SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002820-17.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar a ocorrência de vício de dialeticidade recursal, a regularidade da constituição em mora, a existência de cerceamento de defesa e a configuração de dano moral em contrato garantido por alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do capítulo respectivo, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.III.II. O julgamento antecipado da controvérsia não constitui, de per se, limitação ao direito de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo.III.III. Conforme aforismo fixado pelo Tema n.º 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora.III.IV. A simples cobrança de encargos contratuais declarados abusivos em sede judicial não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.010, incisos II e III; art. 932, inciso III; art. 355, inciso I; art. 370; art. 99, §§ 3º e 4º; art. 85, § 11. CC, art. 186; art. 927. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.V.II. JurisprudênciaTJPR - 8ª C. Cível - 0076012-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.09.2021;TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013047-75.2010.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Des. Coimbra de Moura – Unân. j. 06.12.2018;STJ - AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052602-44.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.10.2023;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088578-15.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.09.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001517-11.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.12.2025.