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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GMCAR VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. na Ação monitória nº 0006061-48.2023.8.16.0033, ajuizada em face de DAYANE PRISCILA CARDOSO, NILBERTO MOREIRA PONTES e ND MULTIMARCAS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA. contra a r. sentença que acolheu os embargos à monitória opostos pela Ré DAYANE PRISCILA CARDOSO e julgou procedentes os pedidos iniciais em face do Réu NILBERTO MOREIRA PONTES. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Primeiramente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 702, §9º, ambos do CPC, ACOLHO os embargos opostos pela Sr. Dayane e, por consequência, JULGO EXTINTA a pretensão monitória, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c artigo 702, §9º, ambos do CPC, REJEITO os embargos opostos pelo Sr. Nilberto e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Por consequência, condeno a embargante ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato, a partir da emissão (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC). Condeno o autor/embargado e réu/embargante Sr. Nilberto ao pagamento pro rata das custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Retifique-se a autuação para constar a fase de “cumprimento de sentença” como classe processual e atualizar a situação do processo para “sentenciado”. Preclusa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar o cálculo atualizado e requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias úteis. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento.” (mov. 193.1). Opostos embargos de declaração pela parte ré/embargante no mov. 203.1 e 215.1, os mesmos foram julgados nos termos das r. decisões de mov. 212.1 e 219.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 230.1), requer a parte credora a reforma parcial da r. sentença para que seja reconhecido o cerceamento de defesa ou a legitimidade da Ré Dayane bem como a condenação dos devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, pois o Juízo deixou de apreciar pedido expresso de produção de provas (oral, testemunhal e documental), impedindo a adequada demonstração da legitimidade passiva da corré Dayane, violando os artigos 5º, LV, da CF, 369 e 370 do Código de Processo Civil; b) Embora a corré Dayane não tenha participado diretamente da negociação, vive em união estável com Nilberto e teria sido beneficiada pelos valores indevidamente apropriados, de modo que aplicável o regime da comunhão parcial e a presunção de benefício ao núcleo familiar, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil; c) deve ser reformada a r. sentença apelada para reconhecer a responsabilidade da corré Dayane, haja vista que a apropriação indevida dos valores pelo corréu Nilberto teria revertido em proveito da entidade familiar, inexistindo prova em contrário pela Apelada; d) os Réus devem ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devido à prática reiterada de atos para dificultar o andamento processual, tais como fornecimento de endereços falsos, ocultação para frustrar diligências e resistência injustificada, violando os artigos. 77, IV e §2º, 80 e 81 do Código de Processo Civil; e) subsidiariamente, caso mantida a ilegitimidade de Dayane, requer a minoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados no patamar máximo de 20%, pois o procurador da parte adversa atuou de modo reduzido, devendo ser fixado o percentual mínimo de 10%, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; f) deve haver a correção de erro material na r. sentença, que mencionou “art. 397 do CPC” ao tratar dos juros moratórios, quando o dispositivo correto é “art. 397 do Código Civil”, sendo necessária a retificação nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 257.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao apelo para que seja mantida a r. sentença.No mov. 48.1 (Ap) as partes foram intimadas para manifestação acerca da possibilidade de conciliação.Remetido o feito ao CEJUSC do 2º Grau (mov. 22.1 – Ap) e apresentada proposta de acordo pela parte ré (mov. 25.1 – Ap), a parte apelante manifestou-se no mov. 32.1 (Ap) requerendo o prosseguimento do julgamento do presente recurso de apelação cível.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação monitória ajuizada por GMCAR VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. em face de DAYANE PRISCILA CARDOSO, NILBERTO MOREIRA PONTES e ND MULTIMARCAS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA. 2.1. Do cerceamento de defesaA parte Apelante defende a nulidade da r. sentença apelada, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista que “os artigos 369 e 370, ambos do CPC, garantem às partes o direito de empregar todos os meios probatórios legais para demonstrar a verdade dos fatos, incumbindo ao m. juízo assegurar sua efetiva produção quando imprescindível ao deslinde da controvérsia, tal como no presente caso. Diante disso, requer-se o acolhimento da presente preliminar, para que seja reconhecida a nulidade parcial da r. sentença de mov. 193, com a consequente reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar à Autora a produção das provas requeridas, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que tolhidos o direito da Apelante de demonstrar a efetiva legitimidade passiva da ré Dayane” (mov. 230.1).Pois bem, inicialmente, importante também destacar que a avaliação da necessidade ou não da dilação probatória deve ficar a cargo do juiz, uma vez que se refere à matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível a determinação de realização de provas, inclusive de ofício, bem como o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.Acerca do tema, a doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS[1], ensina: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional”. No caso concreto, apesar dos argumentos da Apelante, verifica-se que