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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto por André Luiz de Mattos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando, em definitivo, a posse e a propriedade do veículo em favor da autora, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo réu (evento 72.1). Em suas razões recursais, argumenta o apelante que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova oral — necessária à demonstração dos danos morais reconvencionais — e de prova pericial contábil — requerida para desconstituir a mora por abusividade dos encargos contratuais; b) não houve regular constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a anotação "número inexistente", ausente, portanto, a comprovação da ciência do devedor, o que acarretaria a improcedência da ação; c) o pedido reconvencional merece procedência, porquanto a administradora adotou condutas contraditórias e violadoras da boa-fé objetiva (evento 85.1). Nas contrarrazões, a apelada pugnou: a) pela impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelante, sustentando que ele não comprovou hipossuficiência; b) pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; c) pelo integral desprovimento do apelo, sustentando a regularidade da constituição em mora, a ausência de cerceamento de defesa e a improcedência dos danos morais reconvencionais (evento 89.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelada sustenta que o recurso carece de dialeticidade, por se tratar de mera repetição dos argumentos já articulados na contestação e nos embargos de declaração, sem inovação jurídica apta a justificar a reforma da sentença. O princípio da dialeticidade recursal, implícito no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente enfrente, de forma específica e fundamentada, os pontos decididos na sentença, demonstrando o desacerto de sua ratio decidendi.
Quanto às teses de cerceamento de defesa e de ausência de regular constituição em mora, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação autônoma e articulada. Esses capítulos satisfazem o requisito de dialeticidade e serão conhecidos. Todavia, quanto à tese de abusividade dos encargos contratuais — tanto em sua dimensão de fundamento para o cerceamento de defesa (necessidade da perícia contábil) quanto em sua dimensão de causa de descaracterização da mora —, constata-se que a sentença a enfrentou com fundamentos próprios e específicos no item 6.2, assentando que nenhuma ilegalidade concreta foi apontada e que o réu não indicou o que teria sido pago a maior, nos termos do art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O apelante, nas razões recursais, limitou-se a reiterar a necessidade da perícia sem atacar esses fundamentos decisórios. Configura-se, nesse ponto exclusivo, ausência de impugnação específica, com o que o capítulo não é conhecido. Diante desse cenário, o recurso merece conhecimento parcial.
II.II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A apelada impugna, em sede de contrarrazões, a gratuidade de justiça concedida ao apelante na sentença de primeiro grau, argumentando que ele não comprovou a hipossuficiência. A gratuidade de justiça foi concedida pela sentença de primeiro grau após análise dos elementos constantes dos autos.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, por elementos concretos, a capacidade econômica do beneficiário para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. In casu, a apelada não trouxe prova idônea capaz de elidir a presunção legal. O argumento de que o apelante exerce atividade remunerada não é, por si só, suficiente para afastar o benefício, pois a circunstância de possuir renda não significa, necessariamente, que essa renda seja compatível com o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar.
Da mesma forma, o fato de estar representado por advogado constituído não afasta a gratuidade, tendo em vista que o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil expressamente veda ao juiz indeferir o benefício com base exclusivamente nessa circunstância. Nesse contexto, não há elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça, razão pela qual o benefício deve ser mantido.
II.III - DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova oral. O reconhecimento de cerceamento de defesa, como causa de nulidade processual, exige a demonstração de efetivo prejuízo, consistente na impossibilidade de produção de prova relevante, pertinente e potencialmente influente no resultado da demanda. Não basta a mera supressão da prova pretendida; é indispensável que ela se revele necessária ao deslinde da controvérsia. Os fatos que embasam o pedido reconvencional encontram-se documentalmente comprovados, sendo incontroverso que a questão envolvendo o vendedor foi solucionada por acordo homologado em dezembro de 2021, antes do ajuizamento da demanda. Igualmente incontroverso o uso do veículo pelo apelante. Nesse contexto, a prova oral mostra-se desnecessária, pois não possui aptidão para alterar o quadro fático relevante. Exempli gratia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE APELANTE COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC/2015. PRESENÇA NOS AUTOS DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. (…). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0076012-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.09.2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGADAS AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE PARA A DECISÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013047-75.2010.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Des. Coimbra de Moura – Unân. j. 06.12.2018).
