Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edivaldo Fuim e Mirtis Coelho Cruz Fuim, em faca de r. decisão de mov. 468.1 proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0045312-43.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou a conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora, nos seguintes termos: “Em que pese o requerimento de seq. 462, verifica-se que não há, nos autos da ação anulatória, qualquer determinação que imponha a suspensão do presente feito, permanecendo válida a constrição determinada e posteriormente efetivada em seq. 450. Dessa forma, converta-se o bloqueio em penhora e, nos moldes requeridos pelo exequente em seq. 466, conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC).Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC.” Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “que os agravantes ajuizaram a Ação Anulatória autuada sob nº 0022867- 50.2025.8.16.0014, cujo objetivo é alcançar a declaração de nulidade da citação do agravante Edvaldo por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes no processo originário, em razão de vício insanável que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.”, tendo sido indeferida medida liminar, culminando na interposição do agravo de instrumento nº 0122745-87.2025.8.16.0000; b) que “o cumprimento de sentença de origem decorre de processo cuja validade processual encontra-se diretamente questionada na Ação Anulatória nº 0022867-50.2025.8.16.0014, proposta pelos agravantes em razão da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento.” e que “em sendo reconhecida a nulidade da citação, todo o processo de origem será desconstituído, atingindo inevitavelmente o título judicial ora executado.”; c) entende estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil pois “A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a citação por edital deferida no processo originário nº 0045312-43.2017.8.16.0014 foi indevidamente determinada, sem o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização pessoal dos ora agravantes, Edivaldo Fuim e Mirtis Fuim, os quais residiam em endereço conhecido e constante dos autos. Tal circunstância torna evidente a nulidade da citação e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença exequenda que serve de título ao cumprimento de sentença em curso. No que se refere ao perigo de dano, este se revela concreto, atual e iminente, pois o cumprimento de sentença segue em andamento, com valores já bloqueados e convertidos em depósito judicial, prestes a serem levantados pelo agravado. A eventual liberação desses valores importará em prejuízo econômico grave e irreversível, sobretudo porque decorrem de título judicial oriundo de processo flagrantemente nulo por ausência de citação válida.”Por fim “requer o recebimento do presente recurso, para que, em sede liminar, haja a concessão da tutela de urgência antecipada recursal, para suspender o cumprimento de sentença nos autos originários (0045312-43.2017.8.16.0014) até o julgamento final da ação anulatória 0022867-50.2025.8.16.0014, ajuizada pelo agravante Edvaldo. Subsidiariamente, caso assim não entenda este Tribunal, requer-se ao menos a suspensão do levantamento dos valores bloqueados, evitando-se dano irreversível e assegurando-se a utilidade ação anulatória, até a apreciação definitiva da matéria de fundo. Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento provido para confirmar a tutela de urgência concedida em sede liminar, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença nos autos originários até o julgamento final da ação anulatória.”Admitido o processamento do recurso, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Contra a referida decisão o agravante interpôs agravo interno (0149705-80.2025.8.16.0000 Ag)O Agravado ofereceu resposta ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 13.1).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, mov. 1.2 - AI), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais – autos nº 0045312-43.2017.8.16.0014, ajuizada pro Paulo Celio Silveira Silva em face dos ora agravantes Edivaldo Fuim e Mirtis Coelho Cruz Fuim, em virtude de contrato de compra e venda de um imóvel situado à Rua Procópio Ferreira, 416 - Jardim Columbia - Londrina – PR, contendo uma residência em alvenaria com 70,94 m2, que alega após um período do tempo apresentar diversos vícios estruturais. Após o trâmite processual, foi proferida a decisão de mov. 468.1, que determinou: “Dessa forma, converta-se o bloqueio em penhora e, nos moldes requeridos pelo exequente em seq. 466, conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC).(...)” Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau consignou que não há nos autos da ação anulatória nº 0022867- 50.2025.8.16.0014, “qualquer determinação que imponha a suspensão do presente feito, permanecendo válida a constrição determinada e posteriormente efetivada em seq. 450.”, mov. 468.1. Os agravantes alegam que “ajuizaram a Ação Anulatória autuada sob nº 0022867- 50.2025.8.16.0014, cujo objetivo é alcançar a declaração de nulidade da citação do agravante Edvaldo por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes no processo originário, em razão de vício insanável que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.Naquela ação, também foi requerido o deferimento de medida liminar para suspensão do cumprimento de sentença, diante da existência de bloqueio de valores e risco iminente de levantamento pelo agravado, o que caracterizaria prejuízo grave e de difícil reparação em caso de sucesso da demanda proposta.Contudo, a tutela de urgência pleiteada nos autos anulatórios foi indeferida em decisão de primeiro grau. Em razão do risco de prejuízos imediatos, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0122745-87.2025.8.16.0000, perante este Tribunal, no qual foi pleiteada liminarmente a suspensão do cumprimento de sentença ou, ao menos, a suspensão do levantamento dos valores bloqueados, restando a medida indeferida em sede liminar.”, mov. 1.1. Pois bem.O referido agravo de Instrumento (autos nº 0122745-87.2025.8.16.0000), mencionado pelas agravantes se encontra incluído em pauta para sessão virtual de 09/02/2026 a 13/02/2026, portanto, ainda não há definição quanto à suspensão do cumprimento de sentença. A propósito, como se sabe, o deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do CPC. