SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000439-10.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por Ovídio Stela contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios. A defesa pleiteava que fosse considerada como data-base a data da primeira prisão em flagrante (17/05/2019), anterior à concessão de liberdade provisória. A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível considerar como data-base para progressão de regime o período de prisão cautelar anterior à concessão de liberdade provisória; (b) o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico pode ser considerado como início da execução da pena.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, mas nos casos em que não há mandado de prisão, como no regime semiaberto hamornizado, considera-se a data da instalação do monitoramento eletrônico.3.2 O cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico em 05/08/2025 marca o início da execução da pena no regime semiaberto harmonizado, sendo este o marco válido para fins de progressão.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPP, art. 112; LEP, arts. 1º, 2º, 112; CR/1988, art. 5º, XLVIJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000103-56.2022.8.16.0030, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.04.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4005235-54.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000021-20.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 22.03.2025.