SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019995-07.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. acidente de trânsito. ação indenizatória. sentença de parcial procedência. acórdão que deu parcial provimento ao recurso da seguradora (litisdenunciada). alegação de omissão quanto a resistência da seguradora nos autos e da impossibilidade de abatimento de valores pagos pela seguradora nos autos conexos – não acolhimento. tentativa de rediscussão. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas, readequando os valores de pensão, danos morais a serem pagos às autoras, bem como afastando a condenação da seguradora ao pagamento das custas e honorários da lide secundária e autorizando o abatimento dos valores pagos pela seguradora nos autos conexos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto a resistência da seguradora da lide secundária e da impossibilidade de abatimento de valores pagos pela seguradora sem anuência da segurada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão já abordou a questão da resistência da seguradora e a possibilidade de abatimento das indenizações pagas nos autos conexos, não havendo vícios a serem corrigidos.5. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente tratada na decisãoIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Não cabe rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias que o embargante suscitou, ainda que para fins de prequestionamento.