SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006061-48.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA que ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA DE UMA DAS CORRÉS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM FACE DO OUTRO CORRÉU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ILEGITIMIDADE DE UMA DAS CORRÉS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO BENEFICIOU A ENTIDADE FAMILIAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO da parte adversa ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ausência da prática das condutas elencadas no artigo 80, incisos I a VII do Código de Processo Civil. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO ADEQUADAMENTE AO CASO CONCRETO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA CORRIGIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que acolheu embargos à monitória de uma das rés, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos formulados na ação em face do outro réu, condenando-o ao pagamento de valores inadimplidos. A parte apelante requer a reforma da r. sentença, alegando cerceamento de defesa, legitimidade da Ré excluída do polo passivo, condenação por litigância de má-fé e redução da verba honorária, além de correção de erro material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se a Ré excluída é legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, se deve ser imposta multa por litigância de má-fé, se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença e se há erro material no dispositivo da r. sentença apelada.III. Razões de decidir3. O julgamento não representou cerceamento de defesa, pois o Juízo entendeu ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito.4. A ilegitimidade passiva da corré excluída foi confirmada, pois não houve demonstração de sua participação na relação jurídica que originou a dívida, tampouco há indício de que houve benefício da entidade familiar no caso concreto.5. Não foi comprovada a litigância de má-fé, uma vez que o comportamento processual dos réus não configurou dolo ou má-fé.6. A fixação dos honorários advocatícios em 20% foi adequada, considerando a complexidade da causa e a atuação dos advogados, bem como a condenação das partes ao pagamento pro rata da sucumbência (50% para cada), o que ensejará, na prática, honorários de 10% para o patrono de cada um dos polos da demanda.7. Foi identificado erro material na r. sentença quanto à menção ao dispositivo legal sobre juros, que deve ser corrigido, mas isso não altera o conteúdo decisório.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva de um dos corréus em ação monitória não se altera pela mera existência de união estável com o devedor, sendo necessária a demonstração de participação direta ou anuência no negócio jurídico que originou a dívida ou comprovação do benefício da entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, 702, § 8º e § 9º; art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015389-64.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0055544-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002848-44.2019.8.16.0172, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.