Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Receptação qualificada. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada, com base no artigo 180, §1º, do Código Penal, em decorrência da aquisição e desmanche de um veículo furtado, avaliado em R$ 12.000,00, por um valor de R$ 1.500,00. A defesa requereu a absolvição do apelante, alegando ausência de dolo, ou, por insuficiência probatória, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e insuficiência probatória apresentada pela defesa; se na dosimetria, e pena deve ser fixada no mínimo legal e pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Não conhecimento quanto ao pedido de substituição por pena restritiva de direito por ausência de interesse recursal, na medida que o juízo de origem procedeu tal substituição na sentença.4. Não conhecimento quanto ao pedido de redução da pena-base, pois o juízo manteve neutras todas as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria5. Na parte conhecida, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de receptação qualificada, conforme depoimentos e provas documentais.6. O apelante adquiriu o veículo por valor inferior ao de mercado, demonstrando ciência da origem ilícita do bem, tendo desmontado o veículo para vender as peças.7. As provas orais e documentais são harmônicas e firmes, corroborando a condenação do apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A aquisição de bens de origem ilícita, realizada por valor significativamente inferior ao de mercado e sem a devida verificação da procedência, com finalidade comercial, caracteriza a receptação qualificada, sendo ônus da defesa comprovar a ausência de conhecimento sobre a ilicitude do bem._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006218-96.2021.8.16.0160, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 09.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000913-87.2025.8.16.0097, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 06.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012081-57.2019.8.16.0013, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 05.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002528-37.2017.8.16.0148, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 06.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002575-49.2017.8.16.0103, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 21.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009253-64.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 13.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o apelante, que foi condenado por receptação qualificada, não conseguiu provar que não sabia que o carro que comprou era furtado. Ele comprou o veículo por um preço muito baixo, sabendo que era muito abaixo do valor de mercado, e estava desmontando o carro para vender as peças. As provas mostraram que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Por isso, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida, e a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa foi confirmada. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para o defensor nomeado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005926-86.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.02.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000295-97.2025.8.16.0112 RecIno Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon Recorrente(s): PAULO RICARDO PINTO DE FRANÇA MINNIKEL Recorrido(s): Icatu Hartford Capitalização S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor sofreu acidente de trânsito em 25.07.2020, resultando em fratura no rádio distal direito e incapacidade laboral, submetendo-se a procedimento cirúrgico. 2. O contrato de seguro de vida, firmado com a requerida, possuía vigência entre 01.12.2009 e 30.11.2025. Em 03.07.2024, o segurado solicitou administrativamente o pagamento da indenização, indeferida pela seguradora em 27.08.2024. 3. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data da ciência inequívoca da invalidez permanente, verificada apenas em 30.11.2023, com o trânsito em julgado da ação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de indenização securitária está prescrita e, em caso negativo, se há direito à cobertura por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil dispõe que o prazo prescricional para pleitear indenização securitária é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. 7. Conforme o enunciado da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 8. Nos autos, ficou demonstrado que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu apenas em 30.11.2023, data do trânsito em julgado da ação previdenciária, de modo que a propositura da ação em 12.09.2024 se deu dentro do prazo legal. 9. Assim, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença, impondo-se o exame do mérito. 10. O documento de mov. 1.17, emitido pela seguradora, atesta redução definitiva de 50% da função do punho direito. A apólice (mov. 1.8) prevê cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, conforme tabela da SUSEP, fixando indenização proporcional à extensão da incapacidade. 11. A redução funcional de 50% do punho corresponde a 35% do valor segurado, totalizando R$ 41.890,30, valor não impugnado pela seguradora. 