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II.IV - DA CONSTITUIÇÃO EM MORA O apelante sustenta que a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente porque a notificação extrajudicial enviada pela administradora foi devolvida com a anotação "número inexistente", o que evidenciaria a ausência de comprovação da efetiva ciência do devedor e, por conseguinte, a ausência de regular constituição em mora. Embora esta colenda Câmara, em julgamentos anteriores, tenha assentado a invalidade da notificação extrajudicial não recebida pelo adquirente, tampouco por terceiros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente tese fixada pelo Tema n.º 1132, assim deliberou:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Transitado em julgado em 16-11-2023, referido entendimento já tem sido utilizado por aquele Areópago Superior, dada a sua inexorável aplicação, bem como pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO APRESENTADO EM CONTRATO. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme tese fixada por meio do Tema 1132 do STJ, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4. Não há óbice à “aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos”. (STJ - Primeira Turma – AgInt no REsp n. 2.056.945/SP - Rel. Ministra Regina Helena Costa - DJe de 22.6.2023). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052602-44.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.10.2023).
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088578-15.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.09.2023).
O aludido precedente, proferido com o propósito de uniformização do entendimento jurisprudencial nacional acerca do tema, é de observância obrigatória, ex vi do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Como, in casu, expediu-se notificação extrajudicial ao endereço da devedora, tal como declarado no contrato (evento 1.9 – autos de origem), restam cumpridos, portanto, os novos requisitos para a perfecibilização da constituição em mora.
II.V – DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O apelante postula a reforma da sentença para que o pedido reconvencional de indenização por danos morais seja julgado procedente, sustentando que a administradora: (i) recusou injustificadamente o veículo Peugeot oferecido em garantia fiduciária, sob o argumento de que teria mais de dez anos de uso, embora ainda se enquadrasse nos parâmetros aceitáveis à época da indicação; e (ii) deixou de repassar ao vendedor o valor do bem adquirido, obrigando-o a ingressar em juízo, o que teria gerado instabilidade, constrangimento e dano extrapatrimonial ao réu. O dano moral é aquele que atinge o ofendido em seu íntimo como pessoa, não se relacionando com o seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, de acordo com os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. O indivíduo é afetado na sua subjetividade, gerando sentimento de sofrimento e dor, em razão dos incômodos que transformam de forma realmente negativa o seu cotidiano. Trata-se da aplicação do preceito de que ninguém tem o direito de causar prejuízo a outrem, sob pena de ser obrigado a reparar o dano cometido, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, é necessário analisar, na situação em concreto, se os fatos narrados pela parte autora são deveras geradores de indenização pelos danos causados, consubstanciando evento extraordinário.Na situação em comento, verifica-se, tão somente, um mero dissabor e aborrecimento da parte recorrente, os quais não são indenizáveis. Não há que se falar em abalo emocional, vexame e sofrimento anormais amargados pela parte apelante. A lide decorre de relação contratual envolvendo consórcio com garantia fiduciária, no contexto de inadimplemento e retomada do bem, o que, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar prejuízos à personalidade da recorrente. Não se produziu qualquer prova, ademais, da aventada lesão extrapatrimonial experimentada. As meras alegações de dissabores negociais cotidianos decorrentes de divergências contratuais são insuficientes para demonstrar dano extrapatrimonial, ainda mais quando não houve comprovação de cobrança vexatória ou inscrição indevida da adquirente em cadastros de inadimplentes. Inclusive, assim já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR ORA APELANTE. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELACIONAMENTO COM O BANCO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA DE TARIFA ABUSIVA PELA FINANCEIRA, NÃO GERA, POR SI SÓ, QUALQUER REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é ilegal, pois o apelante comprovou que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira.4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, uma vez que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.5. Não foi configurada a venda casada na contratação do seguro prestamista, pois o apelante não comprovou que foi compelido a aderir ao seguro, demonstrando liberdade na contratação.6. A alegação de danos morais foi rejeitada, pois ausente comprovação de violação à moral ou dignidade do apelante. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001517-11.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.12.2025) Então, trata-se de mera mágoa e irritação, sem afetar o dia a dia da parte recorrente e nem mesmo alterar a sua esfera extrapatrimonial.Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida no referido ponto. II.VI – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no parcial conhecimento e, nesta extensão, no desprovimento do recurso.Como consequência, a rigor do disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários de sucumbência para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.É como voto. III – DECISÃO
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