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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Enoque Ozório e Sandra Fritzen buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0006913-92.2024.8.16.0112, que lhes promove o Banco do Brasil S.A., na Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, indeferiu o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados (mov. 61.1, 1º grau). São, pois, os termos da r. decisão agravada, no que interessa de perto: “2. A operação Cédula Rural Hipotecária, nº. 40/06385-2 foi indicada como objeto do pedido de alongamento nos autos 0007212-69.2024.8.16.0112, e houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, ante a não demonstração da probabilidade do direito (mov. 36.1).O agravo de instrumento oposto pelo executado foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1 dos autos 0023550-32.2025.8.16.0000 AI), não acolhido os embargos de declaração (mov. 7.1 dos autos 0034235- 98.2025.8.16.0000 ED), igualmente o agravo de instrumento oposto pelo exequente foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1 dos autos 0032353-04.2025.8.16.0000 AI).A mera existência de ação de conhecimento questionando a exigibilidade do título desacompanhada da concessão de tutela antecipada não é suficiente para convencer que o executado não é devedor dos valores cobrados, sendo de se prestigiar, neste feito, o título executivo.Pontuo ainda que se tratando de execução de título extrajudicial, sequer os embargos à execução, defesa própria ao feito executivo, tem automático efeito suspensivo (art. 919, CPC).No entanto, há como os executados se socorrem da via de conhecimento para lograrem a inexigibilidade da obrigação, e uma vez deferida a tutela de urgência, estender os efeitos sobre a presente execução.Mas, não há substrato jurídico para que seja determinada a suspensão no bojo da própria execução como solicitado ao mov. 57.Desde logo, advirto o entendimento do Juízo de que após a distribuição da execução, a concessão de efeito suspensivo ao processo de execução, ainda que formulado em ação de conhecimento deve reunir os requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Penal, haja vista que o legislador optou por condicionar a suspensão das execuções em curso à garantia do Juízo.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de mov. 57”. Sustentam os agravantes, em resenha, que: (i) “diante da negativa injustificada da Instituição Financeira em proceder ao alongamento das obrigações contraídas, os Agravantes se viram compelidos a ajuizar, em 12 de novembro de 2024, a Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Revisional, atualmente em tramite nessa mesma Comarca, sob os autos n. 0007212-69.2024.8.16.0112. Referida demanda encontra-se lastreada em um conjunto robusto de elementos fáticos e probatórios, notadamente os fatores climáticos extremos e demais adversidades enfrentadas no ciclo produtivo dos Agravantes, circunstâncias que comprometeram significativamente sua capacidade de honrar com os compromissos financeiros assumidos com o Banco-Agravado, especialmente no que diz respeito à Cédula 40/06385-2, ora executada”; (ii) “deste modo, o PERIGO DE DANO decorre da retirada dos maquinários que proveem o sustento da família e de toda uma população, implicando diretamente na atividade do produtor. Assim, caso os Agravantes percam seus maquinários ou a propriedade, estes terão que decretar o fim de sua atividade rurícola, pois sem os maquinários, toda a cadeia produtiva restará prejudicada”; (iii) “neste sentido, Excelências, insta consignar que, a existência de ação de conhecimento questionando a exigibilidade e buscando a aplicação do direito à prorrogação, fundamenta a suspensão da execução”; (iv) “Isto porque, o Juízo de origem deixou de considerar que a presente execução está garantida por vínculo de garantia hipotecária no contrato sub judice, de Lote Rural, de 15,8400 ha, destaca-se: (...)”; (v) “no caso dos autos, conforme já enaltecido pelo Agravante, a procedência dos pedidos formulados implicará na descontinuação de todos os títulos extrajudiciais que vêm sendo agora cobrados pela Agravada, já que o alongamento resulta na prorrogação dos vencimentos dos títulos, tornando-os, portanto, inexigíveis”; e (vi) “portanto, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima demonstrado, mostra-se indispensável a SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA, uma vez que há ação cognitiva pendente de apreciação, a qual poderá decretar a inexigibilidade do crédito, desconstituindo-se por completo”. Pedem, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, e, antes, e desde logo, a concessão da tutela de urgência ao recurso (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 9.1, do TJ, o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. O agravado, intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, no mov. 15.1, TJ, pelo seu não provimento. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida, uma vez que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a suspensão desde logo pretendida do processo de execução. Pois bem, pretendem os recorrentes, como relatado, a reforma da decisão agravada, com a consequente suspensão da execução, - que tem por objeto a Cédula Rural Hipotecária n. 40/06385-2 -, em razão da existência de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais, cumulada com revisional de contratos bancários, sustentando, em suma, que a discussão sobre a exigibilidade das obrigações ali travada configura prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação dos atos executivos. O pedido, como antevisto, não pode ser acolhido. De início, cumpre registrar o que ficou assentado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0023550-32.2025.8.16.0000 (mov. 32.1, AI), a rechaçar a tutela provisória de urgência requerida, sob o título