Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KRM Transportes Ltda em face do acórdão de mov. 64.1 dos autos de apelação cível nº 0035200-88.2016.8.16.0001, assim ementado:“Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. acidente de trânsito. engavetamento na serra do mar. óbito. ação indenizatória. sentença de parcial procedência, com condenação das requeridas ao pagamento de pensão e dano moral, na proporção de 70% devida pela primeira requerida e 30% pela segunda requerida (concessionária). culpa concorrente das requeridas, SENDO Da PRIMEIRA PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PESADO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E COM FREIOS INOPERANTES E DA CONCESSIONÁRIA (SEGUNDA RÉ) pela falta de sinalização emergencial do acidente ocorrido anteriormente – Responsabilidade solidária perante a vítima – reforma neste ponto. pensão por morte mantida, com adequação da base de cálculo pELO rendimento líquido do de cujus À ÉPOCA DO ACIDENTE, com incidência de consectários legais de cada parcela vencida e manutenção da inclusão do 13º salário e férias – exclusão da determinação de constituição de capital, por ausência de pedido neste sentido – aplicação do princípio da congruência. dano moral reduzido, com incidência de juros e correção monetÁRIa. reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice. cobertura dos danos corporais que incluem os danos morais – ausência de exclusão contratual. denunciação à lide aceita pela seguradora da primeira requerida – exclusão da condenação dos honorários da lide secundária. possibilidade de abatimento das indenizações já pagas pela seguradora na via administrativa e nos autos conexos. Apelação 1 (seguradora da primeira requerida) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte; reduzir o dano moral; afastar a condenação por honorários da lide secundária e permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos sobre as coberturas contratadas. Apelação 2 (primeira requerida) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte, excluindo a constituição de capital; reduzir o VALOR DE dano moral; reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice; determinar a incidência de correção monetária sobre a condenação da seguradora GENERALI e reconhecer que a cobertura dos danos corporais abrange a cobertura do dano moral. Apelação 3 (concessionária) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte e reduzir o dano moral. Apelação 4 (Autoras) parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas e determinar a incidência de consectários legais sobre os danos materiais e moraIS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação indenizatória proposta por autoras em razão da morte do cônjuge e pai, decorrente de acidente de trânsito causado por veículo da primeira requerida, com alegação de responsabilidade subjetiva da transportadora e objetiva da concessionária pela falta de sinalização na via. A sentença condenou as rés, na proporção de 70% (setenta por cento) para primeira requerida e 30% (trinta por cento) pela concessionária, ao pagamento de danos morais, fixado em R$ 250.000,00 e pensão mensal, arbitrado em 2/3 da remuneração bruta do de cujus, com inclusão de 13º salário e férias, bem como constituição de capital. Além de condenar as seguradoras a ressarcir aos segurados os valores a que ele foi condenado na lide principal, bem como ao pagamento de honorários da lide secundária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as requeridas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, bem como a adequação dos valores de pensão e danos morais a serem pagos às autoras.III. Razões de decidir3. Configuração de responsabilidade solidária das requeridas perante a vítima, com base no artigo 942 do Código Civil, devido a culpa concorrente dos réus no acidente.4. A base de cálculo da pensão por morte foi readequada para o rendimento líquido do de cujus, mantendo o 13º salário, férias (por se tratar de pedido inerente da pensão, com base na interpretação lógico sistemática dos pedidos), mas excluindo a constituição de capital, por inexistir pedido das Autoras neste sentido e em observância ao princípio da congruência.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 250.000,00 para R$ 50.000,00 para cada autora, em consonância com precedentes do Tribunal.6. A condenação da seguradora Generali de forma solidária foi reconhecida até o limite da apólice, com a possibilidade de dedução de indenizações já pagas na via administrativa.7. Honorários da lide secundária foram afastados, pois não houve resistência da seguradora da primeira requerida à denunciação à lide.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis parcialmente providas para readequar a base de cálculo da pensão por morte, reduzir o dano moral, afastar a condenação por honorários da lide secundária e permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos sobre as coberturas contratadas.Tese de julgamento: A responsabilidade civil pode ser considerada solidária entre o condutor do veículo e a concessionária responsável pela via, quando ambos contribuírem para a ocorrência do evento danoso.”Em suas razões (mov. 1.1), a Embargante alegou: a) o acórdão não apreciou questões aventadas pela Embargante em sede de apelação e contrarrazões, em especial quanto à resistência da seguradora no curso da demanda (não apenas quanto à aceitação ou não da denunciação), bem como, quanto às deduções dos valores despendidos pela seguradora de forma administrativa e em demandas conexas sem a anuência do segurado e sobre quais coberturas contratadas devem os valores ser deduzidos; b) “como debatido em sede de apelação e contrarrazões ao recurso de apelação da Seguradora, durante a instrução processual, a Litisdenunciada Seguradora, compareceu aos autos alegando ter esgotado a cobertura da apólice contratada para as coberturas de dano corporal e moral, inclusive pedindo a sua exclusão da demanda por perda de interesse na manutenção da lide secundária, o que por si só demonstra a resistência ofertada pela Litisdenunciada no curso da demanda”; c) deve haver expresso pronunciamento sobre qual rubrica contratada os valores despendidos pela Litisdenunciada devem ser deduzidos; d) nos acordos firmados pela Seguradora Embargada nos autos conexos, não houve especificação de qual cobertura os valores seriam deduzidos para adimplemento e, considerando que não existiu anuência do Segurado, justamente pelo evidente prejuízo, a apólice deve ser interpretada da forma mais benéfica ao Segurado, ora Embargante, portanto, neste ponto, deve ser reconhecida a globalidade de todas as coberturas contratadas para fins de solidariedade da Seguradora Litisdenunciada.Ao final, requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados, para fins de efeito infringente e prequestionamento.Contrarrazões (mov. 7.