o julgamento não representou cerceamento de defesa, pois, entendendo o Juízo de origem ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode desde logo proferir o julgamento.Além disso, a questão relativa à legitimidade da Ré Dayane foi julgada à luz da relação jurídica objeto de discussão no feito que, segundo r. sentença, não teve participação da mencionada Apelada. A responsabilidade patrimonial não decorre de impressões subjetivas ou de presunções amplas, mas da demonstração objetiva de vínculo jurídico ou de participação no negócio subjacente à obrigação.Assim, cumpre esclarecer que a questão pode ser dirimida de forma suficientemente segura pela análise da documentação já angariada ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.APELAÇÃO CÍVEL 1 – INADMISSIBILIDADE - APELANTE QUE, SENDO PESSOA JURÍDICA, NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO E NEM RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL REQUERIDA - PROVAS CONSTITUÍDAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SE MOSTROU INÚTIL E PROTELATÓRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO – SOLIDARIEDADE PASSIVA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 - PRAZO IMPRORROGÁVEL DE ENTREGA DA OBRA PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 2020 - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA – DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS – IMÓVEL VOLTADO À MORADIA DO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA – ABALOS PSÍQUICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – QUANTUM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 3 – MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015389-64.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.07.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REALIZAÇÃO DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ANTE A RENÚNCIA TÁCITA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO INSTRUÍDO COM PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MERCADORIA NÃO FOI RECEBIDA POR PESSOA COMPONENTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA QUE AUTORIZA RECEBIMENTO DE MERCADORIA POR FUNCIONÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002848-44.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.09.2024). Desta feita, afasta-se a preliminar aventada, vez que não restou devidamente demonstrada a necessidade de produção de outras provas no presente caso. 2.2. Da alegada legitimidade da Ré/Apelada DAYANEA insurgência central da Apelante refere-se à alegada legitimidade passiva da Apelada DAYANE. Sustenta-se que, em razão da união estável mantida com o Apelado NILBERTO, aplicar-se-ia a presunção de que a dívida por ele contraída teria revertido em benefício da entidade familiar, o que autorizaria sua responsabilização patrimonial.A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto dos autos.É incontroverso que, na união estável, aplicam-se, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Também é de se destacar que dívidas contraídas por um dos conviventes podem, em determinadas circunstâncias, atingir o patrimônio comum, especialmente quando assumidas no interesse da família ou no exercício da administração da economia doméstica. Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. APLICABILIDADE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel de propriedade da companheira do executado, ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível a penhora de bem imóvel registrado em nome da companheira do executado, considerando a aplicabilidade do regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A união estável entre o executado e a proprietária do imóvel foi reconhecida na Apelação Cível nº 1.435.898-8, ao menos no período de 2004 a 2011. Aplica-se, portanto, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). 3.2. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, permitindo a penhora da fração pertencente ao devedor (CC, arts. 1.658 e 1.660). 3.2. A responsabilidade patrimonial do cônjuge está prevista nos artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, que permitem a constrição de bens comuns, em se tratando de dívidas contraídas no interesse da família. 3.3. Ademais, o artigo 790, IV, do CPC prevê a sujeição dos bens da meação da esposa à execução, sendo ônus do cônjuge provar, em embargos, que a dívida não foi contraída em benefício da família.3.4. No caso, a dívida foi contraída durante a constância da união estável, de modo que é cabível a penhora do imóvel registrado em nome da companheira do executado. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.725; CPC, art. 790, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.670.338/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 7/2/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090071-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.10.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059871-03.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101620- 34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.04.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001523-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025). Todavia, essa presunção não opera de forma automática nem dispensa a demonstração mínima de que a obrigação guarda relação com interesses comuns do casal.No caso concreto, o negócio jurídico que deu origem à dívida decorre de relação jurídica estabelecida entre a Apelante, GMCAR VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., e o Apelado NILBERTO MOREIRA PONTES, que atuava como representante da empresa ND MULTIMARCAS COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA., consistente na compra e venda mercantil de veículos automotores.Conforme narrado na inicial (mov. 1.1), a Autora GMCAR realizou o pagamento antecipado de valores destinados à aquisição de veículos específicos; inicialmente uma Ford Ranger e, posteriormente, uma Chevrolet S10, ajustando-se, ainda, comissão