SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005926-86.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Receptação qualificada. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada, com base no artigo 180, §1º, do Código Penal, em decorrência da aquisição e desmanche de um veículo furtado, avaliado em R$ 12.000,00, por um valor de R$ 1.500,00. A defesa requereu a absolvição do apelante, alegando ausência de dolo, ou, por insuficiência probatória, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e insuficiência probatória apresentada pela defesa; se na dosimetria, e pena deve ser fixada no mínimo legal e pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Não conhecimento quanto ao pedido de substituição por pena restritiva de direito por ausência de interesse recursal, na medida que o juízo de origem procedeu tal substituição na sentença.4. Não conhecimento quanto ao pedido de redução da pena-base, pois o juízo manteve neutras todas as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria5. Na parte conhecida, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de receptação qualificada, conforme depoimentos e provas documentais.6. O apelante adquiriu o veículo por valor inferior ao de mercado, demonstrando ciência da origem ilícita do bem, tendo desmontado o veículo para vender as peças.7. As provas orais e documentais são harmônicas e firmes, corroborando a condenação do apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A aquisição de bens de origem ilícita, realizada por valor significativamente inferior ao de mercado e sem a devida verificação da procedência, com finalidade comercial, caracteriza a receptação qualificada, sendo ônus da defesa comprovar a ausência de conhecimento sobre a ilicitude do bem._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006218-96.2021.8.16.0160, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 09.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000913-87.2025.8.16.0097, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 06.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012081-57.2019.8.16.0013, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 05.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002528-37.2017.8.16.0148, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 06.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002575-49.2017.8.16.0103, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 21.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009253-64.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 13.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o apelante, que foi condenado por receptação qualificada, não conseguiu provar que não sabia que o carro que comprou era furtado. Ele comprou o veículo por um preço muito baixo, sabendo que era muito abaixo do valor de mercado, e estava desmontando o carro para vender as peças. As provas mostraram que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Por isso, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida, e a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa foi confirmada. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para o defensor nomeado.