Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Ronaldo Vinicius Prado contra a decisão interlocutória de mov. 13 (processo originário), proferida no mandado de segurança sob nº 0014186-24.2025.8.16.0004, que indeferiu a liminar para prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso público regulamentado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMPR-2025.Alega a parte agravante em suas razões recursais, resumidamente: a) a controvérsia reside na avaliação e correção da prova discursiva e na anulação de uma questão objetiva, resultando na desclassificação iminente do impetrante por uma diferença mínima e manifestamente injusta; b) a apresentação se deu sem qualquer motivação ou fundamento para a nota concedida; c) “a banca examinadora, ao mesmo tempo em que reconhece que o texto do Agravante preencheu satisfatoriamente os requisitos editalícios (boa construção, satisfatória abordagem, ideias contundentes, boa conexão e bom uso de conectivos), negou-lhe a pontuação integral, ou a majoração mínima necessária de 0,8 décimos para a aprovação, sob a égide de critérios subjetivos e não previstos no Edital, a saber, a invocação de um não atingido "padrão de excelência" e a classificação arbitrária de uma "abordagem mediana". Tais conceitos, "excelência" e "medianidade", são estranhos ao Edital nº 01/2025 e configuram uma flagrante inovação nas regras do certame, violando, de forma insanável, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”; d) o impetrante também questionou a validade da questão objetiva de nº 27, alegando vícios materiais e de redação, os quais permitem uma interpretação técnica e, por consequência, inviabilizam a objetividade da avaliação e comprometem a isonomia entre os candidatos; e) “O cerne da ilegalidade denunciada não se restringe à substituição do examinador na atribuição de notas, mas consiste na anulação do ato administrativo por desvio de finalidade, falta de motivação e aplicação de critérios subjetivos não previstos no instrumento convocatório”; f) ou seja, a ilegalidade está fundamentada na deficiência na motivação das respostas aos recursos; g) “A mera justificação baseada em critérios subjetivos e extra edital não cumpre o dever constitucional e legal de motivar, pois impede que o candidato compreenda o motivo real da sua nota e retira a transparência e a controlabilidade do ato. Uma decisão genérica e padronizada, sobretudo quando o candidato ficou a uma distância mínima da aprovação, é equivalente à ausência de motivação”; h) há comportamento contraditório na conduta da banca; i) com relação à questão objetiva nº 27, é permitida a intervenção judicial quando presente dupla interpretação ou imprecisão técnica insanável (Tema 485/STF); j) a ilegalidade reside na ambiguidade da afirmativa 2 e da afirmativa 4, que comprometem a unicidade da resposta.Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o ato administrativo, permitindo, assim, sua participação nas demais fases do certame.O Desembargador Substituto Evandro Portugal, em um primeiro momento, indeferiu o pedido liminar (mov. 8 - AI).Com a interposição de embargos de declaração cível, atribuiu efeitos infringentes ao recurso para determinar: “b.1) A imediata suspensão do ato administrativo que manteve a nota reduzida do embargante na prova discursiva do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 01/2025; b.2) A garantia de participação de RONALDO VINICIUS PRADO na próxima etapa do concurso, sem qualquer prejuízo à sua classificação provisória; b.3) CONDICIONA-SE eventual nomeação e posse ao trânsito em julgado de decisão favorável no mandado de segurança originário”.Contrarrazões no mov. 16.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 21).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, impedindo o candidato de prosseguir no concurso público da Polícia Militar do Paraná (Edital nº 01/2025). Afirma o agravante que, embora tenha sido aprovado na prova objetiva e ficado a apenas 0,8 (zero vírgula oito) décimos da nota mínima na prova discursiva, foi eliminado em razão de correção ilegal e desmotivada da redação, bem como da manutenção de questão objetiva viciada. Alega que a banca examinadora reconheceu expressamente aspectos positivos do texto, mas manteve nota reduzida com base em critérios subjetivos e estranhos ao edital, como “padrão de excelência” e “abordagem mediana”, violando os princípios da motivação, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.Também defende a existência de erro grosseiro na questão objetiva de nº 27, que apresentaria ambiguidade e permitiria mais de uma interpretação tecnicamente defensável, o que compromete a objetividade e a isonomia do certame. Sustenta, ainda, que não se busca o reexame do mérito administrativo, mas o controle da legalidade dos atos praticados, diante da ausência de motivação adequada e da aplicação de critérios não previstos no edital. Aponta, por fim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a exclusão imediata do concurso tornaria inócua eventual concessão futura da segurança, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para garantir sua participação nas fases subsequentes, até o julgamento final da demanda.Pois bem.Inicialmente, com relação à questão de nº 27, a opção marcada pelo candidato foi a ‘B’: F-V-F-V-F, e a opção constante do gabarito oficial é a ‘D’: V-V-F-V-F, divergindo, portanto, apenas na afirmativa I, que estabeleceu que “A vinda da família e a corte real em 1808 necessitou melhorias na colônia Brasil para melhor recebê-los. Com isso, foram construídos diversos edifícios públicos, ruas e estradas foram abertas; fundou-se o Banco do Brasil e também se criou o Jardim Botânico, a Academia Real da Marinha, a imprensa Régia e a Biblioteca Real”.E, nesta sede estreita do agravo de instrumento, não