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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0131477-57.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca de Maringá – 5ª Vara Cível, em que é embargante FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, e embargado BENEDITO BUSIQUIA. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 21.1-TJ, de minha relatoria, que não conheceu o recurso interposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESENTE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOVA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ JULGADOS - PRECLUSÃO – DEMANDA EXTINTA - MAJORAÇÃO DA MULTA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, VI, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - (CPC, ART. 932, III) - RECURSO NÃO CONHECIDO..................................................................................................................................................... Irresignado, o Fundo de Pensão opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vício de omissão no julgamento, referente à multa por litigância de má-fé e a admissibilidade recursal. Pleiteia pelo reconhecimento da contrariedade no decisum com relação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados. Ainda, para fins de prequestionamento, requer-se a manifestação expressa para fins de prequestionamento.Pleiteia, assim, para que se reconheça os vícios apontados, manifestando-se esta Colenda Câmara Cível nos presentes Embargos de Declaração, para retificar o v. Acórdão, concedendo efeitos infringentes.Contrarrazões pela parte oposta (Mov. 10.1 -TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC . Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que ante ao flagrante intuito de prejudicar a parte contrária, não há qualquer plausibilidade das irresignações aqui lançadas, pois o que se verifica, de fato, é a protelação da demanda. Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: 3. Conforme bem consignado na decisão hostilizada, o presente cumprimento de sentença encontra-se extinto (EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - mov. 412 dos autos de origem), bem como que na decisão (mov. 432.1) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foram esclarecidos todos os atos processuais adotados desde o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a agravante insiste, novamente, em argumentar pretensões que já foram rechaçadas pelo juízo singular, que estão preclusas, além de opor óbices ao prosseguimento da demanda e ao devido arquivamento dos autos. Ainda, conforme explanado na decisão singular “Da mera análise superficial do processo e dos atos processuais adotados em juízo, nota-se que no evento 329 foi determinada, justamente, a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente no depósito dos valores na conta do executado vinculada à FUNBEP(conforme condenação transitada em julgado). Entretanto, intimadas, as rés não cumpriram a obrigação, tendo alegado que “o pagamento da condenação não poderia ser realizado nos termos da determinação judicial em decorrência da inexistência de conta individualizada do autor e pela incompatibilidade do tipo de conta ” (evento 355)”. No caso em exame, a agravante não logrou êxito, ainda, em contrapor o argumento da juíza singular quando e.sta consignou que “estão opondo resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, inciso IV do Código de Processo Civil), já que elas próprias haviam mencionado que o pagamento não poderia ocorrer nos termos da condenação e, neste momento, alegam que não deveria ter ocorrido em juízo”. Registra-se, por fim, que o recurso de Agravo de instrumento n. 0062684-66.2025.8.16.0000, interposto pelo agravante e contendo argumentos também preclusos, restou não conhecido, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESENTE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO É CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIO INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTE - (CPC, ART. 932, III) - RECURSO NÃO CONHECIDO. Logo, ante ao flagrante intuito de prejudicar a parte contrária, não há qualquer plausibilidade das irresignações aqui lançadas, pois o que se verifica, de fato, é a protelação da demanda. Portanto, em razão de a parte executada, ora agravante, continuar demonstrando comportamento contraditório e reiterando pedido já analisado, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81, caput, ambos do CPC, majoro o pagamento de multa por litigância de má-fé, fixados em 1%, para 5% sobre o valor atualizado da causa..................................................................................................................................................... A decisão foi clara ao reconhecer que o embargante insistiu em pleito já decidido – resistência injustificada ao andamento do processo –, o que configurou conduta temerária e atentatória à boa-fé processual. A fundamentação adotada baseou-se nos arts. 80 e 81 do CPC e em jurisprudência consolidada, a qual exige para a configuração da litigância de má-fé não apenas a subsunção da conduta a uma das hipóteses legais, mas também a demonstração de dolo específico. Tais requisitos, conforme analisado no acórdão, restaram configurados no caso concreto. Portanto, não se vislumbra que o acórdão é dotado de obscuridades ou contradição, pois foi analisada a situação exposta, concluindo-se pela solução das questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão. Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados, assim, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. 4. Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor.
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