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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004410-04.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Procuração. Assinatura eletrônica avançada, via plataforma ZapSign. Validade jurídica. Existência, no caso concreto, de elementos objetivos de autenticação e integridade, consistentes em número telefônico, endereço eletrônico, registro de IP, marca temporal e geolocalização compatível com o endereço da outorgante. Sentença cassada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de regularização da procuração, por entender inválida a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato particular, embora não lastreada em certificado digital emitido no âmbito do ICP-Brasil, mostra-se bastante, à vista dos elementos concretos de autenticação constantes do documento, para evidenciar a regularidade da representação processual.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica aposta em documento particular, ainda que não emitida por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, não é, só por isso, destituída de validade, desde que possível, pelos elementos de autenticação constantes do instrumento, aferir-lhe, em juízo inicial, a autoria e a integridade, ressalvada ulterior impugnação por quem de direito.4. Documento particular assinado eletronicamente. Assinatura avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II). Autoria e integridade que se deduzem a princípio do conjunto de dados de autenticação lançados no relatório de assinaturas, notadamente telefone, endereço eletrônico, IP, registro temporal e coordenadas geográficas, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte interessada. Inteligência do disposto no art. 10, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.5. Sentença apelada cassada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e provida.________________Tese de julgamento: “A assinatura eletrônica, mesmo não certificada pelo ICP-Brasil, possui validade jurídica e pode ser considerada apta a conferir validade ao documento de representação processual, uma vez possível, através de dados digitais diversos, verificar a sua integridade e a identidade do signatário, ressalvada a oportuna impugnação pela pessoa a quem for oposto”.Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, caput e § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; TJPR, Apelação Cível n. 0000930-43.2024.8.16.0135, relator Desembargador João Antônio de Marchi, julgado em 30/6/2025.