motor, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Os réus alegam a existência de vícios ocultos no veículo e a falta de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa requerente tem direito à indenização por danos materiais em razão da depreciação do veículo e dos custos de retífica do motor, considerando a existência de vícios ocultos e a responsabilidade pela venda de bem defeituoso.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou que as marcas abrasivas na numeração do motor causaram depreciação no valor de mercado.4. O acidente ocorrido quando o carro estava com os réus não causou dano significativo, conforme laudo de vistoria.4. O veículo apresentava defeitos no sistema de injeção e outros problemas, que eram de conhecimento da autora e que contribuíram para sua desvalorização.5. Os réus não são responsáveis pela diferença de valor em relação à tabela FIPE nem pelos custos de retífica do motor, pois os problemas já existiam e motivaram a anterior ação redibitória.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos materiais exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação de depreciação do bem sem a devida prova de que esta decorreu exclusivamente de atos do réu._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0009728-18.2018.8.16.0033, Rel. Des. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJPR, Apelação nº 0005099-88.2024.8.16.0033, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da empresa autora para receber indenização dos réus foi negado. A empresa queria ser compensada pela diferença de valor do veículo e pelos custos de conserto do motor, mas o tribunal entendeu que não ficou provado que os problemas no carro foram causados pelos réus. Além disso, a empresa não conseguiu mostrar que as marcas no motor diminuíram o valor do veículo. Por isso, a decisão anterior foi reformada e a empresa foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.