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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por TKX Atividades Imobiliárias Ltda., admitida nos autos como terceira interessada, em face da sentença proferida na ação de usucapião extraordinária ajuizada por Master Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Banco Rural S.A. em liquidação extrajudicial, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio sobre fração determinada do imóvel rural denominado Fazenda Imbocuy, com área de 133.262,36 m², destacada da matrícula nº 52.531 do Registro de Imóveis de Paranaguá, reconhecendo-se, ainda, a cessão dos direitos possessórios à Simas Incorporadora Ltda. durante o curso da demanda. A sentença reconheceu que a área usucapienda se encontrava suficientemente individualizada, que a posse exercida pela autora e por seus antecessores apresentava os requisitos legais da usucapião extraordinária, e que a soma das posses seria admissível diante da cadeia possessória demonstrada nos autos. Opostos embargos de declaração, a decisão integrativa acolheu-os parcialmente, sem modificação do resultado, para explicitar, entre outros pontos, a continuidade da posse entre Rubens Antonio Rocha e a Master, a possibilidade de soma dos períodos possessórios, a suficiência da prova oral quanto ao animus domini e a condição processual da TKX como terceira interessada, sem reconhecimento de prejuízo jurídico direto apto, naquele momento, a infirmar os requisitos da prescrição aquisitiva. A apelante TKX sustenta, preliminarmente, em suas razões de apelação, sua legitimidade recursal, ao argumento de que adquiriu, por venda direta/arrematação judicial em demanda trabalhista, o imóvel objeto da matrícula nº 52.531, do qual a área usucapienda constitui fração destacada. Afirma que a sentença lhe causa prejuízo jurídico direto, pois comprometeria a utilidade da aquisição judicial e impediria a consolidação da propriedade que entende ter adquirido. No mérito, a TKX requer a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem não teria valorado adequadamente as provas produzidas, especialmente a prova oral, nem enfrentado todos os argumentos relevantes deduzidos pela terceira interessada. Subsidiariamente, pretende a reforma da sentença para julgamento de improcedência da usucapião, ao fundamento de que não haveria prova suficiente da posse anterior de Altaíde Justino Rossetti, de que a posse de Rubens Antonio Rocha e Maria Simone Sary Rocha teria se iniciado apenas em 2004, e de que as penhoras, a litigiosidade registral e a arrematação trabalhista afastariam a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição. As apeladas Master e Simas apresentaram contrarrazões, sustentando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade da TKX, ao argumento de que ela atuaria como assistente simples do Banco Rural, que não recorreu da sentença. No mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, destacando a existência de cadeia possessória antiga, a ausência de oposição concreta à posse, a natureza originária da usucapião e a circunstância de que a arrematação invocada pela TKX é posterior à consolidação da posse ad usucapionem. No curso do processamento recursal e dos incidentes correlatos, foram apresentadas petições voltadas ao cumprimento provisório da sentença, à expedição de mandado ao Registro de Imóveis e à delimitação dos efeitos registrais provisórios. A TKX insurgiu-se contra o cumprimento provisório, invocando o efeito suspensivo da apelação, a necessidade de preservação da utilidade do recurso e a impossibilidade de prática de atos registrais com aparência de definitividade. Também houve manifestação do Banco Rural, que, embora não tenha apelado da sentença, defendeu a existência de interesse jurídico da TKX e sustentou que, enquanto pendente a apelação, não seria possível o cumprimento provisório pretendido por Master e Simas.Posteriormente, o juízo de origem deferiu o início do cumprimento provisório da sentença, com determinação de que eventuais atos registrais observassem caráter provisório, precário e dependente do trânsito em julgado. Ainda nesta instância recursal, a TKX apresentou manifestação suscitando matéria de ordem pública, consistente na liquidação extrajudicial do Banco Rural, decretada em 2013, defendendo que os bens de instituição financeira submetida a tal regime seriam insuscetíveis de aquisição por usucapião, ou que, ao menos, a liquidação obstaria a fluência da prescrição aquisitiva. As apeladas, por sua vez, responderam que o prazo aquisitivo já estaria consumado antes da liquidação, de modo que a decretação posterior não teria força para desconstituir direito já incorporado ao patrimônio do possuidor. