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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Rosilene Aparecida da Silva Carvalho em face da decisão de mov. 23.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0104471-75.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando não comprovada a alegada impossibilidade de pagamento. 2. No caso, a agravante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios, obteve dilação de prazo e, ainda assim, permaneceu inerte, limitando-se a renovar pedidos genéricos de prorrogação. 3. Ausente prova mínima da alegada hipossuficiência, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão incorreu em rigor excessivo, desconsiderando a prova de hipossuficiência já apresentada;b) a declaração de hipossuficiência possui presunção legal de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e não foi demonstrada a existência de indícios contrários à sua condição financeira; ec) a exigência de complementação documental excessiva, como extratos e holerites, é desproporcional e não pode inviabilizar o acesso à justiça.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Devidamente intimado, o agravado quedou-se silente (mov. 10).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO presente recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia recursal restringe-se à (im)possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz da alegada hipossuficiência econômica da agravante.Não obstante o esforço argumentativo expendido, não verifico razões aptas a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática ora impugnada.Com efeito, no presente agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos — e devidamente enfrentados — por ocasião da análise do agravo de instrumento, sem trazer qualquer elemento novo ou documento idôneo que pudesse demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a incapacidade financeira alegada.Ressalto, ainda, que, no âmbito do agravo de instrumento, foi oportunizado à parte que juntasse documentos adicionais aptos a comprovar sua condição financeira, em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC, tais como a última declaração de Imposto de Renda e os extratos de contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos três meses. Veja-se, contudo, que a parte se quedou silente.Ademais, o indeferimento do benefício não impede o prosseguimento da demanda, sendo facultado ao litigante promover o recolhimento das custas de forma parcelada, caso necessário, conforme admitido pela legislação processual.Assim, não há violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas apenas a aplicação regular dos requisitos legais para a concessão do benefício.Portanto, e inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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