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar.No caso em apreço, sem prejuízo ao que eventualmente se concluir ao final do processo e com a devida vênia ao alegado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da tutela pretendida, de sorte que a r. decisão agravada deve ser mantida.Inicialmente, insta destacar que, conquanto seja possível alegar a nulidade da citação em ação anulatória, é certo que o cumprimento de sentença ainda está em andamento, não restando indicado o motivo pelo qual a questão não foi suscitada nos autos originários, inclusive por ser matéria objeto de eventual impugnação (CPC, art. 525, §1º, inc. I).Ademais, a extensão de eventuais diligências na busca de endereços para a citação pessoal é questão que, para além do aspecto probatório, é passível de discussão (necessidade, portanto, de respeito ao contraditório), tendo que a matéria está afetada para julgamento no âmbito do STJ: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”. (Tema 1338). Denota-se dos autos principais que a carta de citação expedida para o endereço indicado (Rua Uberlândia, 312), retornou com o aviso “mudou-se” (mov. 18.1).O autor, então, pediu a busca de informações acerca do atual endereço do Agravante via RENAJUD, BACENJUD e SIEL (mov. 24.1).O RENAJUD indicou outros endereços (RUA TAPUIAS, N° 560, AP 201, IDEAL – LONDRINA e AVENIDA GIL DE ABREU SOUZA, N° 2335, LONDRINA, mov. 25.1 e mov. 25.2).O SIEL (TRE), igualmente, indicou endereço (GIL,0 LOTE 530 - ROYAL FOREST, Londrina, mov. 26.1).O sistema SISBAJUD indicou os mesmos endereços indicados pelos sistemas anteriores, além de outros (R. SANTOS DUMONT 987 CORNELIO PROCOPIO PR; BR 369 RODOVIA MELO PE 08630000 CORNELIO PROCÓPIO; ROD BR 369 SN KM 101 RURAL CORNELIO PROCOPIO PR; R LUTGARD MARQUES 197 CORNELIO PROCOPIO; R UBERLANDIA 342 LONDRINA PR; GLEBA FAZENDA PALHANO 111 JOÃO WYCLIF SALA 501 – mov. 27.1).O Autor pediu nova tentativa de citação no endereço Rua Gil de Abreu, 2335 (mov. 31.1); expedida nova carta de citação, retornou com o aviso “mudou-se” (mov. 41.1).O Autor, então, pediu nova tentativa de citação no endereço Rua Tapuias, 560 (mov. 46.1), mas a Secretaria expediu carta de citação para o endereço Rua João Wyclif, 111 sala 501 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR, tendo a carta retornado com o aviso “mudou-se” (mov. 54.1).O Autor reiterou o pedido de citação no endereço Rua Tapuias, 560, apartamento 201 (mov. 61.1), local onde a corré Mirtis Coelho Cruz Fuim foi citada (mov. 64.1), sendo que a carta dirigida ao Agravante retornou com o aviso “ausente 3x” (mov. 68.1).O Autor pediu a citação no mesmo endereço, mas por oficial de justiça (mov. 71.1), que certificou não ter citado o Réu por ter obtido informação no local de que ele havia se mudado (informação repassada, segundo a certidão, por sua sogra, mov. 78.1).O Autor postulou a citação por edital (mov. 83.1), a qual foi indeferida, considerando a existência de outros endereços nos autos (mov. 86.1).Foi então pedida a citação para o endereço Rua Uberlândia, 342 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR, mov. 90.1, a qual retornou com o aviso “ausente 3x” (mov. 93.1), motivando novo pedido de citação por oficial de justiça (mov. 96.1).Novamente não foi possível citar o Agravante, tendo o oficial obtido a informação de que ele estaria residindo em Apucarana (mov. 111.1).Nova diligência foi pedida pelo Autor na busca de localização do Recorrente (mov. 115.1), não deferida (mov. 118.1),Novo pedido de informação de endereço via INFOJUD (mov. 121.1), com retorno indicando endereço onde a citação já havia sido tentada (AVENIDA GIL DE ABREU SOUZA, N° 2335, LONDRINA, mov. 122.2).O Recorrido pediu novamente a citação por edital (mov. 125.1), agora acolhida (mov. 128.1).Como se pode ver, desde o ajuizamento da ação (07/07/2017) foram inúmeras as tentativas de citação até que fosse deferida a citação ficta (em 01/04/2019).Embora houvesse endereços onde a citação não havia sido diligenciada, para além de alguns deles não serem precisos (BR 369 RODOVIA MELO PE 08630000 CORNELIO PROCÓPIO; ROD BR 369 SN KM 101 RURAL CORNELIO PROCOPIO PR), tampouco informa o Agravante que neles (e nos demais) poderia ser encontrado.Aliás, o Recorrente também não informou que eventuais pesquisas por meio das mencionadas vias indicariam algum endereço onde efetivamente poderia ser localizado.Note-se que o §3º do art. 256 do CPC não condiciona a citação por edital à requisição de informações a todos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos conhecidos.E, conquanto, como antes registrado, a questão esteja pendente de análise no STJ, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO. TENTATIVAS IDÔNEAS DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do executado em execução de título extrajudicial, fundamentando o indeferimento na falta de esgotamento dos meios de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do executado para a citação por edital; e (ii) se as tentativas realizadas pela parte exequente foram suficientes para autorizar a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a citação por edital quando as tentativas anteriores de localização não tiveram sucesso, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis. 4. No caso, a parte exequente demonstrou diversas tentativas de localização do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do executado. 