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade TKXInicialmente, impõe-se examinar a admissibilidade recursal da TKX. Embora a sentença e a decisão integrativa tenham tratado a apelante como terceira interessada, sem integração formal ao polo passivo, não se pode ignorar que ela afirma titularizar direito próprio decorrente de arrematação ou venda direta judicial da matrícula maior nº 52.531, da qual foi destacada a fração objeto desta usucapião. A sentença de procedência, ao declarar a aquisição originária da área usucapienda em favor da autora e de sua cessionária, possui aptidão para atingir a esfera jurídica invocada pela TKX (mov. 172.6). O art. 996 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de recurso por terceiro prejudicado, desde que demonstrada a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples classificação formal da TKX como terceira interessada, mas pela análise da natureza do interesse por ela invocado. Embora proceda a ponderação das apeladas de que o Banco Rural, réu originário e titular tabular, não recorreu, a circunstância de a TKX afirmar aquisição judicial da área maior autoriza, por cautela, o conhecimento do recurso. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelas apeladas. Preliminar – Nulidade sentença por ausência de fundamentação:Superada a admissibilidade, examina-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A alegação não merece prosperar. A sentença expôs a identificação técnica da área, a legislação aplicável, a regra de transição do Código Civil, os requisitos da usucapião extraordinária, a cadeia possessória, a ausência de oposição. Não se verifica ausência de fundamentação apta a invalidar o ato decisório. A decisão dos embargos de declaração, ademais, complementou a sentença ao esclarecer a continuidade da posse, a validade da escritura de cessão de direitos possessórios como instrumento apto à transmissão da posse, a possibilidade de soma dos períodos possessórios e a condição processual da TKX. Assim, eventual insuficiência pontual da sentença originária foi suprida pela decisão integrativa, sem modificação do resultado, sendo certo que o dever de fundamentação não exige transcrição exaustiva de todos os depoimentos ou resposta individualizada a cada argumento quando o conjunto decisório permite compreender as razões de convencimento judicial. MéritoNo mérito, a controvérsia deve ser examinada tendo em vista que a pretensão deduzida na presente ação não recai sobre a integralidade da matrícula nº 52.531, mas apenas sobre fração certa e delimitada da Fazenda Imbocuy. A TKX invoca aquisição judicial da área maior objeto da matrícula nº 52.531, cuja extensão total é de 3.013.658,76 m², ao passo que a presente usucapião tem por objeto área substancialmente menor, de 133.262,36 m², equivalente a 13,3262 hectares ou 5,51 alqueires.Quanto ao prazo aquisitivo, é certo que a sentença adotou o prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916, com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Todavia, a manutenção do resultado de procedência não depende exclusivamente desse enquadramento. Ainda que se afaste a incidência do prazo de 20 anos, o conjunto probatório permite reconhecer o preenchimento do prazo de 15 anos da usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, uma vez que a discussão devolvida pela apelação envolve justamente o termo inicial da posse, a soma das posses e o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. A cronologia dos fatos é relevante. Segundo a cadeia possessória descrita nos autos, a posse teria origem remota em ocupações anteriores, passando por Carlos Omar Liller (mov. 1.8), Altaíde Justino Rossetti (mov. 1.7), Rubens Antonio Rocha e Maria Simone Sary Rocha (mov. 1.4), até chegar à Master, por escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em 2012. Posteriormente, no curso da demanda, a Master cedeu os direitos possessórios à Simas Incorporadora Ltda (mov. 201.2). A ação de usucapião foi ajuizada em janeiro de 2013, antes da arrematação ou venda direta invocada pela TKX, cuja proposta e homologação ocorreram no contexto trabalhista apenas anos depois, em 2020, conforme documento de 172.6. Também é posterior ao ajuizamento da usucapião a intervenção da TKX no feito, efetivada em 2020, quando a empresa requereu sua inclusão no polo passivo e foi admitida apenas como terceira interessada (mov. 185.1). As penhoras e gravames indicados pela apelante são anteriores à arrematação e incidem sobre a matrícula maior (mov. 1.6). Todavia, tais anotações registrais não equivalem, automaticamente, a oposição possessória eficaz contra quem exerce posse sobre fração determinada do imóvel. A oposição apta a obstar a usucapião deve revelar ato concreto de resistência ao exercício da posse, tal como turbação, esbulho, reintegração, imissão, reivindicação ou outra medida dirigida à retomada da coisa. A mera existência de constrição incidente sobre o direito do proprietário registral não demonstra, por si só, oposição direta à posse fática exercida pelo usucapiente. Esse entendimento encontra especial reforço em precedente recente desta Corte (autos nº 0008984-70.2011.8.16.0129) envolvendo a mesma matrícula nº 52.531, o mesmo Banco Rural e a mesma TKX, no qual se reconheceu que a dação em pagamento, as penhoras e a arrematação da área maior não configuram, isoladamente, oposição direta à posse exercida sobre fração específica do imóvel, nem impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando demonstrados os requisitos legais. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE DE IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO DA POSSE MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM 1997. CONTEXTO EM QUE A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO (129.964,46M2) É PARTE DE IMÓVEL MAIOR (3.013.658,76M2) OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, COM POSTERIORES REGISTROS DE PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DA POSSIBILIDADE DE SOMA DA POSSE COM OS ANTECESSORES E DA FUNGIBILIDADE DA MODALIDADE DA USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal reputada necessária pela própria sentença; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, inclusive com a implementação do prazo aquisitivo no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurou-se cerceamento de defesa, pois a sentença reconheceu a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação da posse, mas deixou de oportunizar sua produção, além de desconsiderar a prova documental juntada aos autos, impondo-se a cassação da decisão.4. Mediante a aplicação da teoria da causa madura, é possível inferir que a extensa prova documental produzida, aliada ao depoimento pessoal colhido em audiência, evidencia o exercício de posse contínua e sem oposição por prazo superior a quinze anos, com utilização econômica e produtiva do imóvel, suficiente à caracterização da posse ad usucapionem.5. A existência de constrições judiciais, dação em pagamento ou arrematação da área maior em que inserido o imóvel usucapiendo não configura oposição à posse nem impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo possível, ainda, o implemento do lapso temporal no curso do processo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.6. A sentença deve ser cassada para julgar procedente a ação de usucapião com declaração de aquisição da propriedade rural pelo apelante, com inversão dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008984-70.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026). Destaquei.Ainda, nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. ARGUIÇÃO DE QUE A PENHORA DO IMÓVEL EM AUTOS DISTINTOS AFASTA A POSSE MANSA E PACÍFICA PELA APELADA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA DO BEM QUE NÃO IMPLICA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E NÃO INTERFERE NO EXERCÍCIO DA POSSE. MEDIDA JUDICIAL INTENTADA CONTRA TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA EM DESFAVOR DESSE TERCEIRO QUE NÃO INFLUENCIA NA POSSE DO USUCAPIENTE. CIÊNCIA ACERCA DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE USUCAPIÃO QUE INDEPENDE DE BOA-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000098- 62.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.03.2024)Ainda, a documentação mencionada nos autos indica que a área maior já era ocupada por diversos posseiros, circunstância conhecida inclusive no âmbito da execução trabalhista que levou à arrematação invocada pela TKX (mov. 512.1). A arrematação, por sua vez, é ato superveniente ao ajuizamento da usucapião e posterior à formação da posse qualificada. Sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, a aquisição judicial posterior da matrícula maior não tem aptidão para desconstituir, por si, situação possessória já consolidada, especialmente quando o objeto da usucapião é fração destacada, tecnicamente delimitada e submetida a posse própria. Não se desconhece que a apelante defende a insuficiência da prova da posse anterior de Altaíde Justino Rossetti e sustenta que, se considerada apenas a posse de Rubens e Maria Simone, iniciada em 2004, não estaria preenchido o prazo necessário. Tal argumento, contudo, não prevalece diante do conjunto probatório. A prova da usucapião não depende de um único documento isolado, devendo ser analisada pelo conjunto de elementos documentais, testemunhais, registrais e circunstanciais que demonstrem o exercício prolongado de poder fático sobre a coisa. A sentença reconheceu a soma das posses sucessivas e a continuidade possessória, especialmente diante da escritura pública de cessão de direitos possessórios e dos demais documentos relacionados à cadeia de transmissão da posse.A prova documental identifica as transmissões de Carlos Omar Liller a Altaíde Justino Rossetti em 14/08/2001, de Altaíde a Rubens Antonio Rocha e Maria Simone Sary Rocha em 19/03/2004, e destes à Master em 07/08/2012. Tais documentos, contudo, comprovam atos de transmissão possessória, e não o início absoluto da ocupação da fração rural. A prova oral complementa esse quadro: Rubens afirmou que adquiriu a posse de Altaíde, que já ocupava a área, enquanto Wilson Roberto Wilbert, confrontante desde 1997, afirmou que a área integrava