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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em verificar se sociedade de economia mista municipal, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, com a consequente possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A agravante exerce atividade pública essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, estando sob controle do Município de Curitiba, o que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais.3.2. O entendimento adotado pelo juízo de origem, de que a agravante não faria jus à prerrogativa, destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil às sociedades de economia mista com tais características.3.3. O Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações Constitucionais nº 47.271/PR e nº 51.059/PR, reconheceu a submissão da URBS ao regime de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em razão da prestação de serviço público essencial em caráter não concorrencial.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Sociedade de economia mista municipal, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, fazendo jus ao pagamento das custas processuais ao final do processo.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 91, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043673-51.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - J. 11.07.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062063-69.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 25.08.2025; eTJPR - 15ª Câmara Cível - 0019195-76.2025.8.16.0000 - Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 10.05.2025;
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0131358-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº 0017387-49.2010.8.16.0004, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais formulado pela agravante (mov. 179.1).Nas razões recursais sustenta que, embora seja sociedade de economia mista, exerce serviço público essencial em regime não concorrencial, sem distribuição de lucros, sendo controlada majoritariamente pela Prefeitura Municipal de Curitiba.Defende equiparação à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, que permite o pagamento das custas ao final do processo.Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceram a possibilidade de postergação das custas processuais em casos semelhantes, inclusive em ações de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença.Fundamenta seu pedido na Reclamação Constitucional nº 47.271/PR, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se reconheceu que a URBS, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, de natureza não concorrencial e sem distribuição de lucros, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios e à postergação de custas processuais.Invoca, ainda, a Reclamação Constitucional nº 51.059/PR, em que o STF reafirmou esse entendimento, afastando a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o regime da Fazenda Pública.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de postergação do pagamento das custas processuais ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do TJPR e do STF.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Mérito Recapitulando os fatos, trata-se de agravo de instrumento interposto por URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda. A decisão agravada fundamentou-se na inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à sociedade de economia mista.A agravante sustenta que, embora seja sociedade de economia mista, exerce serviço público essencial em caráter exclusivo e não concorrencial, sem distribuição de lucros, o que justificaria sua equiparação à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.Inicialmente, consoante se infere da análise dos autos, a agravante, embora seja sociedade de economia mista, exerce atividade pública essencial em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, sendo responsável pela gestão do Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba e pela administração do Fundo de Urbanização de Curitiba – FUC, fato este que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, especialmente quanto à prerrogativa de diferimento das custas.A r. decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que a URBS, por ser sociedade de economia mista, não se confunde com a Fazenda Pública, não lhe sendo extensíveis as prerrogativas processuais desta.Todavia, o entendimento adotado pelo juízo de origem contraria jurisprudência dominante proferida no âmbito deste e. Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO CPC. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 47.271/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EQUIPAROU A URBS À FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SISTEMÁTICA EXECUTIVA E O REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] Tese de julgamento: A URBS – Urbanização de Curitiba S/A, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, é equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do artigo 91 do CPC, permitindo que o pagamento das custas processuais seja postergado para o final do processo.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043673-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - j. 11.07.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. URBS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]A URBS presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, em regime não concorrencial, sob controle integral do Município de Curitiba, o que autoriza sua equiparação à Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, nas Reclamações 47.271/PR e 51.059/PR reconheceu a ofensa a paradigmas constitucionais quando negadas às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial as prerrogativas típicas da Fazenda Pública.5. A negativa de aplicação da prerrogativa de recolhimento das custas ao final do processo à agravante, nas condições descritas, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica. [...]”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062063-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - j. 25.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA URBS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. CONTROLE ACIONÁRIO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019195-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - j. 10.05.2025) Ademais, a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de reconhecer que empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros, devem ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de execução e aplicação do regime de precatórios, bem como para o reconhecimento de prerrogativas processuais correlatas.Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida na Reclamação Constitucional n.º 47271/PR, que reconheceu a submissão da URBS ao regime constitucional de precatórios, em razão de sua natureza jurídica e função pública.Corrobora esse entendimento, a Reclamação Constitucional n.º 51059/PR, também julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, na qual reafirma o entendimento de que a URBS, por exercer atividade típica do Município de Curitiba, em caráter exclusivo e não concorrencial, deve ser tratada como Fazenda Pública, inclusive quanto à inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Por fim, destaca-se que a agravante instruiu o recurso com documentos que comprovam sua estrutura jurídica, função pública e atuação em regime não concorrencial. O próprio Estatuto Social da URBS, juntado aos autos, reforça sua natureza institucional e a vinculação ao Município de Curitiba.Diante dessas premissas, forçoso concluir que a decisão agravada merece reforma.Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de diferimento das custas processuais para o final da demanda.
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