Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante alega a existência de falhas no sistema fotovoltaico adquirido, com base em laudo pericial, e requer a correção imediata dos defeitos, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela recursal para a correção de falhas em sistema fotovoltaico adquirido, considerando a alegação de prejuízos financeiros e emocionais do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não demonstrou o perigo de dano ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela de urgência.
4. As alegações de grave prejuízo financeiro carecem de comprovação documental concreta.
5. O sistema fotovoltaico opera de forma insatisfatória desde 2020, não configurando risco atual que demande providência imediata.
6. O magistrado singular optou por aguardar o contraditório antes de eventual deferimento do pedido, o que restou ratificado pelo juízo
ad quem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
No exame de pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento, a ausência de comprovação de perigo de dano ou
de difícil reparação impede a concessão da medida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso, que pretendia o conserto de um sistema de energia solar adquirido da empresa ré que apresenta problema e vem causando prejuízos. de acordo com o consumidor, o sistema estava com falhas desde 2020 e que isso estava afetando sua vida. No entanto, o juiz decidiu que não era necessário fazer o conserto imediato, pois não havia provas suficientes da urgência. Assim, o pedido foi negado, e o tribunal decidiu que era melhor esperar para ouvir a outra parte antes de tomar uma decisão final.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131403-03.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Cacildo Biava contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, nos autos nº 0002531-57.2025.8.16.0068 de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido liminar”, que indeferiu a tutela de urgência antecipada, consubstanciada na correção de todos os defeitos apresentados no sistema fotovoltaico instalado pela ré e corroborados por laudo pericial.
Irresignado, o agravante sustentou, em síntese, que demonstrou, de maneira clara e robusta, a existência de graves falhas no sistema de geração de energia solar adquirido junto à agravada, conforme comprovado pelo laudo pericial produzido nos autos de ação de produção antecipada de provas n. 1219-80.2024.8.16.0068; a decisão agravada, contudo, afastou a caracterização do perigo de dano, sob o argumento de que os prejuízos suportados poderiam ser reparados ao final do processo, mediante indenização, uma vez que o sistema permanece inoperante desde sua instalação; a ausência de correção imediata das falhas identificadas no laudo pericial, entretanto, provoca não apenas prejuízos financeiros recorrentes, mas também expõe o agravante a frustrações e transtornos emocionais, gerando danos de natureza material e moral; a medida liminar pleiteada – correção imediata dos defeitos técnicos no sistema fotovoltaico – é totalmente reversível, na medida em que apenas busca garantir que o equipamento funcione conforme contratado, não representando qualquer ameaça ao patrimônio da agravada; a inércia em adotar providências imediatas perpetua os danos financeiros e emocionais enfrentados pelo agravante; o código de processo civil, em seu art. 497, assegura a possibilidade de tutela específica de obrigação de fazer, permitindo que o juiz determine providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação, de igual forma, o art. 84 do CDC reforça a determinação da obrigação de fazer para proteger os direitos do consumidor; o pedido de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da medida, visa garantir a sua efetividade, estimulando a agravada a cumprir com sua obrigação em tempo hábil, sendo proporcional às circunstâncias e razoável diante da gravidade das falhas cometidas pela agravada e dos prejuízos reiterados que estas têm causado ao agravante; o agravante vem suportando grave prejuízo financeiro, uma vez que paga mensalmente mais de R$ 2.000,00 em parcelas do financiamento contratado para a aquisição do sistema de geração de energia solar, enquanto suas faturas de energia elétrica permanecem acima de R$ 4.000,00 devido à inoperância do equipamento. Ante o exposto, requereu a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso.
O recurso foi recebido e a tutela antecipada recursal indeferida (mov. 8.1-2ºgrau).
Contrarrazões (mov. 31.1-2ºgrau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito ativo não seja concedido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior:
“O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (...)” (“Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 819 – nota nº 5. Art. 558 do CPC).
Seguindo essa linha:
“O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, nº 54, p. 351. Comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815).
Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o laudo técnico produzido na ação de produção antecipada de provas (movs. 1.9/1.10-1ºgrau) indica, aparentemente, que o sistema fotovoltaico apresenta falhas de instalação e divergência entre os componentes contratados e os efetivamente instalados, o que permite, em tese, reconhecer a plausibilidade do direito alegado.
Não se vislumbra, todavia, o perigo de dano ou de difícil reparação, que a não concessão da medida possa acarretar ao recorrente, enquanto aguarda o julgamento pelo Órgão Colegiado.
In casu, como bem ponderado pelo juízo de origem e reconhecido pelo próprio agravante, o sistema vem operando de forma insatisfatória desde 2020, isto é, não se trata de risco atual que demande providência imediata.
Além disso, as alegações de “grave prejuízo financeiro” carecem de comprovação documental concreta.
O agravante menciona valores pagos a título de energia elétrica e financiamento, mas não trouxe aos autos comprovantes que demonstrem incapacidade financeira capaz de justificar a medida.
Vale dizer, embora o agravante fundamente o pedido de tutela antecipada recursal em supostos prejuízos econômicos decorrentes da manutenção da decisão, não trouxe aos autos qualquer elemento ou indício capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a alegada limitação de sua capacidade financeira.
Com efeito, ratifica-se o entendimento do magistrado singular, que não concedeu a tutela de urgência, sendo mais prudente aguardar o contraditório, antes de eventual deferimento do pedido.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Considera-se prequestionada toda a matéria suscitada.
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