SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131358-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em verificar se sociedade de economia mista municipal, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, com a consequente possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A agravante exerce atividade pública essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, estando sob controle do Município de Curitiba, o que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais.3.2. O entendimento adotado pelo juízo de origem, de que a agravante não faria jus à prerrogativa, destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil às sociedades de economia mista com tais características.3.3. O Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações Constitucionais nº 47.271/PR e nº 51.059/PR, reconheceu a submissão da URBS ao regime de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em razão da prestação de serviço público essencial em caráter não concorrencial.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Sociedade de economia mista municipal, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, fazendo jus ao pagamento das custas processuais ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 91, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043673-51.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - J. 11.07.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062063-69.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 25.08.2025; eTJPR - 15ª Câmara Cível - 0019195-76.2025.8.16.0000 - Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 10.05.2025;