Ementa
Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Correção da pena em razão da aplicação de atenuantes. Habeas Corpus não admitido e ordem concedida, ex officio, para adequar a pena ao mínimo legal de 3 anos de reclusão. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra sentença da Vara Criminal de Matinhos que condenou o paciente a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 311 do Código Penal, com alegação de erro material na dosimetria da pena, uma vez que o juiz não aplicou as atenuantes de confissão espontânea e desconhecimento da lei, apesar de reconhecê-las. O impetrante requereu a correção da pena para o mínimo legal de 3 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação das atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei, já reconhecidas na sentença, configura ilegalidade que justifique a adequação da pena ao mínimo legal.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois a condenação já transitou em julgado.4. A análise das atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei deve ser feita em recurso próprio, não em habeas corpus.5. A negativa de aplicação das atenuantes foi indevida, pois não resultaria em pena abaixo do mínimo legal, mas apenas na correção da pena fixada.6. Reconhecida a ilegalidade, a pena deve ser adequada ao mínimo legal de 3 anos de reclusão.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus não admitido, mas concedida a ordem, ex officio, para adequação da pena ao mínimo legal.Tese de julgamento: A não aplicação de atenuantes reconhecidas em sentença, com fundamento na Súmula 231 do STJ, é indevida quando a pena fixada já está acima do mínimo legal, devendo ser corrigida para adequar-se ao patamar mínimo previsto para o tipo penal._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 65, II e III; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 231; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de Habeas Corpus feito para corrigir a pena de um réu, que havia sido condenado a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O pedido foi negado porque o Tribunal entendeu que esse tipo de ação não pode ser usado para discutir questões que já foram decididas. No entanto, ao revisar o caso, o Tribunal percebeu que o juiz não aplicou corretamente algumas atenuantes, como a confissão espontânea e o desconhecimento da lei, que poderiam reduzir a pena. Por isso, o Tribunal decidiu, de forma unânime, corrigir a pena do réu, ajustando-a para o mínimo legal de 3 anos de reclusão
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0131344-15.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada RAPHAEL GIANTURCO em favor do paciente LEANDRO DA LUZ DE LUCCAS, contra sentença proferida pela Vara Criminal de Matinhos nos autos nº 0002227-26.2016.8.16.0116, que condenou o réu nas sanções do artigo 311, do Código Penal, sendo a pena fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa.O Impetrante alegou (mov. 1.1), em síntese, a existência de erro material na dosimetria da pena, o que justificaria sua correção por meio de habeas corpus. Sustentou que, na segunda fase da dosimetria, deveriam ter sido consideradas as atenuantes de confissão espontânea e desconhecimento da lei. Contudo, o magistrado de origem deixou de aplicar ambas, sob o argumento de vedação pela Súmula 231 do STJ, mesmo após já ter elevado a pena acima do mínimo legal na primeira fase. Diante disso, pediu a concessão do habeas corpus, ainda que de ofício, para corrigir a aplicação da pena imposta ao paciente, fixando-a no mínimo legal, reduzindo-a de 3 anos, 4 meses e 15 dias para 3 anos.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1), opinou pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus, e pela concessão, ex officio, readequando a reprimenda penal imposta e fixando-a no mínimo legal.É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, imperioso destacar que, conforme bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, o presente habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, in verbis: “[...] Denota-se dos autos, que a condenação exarada nos autos de Ação Penal n° 0002227-26.2016.8.16.0116 em face de LEANDRO DA LUZ DE LUCCAS transitou em julgado em 9 de dezembro de 2024, reputando-se inviável a rediscussão, na via cognitiva eleita, da matéria ora ventilada.É evidente, nesse quadro, que eventual insurgência contra o teor do decidido deveria ser realizada mediante manejo de revisão criminal, na forma prevista pelo art. 621 do Código de Processo Penal, não se podendo transmudar o remédio heroico em substituto ao meio impugnativo adequado, como pretendido, agora, pelo impetrante.Com efeito, a análise do referido pedido é absolutamente estranha à via cognitiva do writ. No caso, vislumbra-se a irresignação acerca de questão já abarcada pela coisa julgada, que não comporta ser rediscutida por meio do remédio heroico em substituição do expediente impugnativo adequado. [...]”. Inobstante as alegações apresentadas, ressalta-se que o Habeas Corpus é ação autônoma de impugnação, destinada a assegurar o direito à liberdade de locomoção do paciente, que está sofrendo coação ou violência, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, a impetração do writ não se presta, a princípio, à discussão de questões sujeitas a impugnação mediante recurso próprio, em que inexiste ameaça à garantia que se visa tutelar.A pretensa análise do pedido de aplicação das atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei, já reconhecidas em sentença, não são cabíveis em sede de habeas corpus, devendo ser apreciadas em recurso próprio.Por conseguinte, não merece conhecimento o presente writ.Todavia, compulsando os autos da Ação Penal nº 0002227-26.2016.8.16.0116, verifica-se a existência de ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ex officio. Conforme se extrai da sentença, o Juízo a quo reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei, previstas no artigo 65, incisos II e III, alínea “d”, do Código Penal, porém deixou de aplica-las sob o fundamento da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa: “Agravantes e atenuantesNão já circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como do desconhecimento da lei, prevista no art. 65, inciso II, também do Código Penal. Todavia, deixo de aplicar as atenuantes, em consonância com a Súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária resta mantida em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.”
Na hipótese, observa-se que, ao contrário do entendimento adotado, a aplicação das atenuantes não conduziria a pena aquém do mínimo legal, mas apenas ao patamar mínimo previsto para o tipo penal, já que a pena-base foi fixada acima em razão dos maus antecedentes do paciente.Assim, a negativa de aplicação das atenuantes sob o argumento da Súmula 231, revela-se indevida, pois não se trata de redução abaixo do mínimo legal, mas de correção da exasperação inicial.Com efeito, impõe-se reconhecer a ilegalidade, determinando-se a adequação da pena intermediária ao mínimo legal de 03 anos de reclusão. Diante do exposto, não se admite o writ, concedendo-se, todavia, ex officio, a ordem, a fim de reconhecer a ilegalidade decorrente da não aplicação das atenuantes da confissão espontânea e do desconhecimento da lei, já reconhecidas na sentença, determinando a adequação da pena intermediária ao mínimo legal.
|