SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131432-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Londrina que converteu o bloqueio de ativos financeiros em penhora em ação de indenização por danos materiais, alegando nulidade da citação do agravante por edital e risco de levantamento de valores bloqueados, o que poderia causar prejuízos irreparáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento que visa suspender o cumprimento de sentença em razão da alegação de nulidade da citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da tutela, pois não há evidência de probabilidade do direito alegado pelos agravantes.4. Foram realizadas inúmeras tentativas de citação, demonstrando que a citação por edital foi válida, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios de localização.5. O cumprimento de sentença ainda está em andamento e a questão da nulidade da citação não foi suscitada nos autos originários, o que impede a suspensão do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: Ausente a probabilidade do direito alegado ou o fumus boni juris, descabida a concessão da postulada tutela de urgência (CPC, art. 300)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 906; CPC/2015, art. 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002113-10.2017.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 04.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0014781-52.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 18.08.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.