Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por Ovídio Stela contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios. A defesa pleiteava que fosse considerada como data-base a data da primeira prisão em flagrante (17/05/2019), anterior à concessão de liberdade provisória. A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível considerar como data-base para progressão de regime o período de prisão cautelar anterior à concessão de liberdade provisória; (b) o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico pode ser considerado como início da execução da pena.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1
A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, mas nos casos em que não há mandado de prisão, como no regime semiaberto hamornizado, considera-se a data da instalação do monitoramento eletrônico.3.2
O cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico em 05/08/2025 marca o início da execução da pena no regime semiaberto harmonizado, sendo este o marco válido para fins de progressão.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPP, art. 112; LEP, arts. 1º, 2º, 112; CR/1988, art. 5º, XLVIJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000103-56.2022.8.16.0030, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.04.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4005235-54.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000021-20.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 22.03.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000439-10.2025.8.16.0045 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Ovídio Stela contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 40002347820258160045, indeferiu o pedido de alteração da data-base (mov. 32.1/SEEU).Sustenta a defesa, em suas razões recursais (mov. 45.1/SEEU), que deve ser considerado o período em que o apenado esteve preso cautelarmente para a obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, antes de lhe ser concedida a liberdade provisória. Desse modo, requer a reforma da decisão recorrida para considerar como data-base para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios o dia da primeira prisão (17/05/2019).Em contrarrazões, o representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 64.1, SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 67.1, SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.No mérito, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base sob o seguinte fundamento (mov. 32.1/SEEU): “Conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, o termo inicial para o cálculo da progressão de regime é, via de regra, a data de início do cumprimento da pena, normalmente marcada pelo cumprimento do mandado de prisão. No entanto, na ausência de mandado de prisão, em razão do regime semiaberto com monitoração eletrônica, deve-se considerar o cumprimento do mandado de monitoramento como o início do cumprimento da pena. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. APENADO COLOCADO EM LIBERDADE POR FORÇA DE HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DATA-BASE. MARCO EQUIPARADO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000103-56.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.04.2022) Outrossim, o referido entendimento é adotado por esse Juízo, conforme a Portaria nº 10/2024.”Pois bem.Extrai-se dos autos de execução n° 40002347820258160045 que o agravante foi preso em flagrante na data de 17/05/2019 pela prática do crime de roubo majorado, sendo-lhe concedida a liberdade em 04/07/2019, com posterior condenação à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, em 27/03/2023 (autos de ação penal n° 00069154520198160045).Transitada em julgado a decisão condenatória em 28/08/2024, expediu-se a guia de recolhimento penal, com cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico em 05/08/2025.Consoante entendimento jurisprudencial, a data-base para fins de progressão de regime deve ser considerada a data da última prisão. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. (...).(AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (destaquei)No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE DEVE SER FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005235-54.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025) (destaquei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS A PRIMEIRA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODO ININTERRUPTO. DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE DEVE SER O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-20.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2025) (destaquei)Contudo, nos casos em que não há mandado de prisão, considera-se data-base o dia do cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico.Como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR):“O termo inicial para esta contagem é, por definição legal e jurisprudencial, o dia em que o apenado inicia, efetivamente, o cumprimento da pena definitiva. Conforme se extrai da Guia de Recolhimento (mov. 1.1), o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 28 de agosto de 2024. Nesta data, o Agravante encontrava-se em liberdade, por força de decisão judicial proferida em 04 de julho de 2019. Portanto, a execução da pena definitiva somente teve seu início quando o apenado, após devidamente intimado, se apresentou e se submeteu às condições do regime semiaberto harmonizado, o que se materializou com a instalação do equipamento de monitoração eletrônica em 05 de agosto de 2025.”Assim, ao contrário do aduzido pela defesa do apenado, não há como considerar o dia 17/05/2019, em que foi preso em flagrante, como data-base para a progressão de regime, pois estaria computando como tempo de pena o período de 04/07/2019 a 05/08/2025 em que permaneceu em liberdade, o que segundo manifestação da Procuradoria Geral de Justiça não é admitido, in verbis: “Admitir a tese defensiva – de que a data-base deveria ser 17 de maio de 2019 – levaria à conclusão juridicamente teratológica de que o Agravante estaria computando tempo para progressão de regime durante todo o vasto período em que esteve em liberdade (de 04/07/2019 a 05/08/2025), aguardando o julgamento de seus recursos. A execução da pena, no sistema pátrio, não admite o cômputo de tempo de pena “em liberdade” quando esta não decorre de regime específico (como o aberto ou o livramento condicional), o que não é o caso.”Logo, deve ser mantido como data-base para progressão de regime o dia 05/08/2025, correspondente à instalação do equipamento de monitoração eletrônica para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
|