Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 191.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009790-76.2022.8.16.0014, o Juiz rejeitou a arguição de impenhorabilidade e determinou a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo e a intimação da exequente para manifestação.Alega o agravante a impenhorabilidade do bloqueado via Sisbajud porque inferior a quarenta salários-mínimos, bem como, que a quantia de R$ 19.788,72 (dezenove mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), advém de um título de capitalização, sendo o caso de aplicação do disposto no art. 833, inciso X do CPC, independentemente da natureza da conta em que encontrada. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, ressalto que a impenhorabilidade dos valores constantes na conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC, sendo que a quantia até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior.No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, que referida quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2174396/PR, Rel.: Min. Moura Ribeiro, terceira turma - J. 24/02/2025).Assim, entendo que o fato possuir origem em título de capitalização e estar depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para a subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|