2. Não é necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis para a citação por edital.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066052-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2025). APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. PRECLUSÃO QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL. FATO JÁ DECIDIDO POR ESSE TRIBUNAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA ANTERIORMENTE À DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. AUTOR QUE DILIGENCIOU, POR INÚMERAS VEZES, NA TENTATIVA DE LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA, PORÉM, SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. (...) Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis para a sua localização, conforme o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002113-10.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.09.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EXAUSTIVAS. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA TABELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, questionando a validade da citação por edital e requerendo a majoração dos honorários do curador especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação por edital é válida diante da alegação de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários fixados ao curador especial. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte, inclusive mediante consultas a sistemas como Sisbajud, Infojud e Renajud, e tentativa de citação no endereço do sócio da empresa. 4. Não se exige diligência exaustiva e irrestrita a todos os cadastros públicos e concessionárias, bastando a demonstração de forte probabilidade de que o citando esteja em local ignorado ou incerto. 5. O valor fixado a título de honorários ao curador especial está dentro dos limites da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, não havendo motivo para majoração. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 2. É legítima a fixação de honorários ao curador especial dentro dos limites da tabela vigente, quando compatível com o trabalho realizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0112557-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 20.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000937-44.2017.8.16.0179, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.12.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014781-52.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025). Direito processual civil. Apelação Cível. Ação monitória. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisão fundamentada de forma sucinta, mas como os elementos essenciais à sua compreensão. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Diversas diligências infrutíferas. Esgotamento dos meios razoáveis de localização da Ré. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a validade da citação por edital, apesar das alegações da parte apelante sobre a nulidade da citação e a falta de esgotamento das tentativas de localização. II. Questão em discussão2. Saber se a citação por edital foi válida e se foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré antes da adoção dessa medida. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré, conforme previsto no art. 256, §3º do CPC. 4. A sentença possui fundamentação suficiente, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois não houve comprovação da hipossuficiência da parte apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte ré, conforme os requisitos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, 487, I, 93, IX, e 489, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076631-27.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 05.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009290-83.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 13.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018263-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056247-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080774-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 14.02.2025.Recurso de apelação cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011823-47.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2025). Nesse cenário, ao contrário do que alegam os agravantes, no sentido de haver “probabilidade do direito, uma vez que a nulidade da citação é manifesta e compromete a própria validade do processo de conhecimento; e há perigo de dano concreto, pois os valores já bloqueados nos autos encontram-se em iminente risco de levantamento pelo exequente, o que acarretaria prejuízos irreparáveis aos agravantes e violaria o devido processo legal.”, mov. 1.1 – AI, foi acima demonstrado que não assiste razão aos agravantes, pois foram efetivadas inúmeras tentativas de citação. Como observa a doutrina: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Vol. 2. 20ª Edição. Editora Juspodivm, p. 775 – grifos acrescidos). Assim, por não estar evidenciada a probabilidade do direito, torna-se desnecessária qualquer incursão, nesse momento, acerca do periculum ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação no tocante a conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora, uma vez que os requisitos para tutela são cumulativos. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso.
|