gleba maior posteriormente subdividida, tendo Carlos Omar Liller ocupado uma das frações, depois sucedida por Altaíde, ambos vinculados aos cuidados da área antes de Rubens. Segundo a prova oral, Rubens, ao suceder Altaíde, passou a exercer atos materiais sobre o imóvel, promovendo reflorestamento de pinus, limpeza de pastagens e plantio, sem notícia de comparecimento de terceiros ao local para reivindicar a propriedade. Assim, o conjunto probatório não indica posse inaugurada por Rubens em 2004, mas sim continuidade de cadeia possessória anterior, relativa à mesma fração rural.Tais elementos demonstram que a posse não teve início apenas em 2004, como sustenta a apelante. O que se verifica é a sucessão de possuidores sobre a mesma fração rural, com continuidade, exploração econômica e ausência de oposição efetiva. A circunstância de Rubens ter exercido posse direta por período inferior ao prazo legal não impede a soma das posses, desde que demonstrada a relação jurídica e fática entre os sucessivos possuidores, como ocorreu no caso.Tais declarações, analisadas em conjunto com a escritura de cessão de direitos possessórios, com a planta do imóvel usucapiendo e com os demais documentos constantes dos autos, demonstram que a posse não teve início apenas em 2004, como sustenta a apelante. O que se verifica é a sucessão de possuidores sobre a mesma fração rural, com continuidade, exploração econômica e ausência de oposição efetiva. Ainda que houvesse gravames e penhoras lançados na matrícula originária, não há prova de que tais atos registrais tenham se traduzido em oposição concreta à posse exercida sobre a fração discutida. O relato de Rubens indica que, durante sua ocupação, ninguém compareceu ao local para reivindicar a área, e Wilson confirmou jamais ter presenciado terceiros reclamando a propriedade. A existência de constrição sobre a matrícula maior, desacompanhada de ato material de resistência possessória contra o ocupante da fração usucapienda, não basta para descaracterizar a posse mansa e pacífica.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. EFEITOS DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PRAZO AQUISITIVO. PENHORA QUE NÃO INTERROMPE O CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM. ARREMATAÇÃO JUDICIAL QUE, POR CONSISTIR EM FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, É APTA, EM TESE, A OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA USUCAPIÃO QUANDO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO SE COMPLETOU ANTES DA ARREMATAÇÃO. DIREITO JÁ CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela parte autora, visando à declaração de domínio sobre imóvel, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período legalmente exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a penhora registrada sobre o imóvel possui aptidão para interromper o prazo aquisitivo da usucapião; e (ii) se a posterior arrematação judicial tem o condão de impedir ou desconstituir a aquisição originária da propriedade já consumada pelo decurso do prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora, por constituir ato de constrição judicial incidente sobre o patrimônio do proprietário formal, não se qualifica como ato de oposição direta à posse exercida pelos autores, razão pela qual não interrompe, por si só, o curso do prazo usucapiendo.4. A arrematação judicial, diversamente, por consubstanciar forma originária de aquisição da propriedade, inaugura nova titularidade dominial e, se verificada antes da consumação do prazo legal da usucapião, é apta a obstar sua consolidação.5. No caso concreto, contudo, o implemento do prazo aquisitivo ocorreu em momento anterior à arrematação, de modo que o direito à aquisição por usucapião já se encontrava consolidado, não sendo desconstituído por ato expropriatório superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A penhora não interrompe o prazo aquisitivo da usucapião, por não constituir ato de oposição direta à posse exercida pelo possuidor. 2. A arrematação judicial, por traduzir forma originária de aquisição da propriedade, é apta a obstar a consolidação da usucapião se ocorrer antes do implemento do prazo legal. 3. Consumado o prazo para usucapião antes da arrematação, permanece íntegro o direito aquisitivo já incorporado.”___________Dispositivos relevantes citados:CC, art. 1.238;CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 600.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 08/09/2015. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023035-72.