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Sustenta a Embargante que o acordão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar quanto à resistência da seguradora no curso da demanda (não apenas quanto à aceitação ou não da denunciação), bem como, quanto às deduções dos valores despendidos pela seguradora de forma administrativa e em demandas conexas sem a anuência do segurado e sobre quais coberturas contratadas devem os valores ser deduzidoSem razão.Denota-se do acórdão embargado (mov. 64.1 – autos de apelação) que foi claro ao reformar a sentença para excluir a condenação da embargada Generalli Seguros ao pagamento das custas e honorários da lide secundária, por ausência de resistência da denunciação a lide oferecida pela embargante e, ainda, determinou abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e dos autos conexos sobre as coberturas contratadas, vejamos:“ Dos honorários na lide secundáriaNa sentença, o Juiz a quo, condenou “a litisdenunciada, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide principal, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.”Neste ponto, Generali/Apelante 1 sustenta do descabimento de honorários na lide secundária, pois a seguradora, ao integrar à lide, aceitou a denunciação e se aliou a seu Segurado na sua defesa, figurando quase como se fora um assistenteDe outro lado, postulam as Autoras/Apelantes 4 autora-apelante que seja arbitrado em seu favor honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária (denunciação à lide), por compreender que a seguradora-ré contestou seu pedido inicial e foi condenada de maneira solidária ao pagamento da indenização em seu favor. Com razão a Apelante 1, eis que não cabe a fixação de honorários da lide secundária, em caso de ausência de resistência da denunciação à lide, como ocorreu no caso.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve resistência da denunciada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.378.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)”.Dessa maneira, não há que se falar em condenação da Generalli ao pagamento de honorários da lide secundária, diante a ausência de resistência da denunciação à lide. Pagamentos na via administrativaAssevera Generali/Apelante 1 que a sentença se omitiu sobre o abatimento das quantias já pagas administrativamente, nos processos conexos e nestes autos do limite máximo de indenização previsto para cada cobertura da apólice.Com efeito, o Juiz a quo foi omisso neste tocante e mostra-se cabível a dedução do que foi pago na via administrativa e nos autos conexos, sobre as coberturas contratadas.Por fim, conclui-se pela reforma parcial da sentença, para: i) para excluir o percentual de responsabilidade das requeridas e reconhecer da responsabilidade solidária delas, nos termos do artigo 942 do Código Civil, não impedindo a ação regresso para imputar o grau de responsabilidade uma contra a outra; ii) readequar a base de cálculo da pensão por morte, para rendimento líquido do de cujus, excluindo a incidência de 13º salário, férias e constituição de capital; iii) determinar sobre o dano materiais, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (parâmetro adotado pela sentença para as demais condenações) de cada parcela da pensão vencida, a partir de cada vencimento. Após a data de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e incidência da taxa Selic, observando-se que esta já engloba a atualização monetária e os juros moratórios; iv) reduzir a condenação por dano moral de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada Autora; v) determinar a incidência de correção monetária sobre a condenação por dano moral, pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, consoante enuncia a Súmula 54 STJ; vi) reconhecer da responsabilidade solidária da seguradora Generalli até o limite da apólice; vii) autorizar que a indenização por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice, também possa ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais, viii) afastar a condenação dos honorários da lide secundária contra Generalli e ix) permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos.Apesar do provimento parcial das apelações, não se faz necessária a readequação da distribuição da sucumbência, visto que o número dos pedidos vencidos e vencedores continuam os mesmos reconhecidos na sentença.”Portanto, inexiste omissão quanto à discussão de resistência da lide secundária e do direito da seguradora do abatimento das indenizações pagas nos autos conexos, referentes ao mesmo acidente.Compulsando os autos, nota-se que a embargada Generali Seguros S/A apresentou contestação (mov. 194.1 – autos originários) em que aceitou a denunciação à lide oferecida pela Embargante, o que demonstra a falta de resistência à lide secundária, tal como restou consignado no acórdão.O pedido da Embargada para que seja abatido da condenação o valor da indenização paga por ela nos autos conexos, relacionados ao mesmo acidente que envolveu a segurada, ora Embargante, não representa resistência à denunciação da lide.Além disso, restou explicado no acórdão que é cabível o abatimento do valor pago pela seguradora nos autos conexos, com base nas rubricas das coberturas contratadas.Tanto que, foi acolhido no acórdão o pedido da Embargante para que a condenação por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice também possa ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais.Portanto, restou elucidado que sobre a condenação da seguradora deve-se observar os limites das coberturas contratadas e o que exceder sobre a condenação por danos morais, cabe a dedução sobre a cobertura dos danos corporais, com base na súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.Logo, sobre o abatimento do que foi pago nos autos conexos, deve-se observar os mesmos parâmetros dos limites da apólice, sendo descabido o desconto de forma global, sem respeitar os limites contratados, na forma pretendida pela Embargante.Assim sendo, conclui-se que inexistem vícios no acórdão, mas sim, tentantiva de rediscussão do mérito da apealação, que não é cabível em embargos de declaração.Ainda, há pretensão de prequestionamento da matéria. Entretanto, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato de a matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010)O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, resta prequestionada a matéria em debate.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
|