pelo serviço de intermediação. Embora o primeiro veículo tenha sido entregue, não houve a regularização documental, e, quanto ao segundo, apesar da integral quitação do preço, o bem não foi disponibilizado à Autora, sobrevindo o cancelamento do negócio sem a correspondente restituição dos valores pagos.No caso, tal como consignado pelo Juízo de origem, “não obstante a existência de união estável entre a embargante Dayane e o coembargante Sr. Nilberto, tal circunstância, por si só, não é apta a atrair a legitimidade passiva de Dayane à presente execução. A constituição de vínculo afetivo ou de sociedade de fato não equivale, juridicamente, à assunção de obrigações decorrentes de negócio jurídico celebrado unicamente por um dos companheiros. Igualmente, o argumento de que os valores objeto da demanda teriam, em tese, revertido em favor do núcleo familiar ou se incorporado ao patrimônio comum não é suficiente para autorizar a responsabilização da embargante, ausente qualquer demonstração de sua participação direta ou anuência quanto ao contrato subjacente ao título executivo” (mov. 193.1).Assim, uma vez que não existe qualquer elemento que indique a participação da Apelada DAYANE na negociação, sua anuência expressa, a assunção de obrigação como garantidora ou fiadora, ou mesmo a prática de qualquer ato que revele sua interferência na relação jurídica havida entre a parte autora, a Empresa ND MULTIMARCAS e o Réu NILBERTO. Tampouco há prova de que o valor discutido tenha sido direcionado à manutenção da entidade familiar ou incorporado ao patrimônio comum do casal, uma vez que relativos, inicialmente, à Empresa ND MULTIMARCAS.Neste sentido, a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 13.097/2015. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PELO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARTIGO 798 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALCANCE DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES FORAM CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa AX Ambiental – Engenharia e Topografia contra decisão que deferiu parcialmente os pedidos de penhora e avaliação de uma colheitadeira de grãos, postergou a análise do pedido de penhora de veículos e indeferiu a penhora de um imóvel registrado em nome de terceiros, além de não incluir a cônjuge do executado no polo passivo do processo. A agravante alega que os bens pertencem ao executado, que estaria ocultando patrimônio para frustrar a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de bens registrados em nome de terceiros e a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo do processo, diante da alegação de fraude contra credores. III. Razões de decidir3. Não há provas concretas de que a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de fraudar credores, pois a propriedade está registrada em nome de terceiros, gerando presunção de legitimidade. 4. A penhora de bens móveis requer prova de fraude, a qual não foi demonstrada, já que os veículos estão registrados em nome de terceiros e não há evidências de que pertencem ao executado. 5. A ausência de comprovação de que as obrigações foram contraídas em benefício da entidade familiar impede a penhora dos bens da companheira do agravado. 6. Não foi demonstrada a litigância de má-fé por parte da agravante, pois não houve intenção dolosa ou abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bens registrados em nome de terceiros somente é admissível quando comprovada a fraude à execução, sendo insuficientes indícios ou alegações sem prova concreta de má-fé ou ocultação patrimonial.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055544-15.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.04.2025). Dessa forma, uma vez que as alegações recursais não trazem argumento capaz de infirmar as conclusões do primeiro grau, nega-se provimento ao apelo no ponto.Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que “a técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Tema 1306/STJ).Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 2.3. Da litigância de má-féAduz a Apelante que “nos andamentos dos diversos processos ajuizados em face dos Requeridos, que, por diversas ocasiões, os Oficiais de Justiça vinculados ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, dirigiram-se ao endereço indicado e eram informados que os citandos não residiam naquele local há meses e que seu paradeiro seria desconhecido. Tal fato causa estranheza, uma vez que os comprovantes de endereço juntados aos autos foram apresentados pelos próprios Réus e encontram-se atualizados. Não obstante, as falsas declarações prestadas acerca do paradeiro dos Apelados não se limitaram ao endereço residencial. Em diversas oportunidades, também foram informados endereços profissionais que, ao serem diligenciados pelos Oficiais de Justiça, foram prestadas informações inverídicas ao servidor do tribunal. Em mov. 121, foi informado ao Oficial de Justiça que Nilberto teria se desligado da empresa acerca de um ano. Porém quatro dias depois, com a ida de outro Oficial foi informado por outro funcionário da empresa, que Nilberto trabalhava no local e poderia ser encontrado ali. Ademais, em outro processo em face dos Apelados sob autos n° 0002231-58.2023.8.16.0200, constatou-se que Nilberto trabalhava no local, estava presente na hora da citação, mas estava se ocultando para não receber a citação, tendo o Oficial efetivando a citação por hora certa. Tais condutas frequentes dos Apelados reforçam nitidamente o intuito deliberado de ocultação, dificultando o regular andamento processual e o cumprimento de ordens judiciais” (mov. 230.1).Pois bem, para a caracterização da litigância de má-fé deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto em questão, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 309). Como visto, para condenação às penas de multa por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de que a parte atuou de forma maliciosa e desleal, situação que, no presente caso, não restou demonstrada por quaisquer das partes.Embora o comportamento processual dos réus revele postura defensiva firme e, por vezes, resistente às pretensões autorais, tal circunstância, isoladamente considerada, não se confunde com litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, ainda que contundente, não autoriza a aplicação de penalidade sem a comprovação clara do elemento subjetivo exigido pela lei. Ausente demonstração suficiente de dolo processual, correta a r. sentença ao afastar a imposição da multa pretendida.Nega-se, portanto, provimento ao apelo no ponto. 