identifico ambiguidade capaz de admitir mais de uma interpretação tecnicamente defensável.Isso porque, ao que tudo indica, a assertiva resume corretamente as principais transformações infraestruturais e culturais realizadas no Brasil após a chegada da família real portuguesa e da corte em 1808. Além do mais, como bem consignou o juízo a quo, “a questão se encontra no conteúdo programático de história, denotando necessidade de conhecimento técnico para aferir a correção da resposta, e não há possibilidade de produção de prova pericial na via estreita do mandado de segurança”.Com relação à prova discursiva, consta dos documentos anexados com a inicial que, depois do resultado definitivo (mov. 1.7 - origem), o candidato, ora agravante, interpôs dois recursos administrativos (protocolos: 0000250226 e 0000250234), os quais foram indeferidos sob os seguintes fundamentos, respectivamente: E, nesse particular, entendo não se tratar de decisão genérica ou desprovida de motivação, eis que, aparentemente, observou estritamente os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, fundamentando de forma adequada e individualizada as especificidades do texto redigido pelo candidato, verbis: Veja-se que o candidato foi considerado habilitado, não se conformando tão somente com as notas atribuídas e devidamente justificadas pela banca examinadora.A fundamentação “padrão de excelência” e “abordagem mediana”, a meu ver, não se reveste de critérios subjetivos e estranhos ao edital, mas de consequência lógica da análise da construção textual do candidato como um todo, a partir dos critérios definidos.A propósito, é possível verificar que o candidato escreve em um momento ‘Visualmente’ e em outro ‘Vizualmente’ (mov. 24.2, pág. 6 - origem), como também repete algumas vezes a palavra ‘mascara’ - ‘mascaramento’, de modo que não identifico, por ora, possibilidade de majoração de sua nota, por exemplo, no quesito ‘Norma padrão’.Destarte, na progressão, o agravante obteve (3.8) quase a integralidade do critério (4); o mesmo se deu no critério de coesão (6), cuja nota atribuída foi de 5.2; por fim, na qualidade do conteúdo conseguiu nota 4.8, também bem próxima do total (6).Desse modo, como não há manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por candidato em concurso público para ingresso no cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, visando anular questões objetivas da prova e garantir sua permanência no certame diante de alegados vícios nas questões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para anular questões objetivas de concurso público diante de alegações de vícios.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas atribuídas em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital, conforme entendimento do STF (Tema 485) e enunciados das Câmaras Cíveis do TJPR.4. Não evidenciado erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas, sendo vedada a intervenção judicial para reexame do conteúdo das provas e dos critérios de correção.5. A ausência de recurso administrativo prévio à banca examinadora impede a formação de juízo seguro sobre a alegada ilegalidade, especialmente em questões técnicas, não sendo recomendável a concessão de tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital. 2. A ausência de erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas impede a intervenção judicial para anulação de questões objetivas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632853, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0089851-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010713-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 07.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0112942-80.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.02.2026) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA DO ESTADO DO PARANÁ. NOTA ATRIBUÍDA À QUESTÃO SUBJETIVA. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado na prova objetiva do concurso público, mas, desclassificado na fase discursiva por não atingir a nota mínima exigida em um dos critérios de avaliação. Sustentou a ocorrência de erro grosseiro na correção da redação e ausência de motivação da resposta ao recurso administrativo.2. O Juízo de origem denegou a segurança.3. Interposto recurso de apelação, requereu a reforma da sentença para anular o ato administrativo desclassificatório e ser reinserido no certame, com acréscimo em sua pontuação.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível anular ato administrativo de desclassificação de candidato de concurso público, sob alegação de erro grosseiro e ausência de fundamentação no recurso contra a correção da prova subjetiva.III. Razões de decidir5. A desclassificação do candidato por não atingir a pontuação mínima estava expressamente prevista no edital, circunstância da qual o autor tinha pleno conhecimento, não havendo, portanto, ilegalidade ou afronta ao instrumento editalício.6. A resposta da banca ao recurso foi devidamente fundamentada, com indicação dos pontos de desconto e dos desvios gramaticais.7. Inviabilidade de reexame do mérito da avaliação pela via judicial, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de Repercussão Geral.IV. Dispositivo8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput. Tema 485 da Repercussão Geral (STF – RE 632.853/CE). Enunciados 54 e 65 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007186-41.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.08.2025) -negritei- Com efeito, como o controle jurisdicional é restrito a vícios objetivos, e não a divergência subjetiva de avaliação, entendo pela inviabilidade de concessão da liminar. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para restabelecer o indeferimento originário da tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
|