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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 8.1 que, nos autos de Ação Declaratória c/c Danos Morais e Restituição de Valores nº 0036946-73.2025.8.16.0001, o Juiz deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Alega o agravante a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, bem como, que o contrato foi formalizado de forma legítima, com biometria facial, tendo sido cumprido rigorosamente o dever de informação com o valor do empréstimo creditado na conta de titularidade da autora. Aduz que se tratou de refinanciamento de contrato anterior, ressalvando que ausente o perigo de dano, no caso, pois, a contratação e o refinanciamento foram realizados no ano de 2021, enquanto a presente Ação Declaratória foi ajuizada somente em 2025. Ainda, requer, na hipótese de manutenção da liminar, seja reduzida a multa para R$ 100,00 (cem reais), por desconto efetuado, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em averiguar se foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Necessário, assim, demonstrar a existência da probabilidade do direito e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso, a decisão deve ser reformada. Isso porque, nesta fase inicial, não vislumbro a probabilidade do direito, na medida que foi requerida a tutela antecipada para suspensão dos descontos referente às parcelas do empréstimo discutido. Conforme narra a exordial, o primeiro instrumento contratual celebrado pela autora foi firmado em 25/05/2017 e a primeira portabilidade indevida do empréstimo ocorreu em 14/05/2020. Noto, ainda, que a autora narra que o mesmo contrato foi objeto de refinanciamento e portabilidade por mais de uma vez no mesmo ano e nos anos seguintes. Todavia, a demanda que discute a validade do empréstimo foi ajuizada apenas em 09/10/2025.Assim, houve o transcurso de mais de cinco anos da operação indevida, com a sua alegação de inexigibilidade, razão pela qual também não está presente o perigo na demora dano a justificar a manutenção da liminar.Ainda, necessário consignar que as Instituições Financeiras que figuram como demandadas nos autos juntaram os respectivos instrumentos pactuados (movs. 28.2, 28.5, 37.3, 40.6) e comprovantes de depósito das respectivas quantias (movs. 37.6, 40.15), na conta de titularidade da requerente. Sendo, neste momento de cognição sumária, frágil a probabilidade do direito invocada Portanto, não há que se falar na concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não foi preenchido um dos requisitos do art. 300 do CPC, que, inclusive, são cumulativos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar a liminar de suspensão dos descontos, nos termos da fundamentação supra.
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