ora controvertido, nos autos da indigitada “ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c pedido constitutivo-negativo e tutela provisória” n. 0007212-69.2024.8.16.0112, promovida pelo ora agravante Enoque Ozório em face do Banco do Brasil S.A.: “(...) Com efeito, muito embora o alongamento e a prorrogação da dívida rural guarde função social e econômica relevante, admitindo-se, a princípio, de direito do produtor rural, “diante das intempéries causadas pelos fatores adversos que causam infortúnios em sua atividade produtiva” (Súmula n 298 do STJ), os subsídios empregados na atividade rural, a contraponto, também exigem a fixação de critérios objetivos para a obtenção do benefício, e as causas que amparam o direito do mutuário estão bem delimitadas na norma (MCR, 2.6.4), para negócios especificados, de igual modo a exigir o cumprimento de critérios objetivos de requerer.(...)Dito isso, a respeito dos referidos critérios objetivos, para além da consideração sobre a suficiência (ou não) da notificação encaminhada via e-mail ao Banco do Brasil (movs 1.89 e 34.10. p. 3, 1º grau), as alegadas adversidades climáticas e econômicas, que teriam ocasionado sucessivas frustrações de safras e quebras de receita, no geral, encontram-se amparadas apenas em documentação unilateral a não dispensar, em princípio, o contraditório ou, quiçá, a dilação, não justificando, logo, o pedido liminar inaudita altera parte. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos - o “laudo de frustração de safra” (mov. 1.95, 1º grau), o “laudo de perda” (mov. 34.3, 1º grau) e o “laudo de perda complementar” (mov. 34.4, 1º grau) - ainda que descrevam fenômenos climáticos como seca, geada e excesso de chuvas, bem como oscilações de mercado com queda nos preços da soja, milho e arroz e aumento dos custos de insumos, não se mostram suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, a incapacidade de pagamento decorrente de fatores externos. Com efeito, os documentos tratam, a priori, de adversidades diversas e em gênero enfrentadas pelo setor agrícola e pela empresa do agravante, mencionando perdas em diferentes ciclos produtivos e inadimplência de terceiros, mas sem individualizar, de modo tecnicamente verificável, quais seriam as repercussões concretas e específicas sobre cada contrato discutido. Lado outro, somadas às considerações já consignadas pelo juízo de origem no decisum agravado, importa destacar, para afastar igualmente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, que a mera pretensão de revisão dos títulos exequendos não é suficiente para suspender as execuções, as quais se desenvolvem no aparente exercício regular de direito do credor. A rigor, a simples existência de execuções fundadas em títulos que não apresentam irregularidade, a correr no iter ordinário, bem como a eventual possibilidade de constrição processual destinada a assegurar a dívida deles decorrente, não configura, por si só, risco de dano atual, grave, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação a justificar a tutela provisória pleiteada, ressalvada, naturalmente, a análise específica de eventual constrição concreta em cada caso. Noutras palavras, o fato da cobrança da dívida pendente ou a possibilidade, em princípio e perspectiva, de constrição de bem pode e deve merecer análise específica, não justificando, agora, a amplitude da proteção pretendida pelo autor/agravante. Ademais, a conjectura de digressão no recurso acerca dos efeitos da mora, que culminaria na execução da dívida, tornando ineficaz o resultado útil do processo, segundo se defende, parece ser efeito decorrente do que contratado, de direito do credor e que não se pode obstar sem decisão definitiva que declare a prorrogação pretendida. Logo, uma vez que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de rigor o não provimento do recurso interposto por Enoque Ozório (AI 1) (...)”. Com efeito, não havia antes na ação de conhecimento, e não há agora, e a lógica é evidente, na ação de execução - de cognição e dilação reduzidas -, razão jurídica para a suspensão pretendida pelos executados/agravantes. E, de fato, verifica-se, naqueles autos, a contradita do Banco agravado (mov. 72.1, autos n. 0007212-69.2024.8.16.0112), cujos argumentos - ressalvada a apreciação definitiva pelo juízo de origem - revelam-se, para este momento de cognição sumária, relevantes para infirmar a alegação sustentada no presente agravo de que se avizinha a procedência dos pedidos formulados na inicial e, com isso, a desconstituição do título executivo. Mas não é só. É que, assim como consignado na decisão recorrida, e é da inteligência do disposto no art. 784, § 1º, do CPC, e está assentado na Súmula do STJ n. 380[1], a simples propositura de ação revisional, anulatória ou de prorrogação de dívida não tem o condão de suspender o curso da execução do título. De outro vértice, se em mora os devedores, nada obsta o regular exercício do credor em cobrar a dívida pendente, incluindo a tomada de medidas de legítima coerção nessa direção, não se revelando daí o risco de dano atual, grave, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento da execução em seu iter ordinário. No mais a mais, constrição em concreto, - v.g., sobre terra, maquinário ou insumo -, é tema que deve ser tratado sob viés de dano específico, sem evitar, porém, o prosseguimento da ação. Não bastasse, não se olvide que, mesmo que fosse o caso de aplicar o disposto no art. 921, inciso I, c/c o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, como pretendem os recorrentes, o pedido de suspensão da execução deve observar os requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia da execução. Nesse sentido, não socorre os agravantes o argumento de que a execução estaria garantida pela hipoteca cedular constituída sobre o imóvel rural dado em garantia no próprio título exequendo. Isso