Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais. Veículo retomado após condenação em ação redibitória. Venda para terceiro por valor inferior ao da tabela Fipe. Acidente que não causou danos significativos. Marca de abrasão na numeração do motor. Não comprovação de que este evento causou a depreciação. Veículo que apresentava diversos problemas que deram causa à anterior ação redibitória. Despesa com retífica do motor que não pode ser cobrada dos requeridos. Sentença reformada. Condenação da autora nas verbas de sucumbência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores referentes à diferença entre o valor de venda de um veículo e a tabela FIPE, além de ressarcimento por retífica do motor, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Os réus alegam a existência de vícios ocultos no veículo e a falta de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa requerente tem direito à indenização por danos materiais em razão da depreciação do veículo e dos custos de retífica do motor, considerando a existência de vícios ocultos e a responsabilidade pela venda de bem defeituoso.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou que as marcas abrasivas na numeração do motor causaram depreciação no valor de mercado.4. O acidente ocorrido quando o carro estava com os réus não causou dano significativo, conforme laudo de vistoria.4. O veículo apresentava defeitos no sistema de injeção e outros problemas, que eram de conhecimento da autora e que contribuíram para sua desvalorização.5. Os réus não são responsáveis pela diferença de valor em relação à tabela FIPE nem pelos custos de retífica do motor, pois os problemas já existiam e motivaram a anterior ação redibitória.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos materiais exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo insuficiente a mera alegação de depreciação do bem sem a devida prova de que esta decorreu exclusivamente de atos do réu._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação nº 0009728-18.2018.8.16.0033, Rel. Des. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJPR, Apelação nº 0005099-88.2024.8.16.0033, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da empresa autora para receber indenização dos réus foi negado. A empresa queria ser compensada pela diferença de valor do veículo e pelos custos de conserto do motor, mas o tribunal entendeu que não ficou provado que os problemas no carro foram causados pelos réus. Além disso, a empresa não conseguiu mostrar que as marcas no motor diminuíram o valor do veículo. Por isso, a decisão anterior foi reformada e a empresa foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005099-88.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOIndústria Lamex Ltda., representada por Osmar Lucio Mylla, e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, proferida nos autos nº 0030144-59.2025.8.16.0001 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema 660 do STF.A parte agravante defendeu que o exame do apelo nobre não atrai o reexame de normas infraconstitucionais, recaindo apenas sobre os apontados incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Sustentou que esses dispositivos foram violados com o julgamento procedente da presente Ação de Usucapião “sem a devida citação de todos os proprietários do imóvel usucapiendo”, o que implicou a impossibilidade do exercício de sua defesa do bem. Assim, alegou que o Tema 660 do STF é óbice inaplicável à admissão do RE. Desse modo, pediu o provimento do Agravo, para que se admita o Recurso Extraordinário (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento recursal, com condenação da agravante ao pagamento "das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil" (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo interno e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade rever a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário no que diz respeito às ofensas ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88 (princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório).Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT,[1] sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de norma infraconstitucional.,O entendimento resultou no Tema n. 660 do STF,[2] consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No caso o colegiado de origem proferiu acórdão (Ap, seq. 26.1) em que, dentre outros pontos, rejeitou a nulidade da Ação de Usucapião por alegada falta de citação dos proprietários do bem imóvel contestado. Para tanto, justificou-se que os ora agravantes compareceram aos autos espontaneamente oferecendo contestação. Ademais, pontuou-se que a ausência de citação de alguns interessados, apesar de levada ao juízo de origem em preliminar de contestação, não foi resolvida em saneamento dos autos, nem foi reiterada pela parte interessada em momento oportuno. Justificou-se que os recorrentes “não comprovaram que especificamente o lote usucapiendo está inserido em outras transcrições imobiliárias”. Por fim, consignou-se a citação editalícia de eventuais terceiros interessados no feito.Em razão disso, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, afirmando violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88, ao argumento de que a ausência de citação tornaria o processo nulo. Após, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC)[3] c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de Repercussão Geral.Embora a parte agravante sustente as violações citadas acima, analisar a controvérsia sobre a conclusão do acórdão demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a interpretação de normas infraconstitucionais. Com notável relevância, seria necessário analisar a legislação processual civil aplicável à espécie que diz respeito à citação.Cumpre ressaltar a interposição conjunta de Recurso Especial pelas mesmas partes para discutir o mesmo ponto do acórdão, em que se alegou a violação, dentre outros, aos arts. 239 e 280 do CPC (0030120-31.2025.8.16.0001 Pet, seq. 13.1), o que reforça o caráter infraconstitucional da controvérsia.Tampouco comporta acolhimento o pleito pela majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, na medida em que “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).Ademais, diferentemente ao que sugeriu a parte agravada, inexiste amparo legal para a condenação em custas processuais no âmbito do agravo interno interposto em recurso extraordinário, devendo ser observado, no caso, o ônus estabelecido na origem.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas nos Tema 660 de Repercussão Geral do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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