Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de ausência de juntada da declaração de bens e rendimentos do cônjuge da Agravante, que alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser reformada, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a análise da condição financeira da Agravante de forma individualizada.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inciso LXXIV.4. O CPC/2015 estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência, que só pode ser desconstituída com provas robustas em contrário.5. A exigência de apresentação de comprovantes de rendimentos do cônjuge é excessiva e contraditória à jurisprudência, pois a análise deve ser focada, em princípio, na situação financeira do próprio requerente.6. A Agravante apresentou documentos que comprovam sua condição de vulnerabilidade econômica, como carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda.7. Comprovada a insuficiência de recursos da Agravante, a reforma da decisão é necessária para conceder os benefícios da assistência judiciária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária à parte autora.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser analisada, em regra, com base na condição financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª C.Cível, 0021407-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 03.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 00671371220228160000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada. A Justiça decidiu que a pessoa que pediu a assistência judiciária gratuita, mesmo sem apresentar todos os documentos do cônjuge, comprovou que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas do processo. A Justiça entendeu que a situação financeira dela deve ser analisada individualmente e que os documentos que ela apresentou mostram que sua renda é muito baixa. Por isso, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, permitindo que ela continue seu processo sem pagar as taxas.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0131426-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dorothéia de Fatima Kowalski contra a decisão interlocutória (mov. 38.1) proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0023497-82.2024.8.16.0001, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sob o fundamento de que não foi cumprida a determinação para juntada da declaração de bens e rendimentos de seu cônjuge.Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o indeferimento da Justiça Gratuita não observou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015. Afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família, circunstância comprovada pelos documentos juntados, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda isento, cartão SUS e certidões negativas. Aduz que exigir o pagamento das custas viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da isonomia (art. 5º, XXXIV e LXXIV, CF), razão pela qual requer a concessão da benesse. (mov. 1.1 – autos AI).O pedido liminar foi analisado e indeferido, conforme decisão de mov. 8.1, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que os documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira encontravam-se desatualizados e, portanto, insuficientes para atestar a verossimilhança das alegações.Em mov. 14.1 – autos AI, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o CPC/2015 estabelece, em seu artigo 99, § 3º, uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Embora essa presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, a sua desconstituição exige a presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não é o que se observa no presente caso.O juízo de origem indeferiu o benefício com base no fundamento da ausência de apresentação dos comprovantes de rendimentos do cônjuge da Agravante. Contudo, tal exigência, no caso concreto, mostra-se excessiva e contraditória com a jurisprudência consolidada.O benefício da justiça gratuita tem caráter individual e personalíssimo, não podendo ser automaticamente indeferido com base na situação financeira de terceiros, ainda que membros do mesmo núcleo familiar. A análise da hipossuficiência deve ser focada na pessoa do requerente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO BENEFICIÁRIO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível - 0021407-75.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) - Sublinhou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPERTINÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO CÔNJUGE PARA CÔMPUTO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE QUE TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00671371220228160000 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)
No caso em tela, a Agravante foi diligente ao apresentar os documentos que estavam ao seu alcance para demonstrar sua condição de vulnerabilidade econômica. Sua carteira de trabalho (mov. 1.5) e a declaração de isenção de imposto de renda são provas robustas de que sua renda mensal se limita a um salário mínimo, valor que a qualifica para o recebimento do benefício.Portanto, restando comprovada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, a reforma da decisão é medida que se impõe.Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária à parte Autora.
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