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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.
Insurge-se o agravante em face da decisão (mov. 105.1), complementada pela decisão de mov. 127.1, proferida nos Autos de cumprimento de sentença nº 0005037-48.2018.8.16.0004, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios, nos seguintes termos: “ (...) Diante disso, fixo honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor do procurador do exequente em 10% sobre o valor total da execução, aqui compreendido o valor total do débito homologado nesta decisão. Ainda, tendo em vista a mudança do fundamento fático para a fixação dos honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, os embargos de declaração opostos pelo Estado perderam seu objeto. 3. No mais, quanto a alegada isenção de retenções alegada pelo exequente (evento 103.1), diga o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias. 4. Em havendo concordância com a isenção, expeça-se precatório de natureza alimentar quanto ao principal e RPV quanto aos honorários advocatícios, incluindo-se o valor das custas de expedição caso ainda não pagas. É certo que cabe a parte antecipar as custas dos atos que requererem no processo, consoante o artigo 82, do CPC. Entretanto, haja vista o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, bem como o artigo 3º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, a inclusão das custas de expedição na própria requisição de pagamento evitará a necessidade de expedição de requisição complementar com a mesma finalidade. 5. Relativamente ao pedido de destaque de honorários contratuais, ao procurador do exequente para que apresente o contrato de honorários em 15 (quinze) dias. 6. Inclua-se na RPV os dados bancários informados pelo credor para fins de pagamento direto. 7. Expedidos a RPV e o precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias no aguardo do pagamento. Intimem-se. D.N”
Inconformado, o Executado ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso, sustentando a inviabilidade de fixação da verba honorária na espécie – cabível nesta etapa processual, segundo alega o Agravante, somente quando houver impugnação –, aduz que a expressão “na execução, resistida ou não”, prevista no art. 85, § 1º do Código de Processo Civil, refere-se exclusivamente a procedimento que se põe em movimento a partir de título executivo extrajudicial. Dizendo, ainda, não ser aplicável o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, assevera que, em relação ao § 7º do aludido dispositivo legal referente aos honorários advocatícios (art. 85, CPC), é necessário conferir-lhe uma interpretação conforme a Constituição, para permitir a sua (incidência) também para os casos de RPV. Alegou, ainda que o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, exige o trânsito em julgado da sentença para que seja expedida requisição de pagamento contra a Fazenda Pública; a exigência de trânsito em julgado se refere tanto a fase de conhecimento quanto a fase de cumprimento de sentença; do contrário, corre-se o risco de a Fazenda efetuar pagamentos cujos débitos podem vir a ser declarados inexistentes. Evoca, ademais, os princípios da isonomia e da supremacia do interesse público. Narrando, assim, estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede, in limine, a atribuição do efeito suspensivo; afinal, a reforma definitiva da decisão impugnada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento recursal. O efeito suspensivo restou indeferido pelo eminente Desembargador Fabian Schweitzer, na decisão de mov. 14.1. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 23.1). Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço o presente Recurso e passo à sua análise. Primeiramente, é de ser mantida a exigência de custas processuais na fase de expedição do precatório. Nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual 20.713/2021, não são devidas custas processuais pelo ente, excetuando-se a hipótese de reembolso, caso seja vencida, das custas suportadas pelo autor da demanda:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Revogado pela Lei nº 22.158/2024) Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Por sua vez, a Lei Estadual 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, alterou o art. 21 da Lei nº 6.149/70:
“Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21. ... § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. §2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I- não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II- não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR) Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.
Veja-se que o artigo 2º da nova lei convalidou “as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021”.
Contudo, é necessário observar que referidas normas não podem ser aplicadas de forma retroativa, para afastar a exigibilidade de custas processuais decorrentes de atos processuais praticados antes da sua vigência. Logo, se a Lei Estadual nº 22.158/2024 convalidou as isenções concedidas com base nos artigos 15 e 16, da Lei nº 20.713/21, somente as custas devidas após a entrada em vigor da pela Lei nº 20.713/21, de 24 de setembro de 2021, podem ser objeto de isenção. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, que assim dispõe: Enunciado Orientativo nº 46: Alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.149/1970 pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Isenção de custas e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná. Aplicação da alteração normativa às condenações ao pagamento de custas posteriores à publicação da lei que criou a isenção. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24 /09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com as atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que não é aplicável a isenção retroativa, ainda que o pagamento das custas somente ocorra ao final da demanda, ou seja, somente haverá isenção para as obrigações constituídas após a entrada em vigor da Lei Estadual 20.713/2021, de 24/09/2021. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS CUSTAS DA EXPEDIÇÃO NO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, AFASTANDO, ASSIM A ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTA NOS ARTIGOS 15 E 16, DA LEI ESTADUAL Nº. 20.713/2021 – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPOSIÇÃO DE ADI – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 22.185/2024, QUE, SUPRINDO VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI ANTERIOR, CONVALIDOU AS ISENÇÕES CONCEDIDAS COM BASE NAQUELA LEGISLAÇÃO – APLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ APENAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 20.713/2021, DE 24/09/2021, POUCO IMPORTANDO A DATA DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DE ISENÇÃO – CASO CONCRETO EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, EIS QUE A DECISÃO EXEQUENDA TRANSITOU EM JULGADO EM 2019 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040383-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, INCLUINDO-SE O VALOR DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSURGENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021 – ISENÇÃO QUE TEM EFEITOS PROSPECTIVOS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 46 EXPEDIDO PELO FUNJUS - PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006277-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2025)
