SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131344-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Correção da pena em razão da aplicação de atenuantes. Habeas Corpus não admitido e ordem concedida, ex officio, para adequar a pena ao mínimo legal de 3 anos de reclusão. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra sentença da Vara Criminal de Matinhos que condenou o paciente a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 311 do Código Penal, com alegação de erro material na dosimetria da pena, uma vez que o juiz não aplicou as atenuantes de confissão espontânea e desconhecimento da lei, apesar de reconhecê-las. O impetrante requereu a correção da pena para o mínimo legal de 3 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação das atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei, já reconhecidas na sentença, configura ilegalidade que justifique a adequação da pena ao mínimo legal.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois a condenação já transitou em julgado.4. A análise das atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei deve ser feita em recurso próprio, não em habeas corpus.5. A negativa de aplicação das atenuantes foi indevida, pois não resultaria em pena abaixo do mínimo legal, mas apenas na correção da pena fixada.6. Reconhecida a ilegalidade, a pena deve ser adequada ao mínimo legal de 3 anos de reclusão.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus não admitido, mas concedida a ordem, ex officio, para adequação da pena ao mínimo legal.Tese de julgamento: A não aplicação de atenuantes reconhecidas em sentença, com fundamento na Súmula 231 do STJ, é indevida quando a pena fixada já está acima do mínimo legal, devendo ser corrigida para adequar-se ao patamar mínimo previsto para o tipo penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, II e III; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de Habeas Corpus feito para corrigir a pena de um réu, que havia sido condenado a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O pedido foi negado porque o Tribunal entendeu que esse tipo de ação não pode ser usado para discutir questões que já foram decididas. No entanto, ao revisar o caso, o Tribunal percebeu que o juiz não aplicou corretamente algumas atenuantes, como a confissão espontânea e o desconhecimento da lei, que poderiam reduzir a pena. Por isso, o Tribunal decidiu, de forma unânime, corrigir a pena do réu, ajustando-a para o mínimo legal de 3 anos de reclusão