SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131460-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 01/2025. QUESTÃO 27. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AMBIGUIDADE. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, impedindo a continuidade do agravante nas fases do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, sob a alegação de correção ilegal da prova discursiva e manutenção de questão objetiva viciada, resultando em sua desclassificação por uma diferença mínima de nota.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para garantir a participação de candidato nas fases subsequentes de concurso público, diante de alegações de correção ilegal da prova discursiva e vícios em questão objetiva.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento do edital.4. Não foi identificado erro grosseiro ou ilegalidade na questão impugnada, inviabilizando a intervenção judicial para reexame do conteúdo da prova e dos critérios de correção.5. A ausência de motivação adequada e a aplicação de critérios não previstos no edital não foram evidenciadas, conforme os fundamentos apresentados pela banca examinadora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restabelecendo o indeferimento originário da tutela de urgência.Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário para reexaminar a correção de provas em concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, art. 300; Tema 485 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0089851-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010713-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 07.08.2023.