Como dito na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, “ao que tudo indica, resta incabível a isenção das custas processuais em favor do executado, ora agravante, haja vista que a decisão que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas de expedição do ofício precatório é anterior a publicação da Lei Estadual nº 20.173. A referida lei foi publicada em 24.09.2021, entrando em vigor na mesma data (art. 17 da Lei Estadual 20.713/2021). A lei não retroage para atingir ato consumado na vigência de lei ou ato normativo anterior (princípio da irretroatividade – art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º LINDB). No caso, o fato gerador da obrigação de pagar as custas pela expedição do precatório requisitório, é anterior à edição da lei, porquanto relacionado a atos processuais pretéritos e decorre da sucumbência do Estado do Paraná.” Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e, considerando que a condenação é anterior à entrada em vigor dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual 20.713/2021, convalidados pela Lei Estadual nº 22.158/2024, de se reconhecer que, no caso, são devidas custas processuais pelo ente estadual. Pretende, também, o agravante, o provimento do recurso para afastar “a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Agravado, ante o princípio da causalidade e o integral acolhimento da Impugnação”. O pedido não merece acolhimento. E, consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido acolhida: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785417 DF 2018/0297194-7, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)
Ressalte-se que são devidos honorários ao procurador da parte exequente, em razão do princípio da sucumbência, eis que o acolhimento da impugnação apresentada não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas afastou o excesso de execução, remanescendo crédito em favor da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 20.713/21. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI, EM 24/09/2021. SENTENÇA EXECUTADA, QUE RESULTOU NO PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO, TRANSITOU EM JULGADO A 15/07/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da execução e determinando a inclusão das custas de expedição do precatório. O agravante sustenta a indevida fixação dos honorários e a isenção das custas processuais, alegando que a sentença transitou em julgado antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com impugnação acolhida. E se a isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica ao caso em questão. III. Razões de decidir 3. Honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, mesmo com a impugnação acolhida, em razão do princípio da causalidade. 4. A Lei Estadual nº 20.713/2021, que prevê isenção de custas processuais, aplica-se apenas às condenações ocorridas após sua publicação em 24/09/2021. 5. A sentença executada transitou em julgado antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, portanto, a isenção não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná não é isenta do pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo quando a impugnação é acolhida. Bem como, a isenção da Lei Estadual nº 20.713/2021, somente se aplica para condenações impostas após 24/09/2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109806-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.05.2025)
São devidos, portanto, honorários advocatícios no cumprimento de sentença em exame, devendo ser mantida a decisão também nesse ponto. Requer, por fim, o agravante, a reforma da decisão para “restabelecer a determinação de retenção do Imposto de Renda sobre o crédito do Agravado”, visto que “o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença, não podendo retroagir para isentar rendimentos auferidos anteriormente”. Razão lhe assiste, no ponto. Isso porque o marco inicial da isenção de imposto de renda, em razão de moléstia grave é a data do diagnóstico. Ou seja, nos termos da Lei 7.713/1988, o direito à isenção do IR por doença grave aplica-se a partir da data em que a doença foi comprovada por laudo médico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DE PARKINSON E ALIENAÇÃO MENTAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO PARA A DATA DO EXAME PERICIAL OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 C/C O ART. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE POSTERIOR À APOSENTADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DEVIDA DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PLEITO DE DEDUÇÃO, DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA COMPLEMENTADA NESSE PARTICULAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. b) Devidamente comprovada a moléstia grave posterior à aposentadoria, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde o diagnóstico da doença, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 c/c o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual. c) Eventual necessidade de abatimento do imposto de renda já restituído deve ser suscitada e apreciada em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, momento apropriado para a análise da tese. d) Consoante a tese fixada no Tema nº 905/STJ, “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN)”. Assim, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996, o valor a ser restituído à parte autora deverá ser acrescido de correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA. e) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites impostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000239-80.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.09.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – REMESSA NECESSÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – PLEITO PELA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. – PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - APELO 01 E 02 SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTORA QUE É PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E NEFROPATIA GRAVE – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – PRECEDENTES DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 598 DO STJ - LAUDO PERICIAL EMITIDO POR MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DA DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL PELO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL – PATOLOGIA NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE – IRREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA - TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A CONTAR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – APELOS NÃO PROVIDOS. APELO (3) – AUTORA QUE É PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E NEFROPATIA GRAVE – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA DOENÇA – AUTORA QUE POSSUI QUASE 87 ANOS E DOENÇA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL – VERBA HONORÁRIA – SENTENÇA QUE FOI PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO CPC/2015 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA– CONSECTÁRIOS LEGAIS – INDEFINIÇÃO DO TEMA EM VIRTUDE DAS RECENTES DECISÕES PROFERIDAS – MATÉRIA PENDENTE DEPELOS TRIBUNAIS SUPERIORES ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 870.947 – ÍNDICES QUE DEVERÃO SER DEFINIDOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES – JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO NOS TERMOS DO ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO; RECURSO (2) NÃO PROVIDO; RECURSO (3) PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000055-30.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 26.03.2019)
Assim, se o diagnóstico ocorreu após o período em que os valores deveriam ter sido pagos, a isenção não retroage ao período devido, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas após o laudo. No caso dos autos, resta incontroversa a existência de doença grave, de modo que o autor faz jus à isenção requerida, mas somente em relação às parcelas vencidas a partir da data do diagnóstico. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a isenção de IR quanto às parcelas anteriores ao diagnóstico da doença grave apresentada pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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