Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Procuração. Assinatura eletrônica avançada, via plataforma ZapSign. Validade jurídica. Existência, no caso concreto, de elementos objetivos de autenticação e integridade, consistentes em número telefônico, endereço eletrônico, registro de IP, marca temporal e geolocalização compatível com o endereço da outorgante. Sentença cassada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de regularização da procuração, por entender inválida a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato particular, embora não lastreada em certificado digital emitido no âmbito do ICP-Brasil, mostra-se bastante, à vista dos elementos concretos de autenticação constantes do documento, para evidenciar a regularidade da representação processual.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica aposta em documento particular, ainda que não emitida por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, não é, só por isso, destituída de validade, desde que possível, pelos elementos de autenticação constantes do instrumento, aferir-lhe, em juízo inicial, a autoria e a integridade, ressalvada ulterior impugnação por quem de direito.4. Documento particular assinado eletronicamente. Assinatura avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II). Autoria e integridade que se deduzem a princípio do conjunto de dados de autenticação lançados no relatório de assinaturas, notadamente telefone, endereço eletrônico, IP, registro temporal e coordenadas geográficas, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte interessada. Inteligência do disposto no art. 10, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.5. Sentença apelada cassada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e provida.________________Tese de julgamento: “A assinatura eletrônica, mesmo não certificada pelo ICP-Brasil, possui validade jurídica e pode ser considerada apta a conferir validade ao documento de representação processual, uma vez possível, através de dados digitais diversos, verificar a sua integridade e a identidade do signatário, ressalvada a oportuna impugnação pela pessoa a quem for oposto”.Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, caput e § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; TJPR, Apelação Cível n. 0000930-43.2024.8.16.0135, relator Desembargador João Antônio de Marchi, julgado em 30/6/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004410-04.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gabriele de Campos Simões, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação anulatória de contrato de cartão consignado com repetição de indébito c/c tutela de urgência” que propõe em face do Banco Pan S.A. na 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob n. 0004410-04.2025.8.16.0035, que, por considerar a ausência de comprovação segura da assinatura eletrônica aposta na procuração outorgada, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) “a Agravante conforme provado, de forma alguma possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sendo uma pensionista BPC/LOAS de baixa renda, com descontos indevidos em seu benefício, sequer analisado pelo juízo de primeiro grau”; (ii) “os Extratos das contas da Apelante, que comprovam a miserabilidade econômica, com valores de pequena aferição de renda, necessitando da pensão BPC para manter a sua própria subsistência”; (iii) “não havendo menção expressa na lei vetando a assinatura eletrônica, todo e qualquer documento assinado de forma eletrônica, entre particulares, é válido”; (iv) “A assinatura eletrônica fornecida pela empresa ZapSign, cumpre os requisitos da MP nº 2.200-2/2001, diploma legal que criou o ICP BRASIl, neste sentido o § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, autoriza que os particulares, por pacto, estabeleçam suas próprias formas de assinatura eletrônica (desde que cumpridos os requisitos de autoria e integridade de documentos eletrônicos”; e (v) “Ou seja, as assinaturas realizadas pela ferramenta ZapSign, cumprem expressamente todos os requisitos legais, dispostos na legislação, não havendo qualquer vedação a sua utilização na assinatura de documentos”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, com o reconhecimento da procuração como documento válido de representação e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1, 1º grau). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 26.1, 1º grau), oportunidade em que alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade pela recorrente e, no mérito, requereu a manutenção da decisão de origem. É, em resenha, o relatório.