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.03.2026). Destaquei.Também não prospera a alegação de que a contestação do Banco Rural ou a oposição processual da TKX teriam, por si, interrompido a posse. A resistência processual ao pedido de usucapião não se confunde com oposição possessória material. A discordância jurídica quanto à aquisição do domínio não equivale à retomada do bem, nem à interrupção do exercício fático da posse. Para afastar a prescrição aquisitiva, seria necessária prova de oposição concreta, eficaz e dirigida à posse, o que não se verifica nos autos. Quanto à discussão sobre a liquidação extrajudicial do Banco Rural, a TKX sustenta que a liquidação extrajudicial, decretada em 2013, impediria a usucapião de imóvel integrante do acervo da instituição financeira, com fundamento na Lei nº 6.024/1974 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A apelante pretende limitar a contagem à aquisição da posse por Rubens Antonio Rocha, em 19/03/2004, ou, no máximo, ao recibo firmado entre Carlos Omar Liller e Altaíde Justino Rossetti em 14/08/2001. Todavia, tais documentos demonstram atos de transmissão da posse, e não, necessariamente, o início absoluto da ocupação da fração rural. Com efeito, Rubens declarou que adquiriu a posse de Altaíde, que já ocupava anteriormente a área. Wilson Roberto Wilbert, confrontante e conhecedor da região desde 1997, afirmou que a gleba maior passou por sucessivos possuidores, que a área foi posteriormente subdividida, que Carlos Omar Liller adquiriu uma das frações e que, depois, Altaíde passou a exercer a posse, permanecendo ambos vinculados à ocupação e aos cuidados da área antes da chegada de Rubens Rocha.O depoimento de Wilson também confirma que Rubens, ao suceder Altaíde, realizou atos materiais de exploração econômica da área, como reflorestamento de pinus, limpeza de pastagens e plantio, sem que terceiros comparecessem ao local para reivindicar a propriedade. Assim, a prova oral não permite concluir que a posse tenha se iniciado apenas com Rubens, em 2004, nem que a formalização documental de 2001 constitua, por si só, o marco inaugural da ocupação. O que se verifica é a continuidade de uma cadeia possessória anterior, relativa à mesma fração rural posteriormente individualizada por planta e memorial descritivo.Desse modo, para fins de contagem do prazo aquisitivo, Rubens deve ser compreendido como elo sucessivo da cadeia possessória, e não como primeiro possuidor. Do mesmo modo, o recibo firmado entre Carlos e Altaíde em 14/08/2001 deve ser valorado como instrumento de transmissão da posse então exercida, sem excluir a posse fática anterior de Carlos e dos demais ocupantes da gleba maior, confirmada pelo confrontante Wilson desde 1997.Assim, a posse de Rubens não representou o marco inaugural, mas elo de cadeia possessória anterior. Considerado, portanto, o marco fático mínimo de 1997, o prazo de 15 anos completou-se em 2012, antes da liquidação extrajudicial do Banco Rural e antes da arrematação judicial invocada pela TKX. A liquidação extrajudicial pode obstar a fluência de prazo aquisitivo ainda em curso, mas não desconstitui prescrição aquisitiva já consumada.No presente caso, a ação foi ajuizada em janeiro de 2013, antes do termo legal da liquidação extrajudicial indicado pela própria TKX. A posse qualificada já se encontrava consolidada em período anterior, mediante soma de posses e preenchimento do prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerado o marco fático mínimo de 1997.A solução é coerente com o precedente desta mesma Câmara envolvendo fração da mesma Fazenda Imbocuy, no qual se assentou que, considerada a posse iniciada antes da liquidação extrajudicial do Banco Rural, o prazo da prescrição aquisitiva já havia transcorrido antes da decretação do regime especial, razão pela qual a liquidação não impedia o reconhecimento da usucapião. Segue um trecho do acórdão proferido por esta 17ª Câmara, nos autos de apelação nº 008984-70.2011.8.16.0129:“(...) Por fim, ainda que considerada a liquidação extrajudicial do Banco Rural S.A, sequer mencionada pelas partes, verifica-se que em agosto de 2013 (data em que decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central) já transcorrido o prazo da prescrição aquisitiva (15 anos), considerando o início da posse em 1997.Observado o exercício de posse contínua e sem contestação por prazo superior a 15 (quinze) anos, restam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária (...)”.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por TKX Atividades Imobiliárias Ltda., rejeitando a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pelas apeladas, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária.É como voto.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;Quanto aos honorários recursais, deixo de majorá-los. Embora a apelação tenha sido interposta pela TKX Atividades Imobiliárias Ltda., a sentença não fixou condenação honorária em seu desfavor, tendo, ao contrário, isentado os terceiros interessados dos ônus processuais. Assim, ausente condenação honorária anterior contra a apelante, não há verba a ser majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Também não se mostra cabível majoração em desfavor do Banco Rural S.A., réu originário, pois não interpôs recurso. Mantêm-se, portanto, os ônus sucumbenciais tal como fixados na sentença.
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