porque a hipoteca constitui direito real de garantia em favor do credor, e não se confunde com a garantia do juízo (processual), que pressupõe efetiva constrição judicial sobre bens do devedor, e a confirmação, via estimativa de valores, da aptidão a assegurar o resultado útil da execução. No mais, finalmente, a despeito da menção no recurso ao precedente da Corte Superior (AgInt no REsp 1.684.927/MG), o fato é que o entendimento mais recente e consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a suspensão da execução não decorre automaticamente da pendência de ação de prorrogação de dívida rural, exigindo-se, para tanto, a demonstração cumulativa dos requisitos do § 1º do art. 919 do CPC - o que, como visto, não se verifica no caso. A propósito do tema, por todos, os precedentes da Corte Superior e deste Tribunal estadual (destacados): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PRESENTE REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A propositura de demanda concernente ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover a execução.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031428-47.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.10.2021) I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial nº 0001234-07.2025.8.16.0103, em ação revisional com pedido de alongamento de dívida rural. A parte autora alega que a existência da presente ação deveria impedir a continuidade da execução e argumenta que a execução deve ser suspensa até o julgamento da ação de prorrogação do crédito rural, mas a decisão recorrida destacou que o pedido liminar de afastamento da mora já havia sido indeferido anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título executivo em razão da propositura de ação revisional de contrato com pedido de alongamento de dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação revisional não suspende a execução do título executivo, conforme a Súmula nº 380 do STJ.4. A suspensão da execução depende da demonstração de requisitos específicos, como a garantia da execução, que não foram preenchidos no caso.5. A decisão de indeferir a suspensão da execução foi mantida, pois a tutela provisória pleiteada foi negada e não há decisão judicial favorável ao alongamento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato não impede o prosseguimento da execução do título executivo, sendo necessária a demonstração de requisitos específicos para a suspensão da execução, conforme previsto no Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0045429-95.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 11/7/2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA, CONEXÃO OU PELO MENOS PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO REVISIONAL COM A EXECUÇÃO DO MESMO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NA FORMA DO ART. 55, § 2º, DO CPC, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI RECONHECIDA DIANTE DO APENSAMENTO ELETRÔNICO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA (CPC, ART. 921, I; ART. 313, V, ‘A’). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS MESMOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 784, § 1º; ART. 919, § 1º). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DO DIREITO NÃO VERIFICADA. 2. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE, SÓ POR SI, NÃO RETIRAM AS EXIGÊNCIAS PARA QUE SE POSSA PROMOVER A EXECUÇÃO (CPC, ART. 803, I).3. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA VERIFICADA, A QUAL NÃO ATINGE, CONTUDO, TODOS OS ATOS PRATICADOS, MAS APENAS OS ATOS INTERDEPENDENTES (CPC, ART. 281). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Aquele que oferecer garantia real para assegurar a satisfação de obrigação de terceiro também é legitimado a responder à execução, se a atividade executiva puder interferir no bem dado em garantia. De modo a viabilizar o direito ao contraditório relativamente a eventual restrição, impõe-se a inclusão do garantidor no polo passivo da execução”. (ZAVASCKI, Teori. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 12 [livro eletrônico]: artigos 714 ao 796. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0018022-27.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – julgado em 24/7/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir a execução. Os agravantes sustentam que a existência de hipoteca vinculada ao contrato seria garantia idônea e suficiente para suprir o requisito do art. 919, §1º, do CPC, pleiteando a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de garantia contratual (hipoteca) é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de penhora, depósito ou caução formalmente constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º, do código de processo civil). A a garantia contratual (como hipoteca ou fiança) não substitui a garantia processual exigida pela norma para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, porquanto aquela visa assegurar o crédito na relação material, e não a constrição judicial indispensável à suspensão da execução. Assim, inexistindo penhora formalizada ou caução processual idônea, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos, ainda que o crédito esteja garantido por hipoteca, por se tratar de garantia apenas contratual e insuficiente para atender ao requisito legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, AI 0088241-26.2023.8.16.0000; TJPR, AI 0104907-05.2023.8.16.0000; TJPR, AI 0126075-29.2024.8.16.0000. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0082756-74.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 09/2/2026). Enfim, o não provimento do recurso, com efeito, é medida que se impõe. Conclusão3. Nesses termos, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Enoque Ozório e Sandra Fritzen, nos termos da fundamentação.
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