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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração cível opostos por ADAUTO PEDRO DA COSTA E OUTROS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, a qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes (mov. 127.1 dos autos nº 0061810-81.2025.8.16.0000). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois, apesar de ser possível inferir do julgado que os embargantes foram isentos do adiantamento das custas para a expedição tanto de precatórios quanto de RPVs, ao final, restou consignado apenas a isenção para a expedição de RPV, o que pode gerar dúvidas e atrasos na requisição dos créditos dos recorrentes. Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, fim de sanar o vício apontado, “fazendo constar da decisão que fica afastada a exigibilidade do pagamento de custas processuais pela expedição de precatórios e RPVs pelos exequentes”. (mov. 1.1).
Os embargados, apesar de devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 10 e 11). É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No presente caso, cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado pelos embargantes. Sobre a questão restou consignado no acordão que: “Os agravantes pretendem a reforma da decisão que, em sede de ação declaratória c/c condenatória, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os exequentes promovessem o adiantamento das custas processuais referentes a expedição de RPV/OPV, e do Precatório Requisitório de Pagamento, nos seguintes termos: [...] Pois bem. Em que pese o entendimento firmado pelo Juízo singular, entendo que razão assiste aos agravantes. Isso porque, o artigo 82, caput,do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, deve ser interpretado em conjunto com os parágrafos que o compõe, razão pela qual o ônus de arcar com o pagamento das despesas necessárias à execução, como o pagamento por RPV, deve recair em face da parte vencida no processo de conhecimento. Se não bastasse, no presente caso, o executado anuiu com o valor da RPV, conforme mov. 118.1. Além disso, eventual isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/21 em favor da Fazenda Pública, não pode, evidentemente, acarretar a transferência da responsabilidade à parte contrária. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: [...] Desta forma, cabível a reforma da decisão, a fim de afastar a exigibilidade do pagamento de custas processuais pela expedição de RPV pelos exequentes. Do Exposto: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao recurso de todos os apelantes”. Como se vê, é possível inferir do julgado, inclusive, ante o provimento integral do recurso, que a isenção do adiantamento das custas também se estende aos precatórios. Contudo, ao final, de fato, houve a menção expressa somente em relação a expedição de RPV. Assim, necessário se faz o acolhimento dos presentes acautelatórios, a fim de sanar a omissão/obscuridade existente no julgado, deixando claro o provimento do recurso para afastar a exigibilidade do adiantamento das custas processuais pelos embargantes para a expedição dos precatórios e RPVs. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação.
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