2.4. Dos honorários advocatíciosAssevera a Apelante que, “ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Dayane, o i. juízo fixou os honorários em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ou seja, patamar máximo. Tal fixação mostra-se totalmente desproporcional diante da reduzida atuação do procurador dos Apelados, que se limitou a apresentar uma única manifestação nos autos, sem participação em atos instrutórios ou diligências relevantes. Neste sentido, caso este E. Tribunal entenda pela ilegitimidade da Ré Dayane, requer-se que os honorários sucumbenciais, ao patrono da parte adversa, sejam minorados ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a redistribuição do ônus sucumbencial” (mov. 230.1).Novamente sem razão à Apelante.No caso concreto, a r. sentença apelada fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condenando as partes ao pagamento da sucumbência pro rata, na proporção de 50% para cada litigante, vejamos: “Primeiramente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 702, §9º, ambos do CPC, ACOLHO os embargos opostos pela Sr. Dayane e, por consequência, JULGO EXTINTA a pretensão monitória, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c artigo 702, §9º, ambos do CPC, REJEITO os embargos opostos pelo Sr. Nilberto e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Por consequência, condeno a embargante ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato, a partir da emissão (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC). Condeno o autor/embargado e réu/embargante Sr. Nilberto ao pagamento pro rata das custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Retifique-se a autuação para constar a fase de “cumprimento de sentença” como classe processual e atualizar a situação do processo para “sentenciado”. Preclusa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar o cálculo atualizado e requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias úteis. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento.” (mov. 193.1). Tal definição, ao contrário do que sustenta a Apelante, mostra-se adequada às circunstâncias concretas do feito.Com efeito, a fixação do percentual global de 20% insere-se dentro dos limites legais e observa os critérios expressamente previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. No caso concreto, trata-se de demanda que envolveu pluralidade de réus, oposição de embargos monitórios, análise de razoável acervo documental, exigindo a atuação técnica qualificada e contínua por parte dos patronos durante quase três anos.Importa destacar, ainda, que a condenação pro rata da sucumbência implica, na prática, que cada parte suportará apenas metade do encargo honorário, de modo que o percentual de 20% fixado na r. sentença não se traduz em ônus integral para qualquer dos litigantes, mas resulta, concretamente, em 10% (dez por cento) do valor da causa destinado a cada advogado, considerando-se a divisão equitativa da sucumbência.Assim, não há falar em desproporcionalidade ou excesso, razão pela qual o apelo deve ser desprovido também neste ponto. 2.5. Do erro materialArgumenta a Apelante “a existência de erro material na r. sentença, item III, §2°, ao consignar “com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC)”:
Pois bem, de fato, houve erro material no dispositivo da r. sentença apelada quando da indicação do diploma legal relativo aos juros de mora (constou art. 397 do CPC quando na realidade deveria constar art. 397 do CC), ocorre, no entanto, que tal questão não interfere a conclusão adotada pelo Juízo de origem, tampouco causa prejuízo a quaisquer das partes.Não bastasse isso, é de se destacar que a parte ora Apelante opôs 02 (dois) embargos de declaração (mov. 205.1 e 212.1) em face da r. sentença ora apelada e, em nenhum momento, arguiu o alegado erro material.Outrossim, onde consta “art. 397 do CPC", leia-se “art. 397 do CC".Tal correção, não enseja, outrossim, o acolhimento do apelo no ponto, uma vez que, como antes destacado, o ponto em debate não influencia o desfecho adotado pelo Juízo de origem, nem resulta em prejuízo às partes. 2.6. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impossível, no caso, a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem, eis que já arbitrados no percentual máximo de 20% previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 3. RECURSO DO AUTOR. 3.1. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. SALDO REMANESCENTE QUE JUSTIFICARIA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E A MORA DA RÉ. TESE NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO QUE ABRANGE PARCELA E JUROS/MULTA, ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 72 DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA SOMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MANTIDA. 3.2. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA. TESE NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA.4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO IMPEDE QUALQUER MAJORAÇÃO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003478-06.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.09.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível mantendo-se incólume a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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