2. De princípio, uma vez que a pretensão de gratuidade formulada pela autora/apelante está intimamente ligada à decisão de fundo do recurso, negada que foi na origem pela afirmada falta de poderes de representação da advogada, admite-se o processamento do recurso, independentemente do preparo das custas recursais. Todavia, considerando-se que, pelos fundamentos doravante expostos, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, resta, por ora, prejudicado o exame exauriente do pleito de gratuidade da justiça, incumbindo ao juízo a quo, inicialmente, pronunciar-se sobre o requerimento formulado pela parte autora. De outro lado, diferentemente do sustentado pelo réu em contrarrazões, não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso interposto impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, apontando as razões para a reforma buscada (mov. 15.1, 1º grau). Enfim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Segue, a começar, breve relato dos acontecimentos no processo, no que aqui interessa de perto. Cuida-se de “ação anulatória de contrato de cartão consignado com repetição de indébito c/c tutela de urgência” promovida por Gabriele de Campos Simões em face do Banco Pan S.A. na 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob registro n. 0004410-04.2025.8.16.0035. Reputando insuficiente a documentação nos autos, determinou o doutor Juiz da causa a emenda da petição inicial, para que a autora que, além de produzir prova de renda e patrimônio a instruir o pedido de gratuidade, regularizasse a sua representação nos autos, considerando que o instrumento de procuração no mov. 1.3, 1º grau “é assinada eletronicamente, sem certificação por autoridade competente” (mov. 10.1, 1º grau). Ato contínuo, trouxe a recorrente aos autos os documentos de renda e patrimônio solicitados, olvidando, no entanto, a regularização de representação ordenada (mov. 13, 1º grau). Sobreveio, então, a sentença de extinção do processo, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos seguintes termos (mov. 15.1, 1º grau) (Grifos no original): “Inicialmente, hei de ponderar que foi suficientemente clara a determinação de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (mov. 10.1 – item 3). A parte, contudo, se manteve inerte no que alude à regularização da procuração, de modo que a extinção é a medida que se impõe. Explico. É que a entidade certificadora do instrumento é a ZAPSIGN, instituição que não é credenciada à ICP-BRASIL, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006, em termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ou seja, ausente vínculo entre a ZAPSIGN e a ICP-BRASIL, patente é a mácula processual havida, o que importa no indeferimento da inicial por força do art. 320, do CPC, inclusive porque houve prévia determinação para regularização e não cumprimento.(...)Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela advogada que subscreve a inicial. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.” Daí o recurso interposto, em termos e fundamentos já relatados, que, como adiantado, merece acolhida. 2.2. Isso porquanto, distintamente do que se concluiu na sentença, é válido e eficaz o documento particular assinado eletronicamente, cuja autoria e integridade se deduz a princípio da certificação havida (via plataforma ZapSign), resguardada a oportuna impugnação de validade pela pessoa a quem foi oposto, na inteligência do disposto literalmente no art. 10, caput e § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” (Destaquei). A dizer, não há óbice, a princípio e ao juízo de admissibilidade próprio do deferimento da inicial, à admissão de autoria e integridade decorrente da assinatura eletrônica avançada ou, quando menos, por meio eletrônico idôneo apto à verificação da identidade da signatária e da higidez do documento, conforme a classificação do art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 14.063/2020[1]. A respeito, ressalvado o que merece ressalva, recentemente o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento acerca da desnecessidade de assinatura digital realizada exclusivamente por meio credenciado junto ao ICP-Brasil (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.(...). (REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Na mesma intelecção, mutatis mutandis, nesta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (grifado): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR INÉPCIA, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 321, PAR. ÚN., 330, I, E 485, I). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SIGNANYWHERE. DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PERANTE A ICP-BRASIL. VALIDADE DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO (LEI N.º 14.063/2020, ART. 4º, II). PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000930-43.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 30/6/2025). Não se divisam, todavia, elementos concretos a autorizar suspeita objetiva de fraude, abuso processual ou ilegitimidade da outorga. Ao reverso, convergem a ponto comum de autenticação os dados constantes do relatório de assinaturas no sentido da regularidade do instrumento apresentado. Em particular, a indicação de número telefônico e endereço eletrônico, este último coincidente com aquele declinado na qualificação da autora na petição inicial, bem assim no registro do endereço de IP da signatária, tudo ademais discriminado com precisão temporal quanto ao momento da assinatura. Veja-se:
De outro vértice, no que concerne à geolocalização do ato, verifica-se que, submetidas as coordenadas constantes do relatório de assinaturas à conferência pela ferramenta “Google Maps”[2], revelam-se compatíveis com o endereço residencial da autora, declinado no comprovante de residência acostado (mov. 1.2, p. 2, 1º grau), o que, somado aos demais dados de consideração, corrobora a idoneidade a princípio do instrumento. Confira-se:
Destarte, ainda que a plataforma utilizada não esteja arrolada entre as entidades credenciadas pelo ICP-Brasil, e sem embargo a claudicância da autora no atendimento à determinação judicial consubstanciada na apresentação de novo instrumento mandatório apto a demonstrar a regularidade da representação processual, o que se tem nos autos não autoriza a decisão de extinção do processo pela avistada invalidade do instrumento de mandato outorgado. Nessa linha, de rigor o provimento do recurso para, afastado o juízo negativo quanto à representação processual da autora, cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto por Gabriele de Campos Simões, para cassar a sentença apelada, na forma da fundamentação.
|