SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131312-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Decisão na origem que indeferiu o pedido de suspensão da execução, em razão do ajuizamento de ação mandamental buscando a prorrogação da dívida exequenda. Recurso dos executados. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial, fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de ação revisional.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de suspensão da execução com fundamento na existência de ação revisional conexa, à luz do art. 921, I, c/c art. 313, V, “a”, do CPC, bem como a verificação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, necessários à concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Pretendida suspensão do processo, dada a discussão pendente em ação mandamental voltada a ver prorrogada a dívida exequenda.4. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).5. Discussão sobre eventual tutela de urgência na ação de conhecimento n. 0007212-69.2024.8.16.0112, sob o título ora controvertido, já indeferida em decisão anterior desta Corte, não se verificando, sobretudo no âmbito da presente ação de execução - de cognição limitada -, qualquer elemento que sustente a suspensão do processo de execução e dos atos que lhe são inerentes.6. Propositura de ação de conhecimento, anulatória, revisional ou de prorrogação de dívida, que não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução. CPC, art. 784, § 1º. Súmula STJ n. 380.7. Suspensão da execução que, mesmo diante de eventual prejudicialidade externa, estaria condicionada à demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução -. Elementos ausentes no caso concreto. 7.1. Garantia hipotecária constituída no título exequendo que não se confunde com a garantia processual exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, a qual pressupõe efetiva constrição judicial sobre bens do devedor.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 300, 313, 919 e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0045429-95.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, Lapa, j. 11/7/2025; Agravo de Instrumento n. 0018022-27.2019.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, São Mateus do Sul, j. 24/7/2019; Agravo de Instrumento n. 0082756-74.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Corbélia, julgado em 09/2/2026.