12. Preenchidos os requisitos contratuais, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária. 13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição nas ações de seguro é a ciência inequívoca da incapacidade laboral: “Direito Civil. Recurso Inominado. Ação de Cobrança de Seguro de Vida. Prescrição Ânua. Termo Inicial. Ciência Inequívoca da Incapacidade Laboral. Indenização devida, limitada ao percentual previsto nas condições gerais. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000966-84.2023.8.16.0082 - j. 23.09.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 41.890,30 (quarenta e um mil oitocentos e noventa reais e trinta centavos), corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, CC), ambos a partir da inadimplência (art. 397, CC). Tese de julgamento: o prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, e não com a data do sinistro, sendo devida a indenização proporcional à incapacidade parcial constatada. Passo ao voto. Do exame dos autos, incontroverso que na data de 25.07.2020, o autor foi vítima de acidente de trânsito em que sofreu fratura no rádio distal direito, com realização de cirurgia, sobrevindo incapacidade laboral. Incontroverso também que é beneficiário do seguro de vida contratado com a empresa requerida com vigência no período compreendido entre 01.12.2009 a 30.11.2025 (mov. 1.8), e que em 03.07.2024, solicitou a abertura de pedido administrativo junto à requerida, sendo negado em 27.08.2024 (movs. 1.17 e 1.18). Quanto ao pleito de indenização securitária, a sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento do decurso do prazo prescricional ânuo (cf. art. 206, II, “b”, do Código Civil). Vejamos que o artigo 206, do CC regulamente a prescrição: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (nº 278), consolidou que ‘o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral’. Relativamente à alegação de não fulminação da pretensão de indenização securitária pela prescrição, razão assiste ao autor ao afirmar que a consolidação das lesões, pelo que se torna viável o início da fluência do prazo prescricional ocorreu apenas em 30.11.2023, quando presente o trânsito em julgado de ação previdenciária em que houve ciência inequívoca de sua invalidez, tornando-o incapaz ao labor. Nos termos já mencionado do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, o prazo para a parte pleitear a indenização securitária é ânuo e, em consonância ao enunciado da Súmula n. 278, do STJ, o termo inicial do prazo prescricional em ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no caso em análise será a ciência inequívoca da invalidez permanente – que, conforme esclarecido, restou configurada na data de 30.11.2023. Assim, considerando as seguintes datas: a) trânsito em julgado da ação previdenciária: 30.11.2023; b) protocolo de pedido administrativo à seguradora: 03.07.2023; c) negativa da seguradora: 27.08.2024; d) ajuizamento da presente ação: 12.09.2024; não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta tempestivamente, dentro do prazo legal de 1 ano. Neste sentido: Direito Civil. Recurso Inominado. Ação de Cobrança de Seguro de Vida. Prescrição Ânua. Termo Inicial. Ciência Inequívoca da Incapacidade Laboral. Indenização devida, limitada ao percentual previsto nas condições gerais. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000966- 84.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.09.2024) – grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BB SEGURO VIDA EMPRESA FLEX. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. SÚMULA N. 278, STJ: CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO À COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 330, §1º, I C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC. DANOS MORAIS PELA SUPOSTA DEMORA NA ABERTURA NO SINISTRO. INDEVIDOS. RESPOSTA DA SEGURADORA SOLICITANDO DOCUMENTOS ADICIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MOROSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO VENTILADOS EM INSTÂNCIA INFERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007220-90.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.05.2024 - grifei) O documento de mov. 1.17, emitido pela própria seguradora, atesta que o autor apresenta redução definitiva de 50% da função do punho e membro superior direito, decorrente de fratura consolidada por acidente automobilístico. A apólice contratual (mov. 1.8) prevê cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, fixando percentuais de indenização conforme tabela da SUSEP, de modo que a incapacidade parcial de 50% do punho corresponde a 35% do valor total segurado, totalizando R$ 41.890,30. A seguradora, inclusive, não impugnou o percentual de invalidez, mas apenas alegou prescrição — tese ora afastada. Desta forma, sendo incontroverso que o seguro em questão previa cobertura para “invalidez permanente parcial por acidente” (mov. 1.17), de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária em favor do autor. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação, condenando Icatu Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária de R$ 41.890,30 (quarenta e um mil oitocentos e noventa reais e trinta centavos), corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. ún., do CC), e juros de mora calculados conforme a taxa legal (art. 406, §1°, CC), ambos a partir da inadimplência da reclamada (art. 397, do CC). Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação em honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO RICARDO PINTO DE FRANÇA MINNIKEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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