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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES CONEXAS CONSTITUI TÉCNICA PROCESSUAL ADEQUADA, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO JUDICIAL. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI APRECIADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, SENDO INDEFERIDA A ANDRÉ EM RAZÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E DEFERIDA A FREDERICO ANTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A VALIDADE DAS DOAÇÕES FOI EXAMINADA, NÃO SE VERIFICANDO VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM SUA NULIDADE, TENDO A NARRATIVA DOS EMBARGANTES SIDO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO JULGADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO ESCLARECIMENTO DE PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA PRESENTE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou conjuntamente recursos de apelação em ações de extinção de condomínio e declaratória de nulidade de escritura pública, com alegação de omissão em relação à gratuidade de justiça e à nulidade da doação realizada, sendo que os embargantes sustentam que a doação tinha como objetivo proteger a genitora das dívidas do ex-marido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração dos pedidos de gratuidade de justiça e nulidade da escritura pública de doação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado julgou conjuntamente as ações conexas, o que é técnica processual adequada, e não configura omissão.5. A questão da gratuidade de justiça foi devidamente apreciada, sendo indeferida a André devido à sua capacidade financeira e concedida a Frederico por hipossuficiência.6. A validade das doações foi analisada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade, e a narrativa apresentada pelos embargantes já foi rechaçada pelo julgado.7. Os embargos não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas a esclarecer pontos, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019998-59.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES DE PAULA E SILVA, representado por sua genitora MARIA VANIA RODRIGUES DE PAULA E SILVA, FREDERICO RODRIGUES DE PAULA E SILVA e MARIA VANIA RODRIGUES DE PAULA E SILVA, contra o acórdão proferido por esta Câmara (mov. 36.1), que julgou conjuntamente os recursos de apelação interpostos nos autos nº 0011785-74.2019.8.16.0194 (Ação de Extinção de Condomínio) e nº 0004226-32.2020.8.16.0194 (Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Tutela Antecipada).Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que esta Câmara teria deixado de apreciar questões suscitadas no recurso de apelação referente aos autos nº 0004226-32.2020.8.16.0194, especificamente quanto a dois temas, a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes e a nulidade da escritura pública de doação.Quanto à justiça gratuita, alegam que o benefício foi concedido aos três apelantes no primeiro grau (mov. 48.1 dos autos nº 0004226-32.2020.8.16.0194), e que, embora esta Corte tenha indeferido o pedido de André no agravo de instrumento referente aos autos da ação de extinção de condomínio, jamais teria revogado a gratuidade concedida na ação declaratória de nulidade. Argumentam que, para demonstrar boa-fé processual, efetuaram o pagamento das custas, mas requerem restituição caso se reconheça a permanência do benefício.Relativamente à nulidade da escritura pública, os embargantes apresentam extensa narrativa sobre o histórico familiar, sustentando que a doação original realizada por Gerson Gevaerd em favor de Alexandre e André teria sido, na verdade, destinada a proteger Maria Vânia e sua família das dívidas contraídas por seu então marido Marco Antonio. Alegam que a doação aos netos teria sido apenas estratégia para resguardar o patrimônio familiar, e que diversos documentos comprovariam a intenção de manter Maria Vânia como verdadeira beneficiária dos imóveis, incluindo contratos de usufruto vitalício e autorizações de utilização do imóvel. Afirmam que estas questões não teriam sido analisadas pelo acórdão embargado, configurando omissão.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 10.1 - TJ), requerendo a rejeição dos embargos de declaração.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Tratam-se de recurso com finalidade integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, e não ao reexame do mérito da controvérsia.No caso em análise, inexiste a omissão apontada pelos embargantes.Da ausência de omissão quanto ao julgamento conjunto das açõesPreliminarmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado julgou conjuntamente os recursos de apelação interpostos em ambas as ações conexas, conforme determinado no despacho de mov. 23.1. A conexão entre as demandas justifica plenamente o julgamento conjunto, uma vez que ambas versam sobre os mesmos imóveis, as mesmas partes e questões interdependentes relativas à propriedade, às doações realizadas e à possibilidade de extinção do condomínio.O acórdão embargado apreciou tanto a Apelação Cível 1 (referente aos embargantes André, Frederico e Maria Vania) quanto a Apelação Cível 2 (referente a Simone Yumi Inoue de Paula e Silva). A circunstância de o julgamento ter sido realizado de forma unificada, com análise integrada das questões comuns a ambas as ações, não configura omissão, mas sim técnica processual adequada à economia e à harmonia dos julgados.Da questão da gratuidade de justiçaQuanto à alegada omissão sobre a gratuidade de justiça, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado no tópico relativo à Apelação Cível 2, no qual se reconheceu o deferimento tácito do benefício em favor de Simone Yumi Inoue de Paula e Silva.No que concerne aos embargantes André e Frederico, a questão da gratuidade de justiça já foi objeto de decisão específica nos autos da ação de extinção de condomínio (nº 0011785-74.2019.8.16.0194), mediante o agravo de instrumento nº 0028248-23.2021.8.16.0000, no qual esta Corte concedeu o benefício apenas a Frederico, indeferindo expressamente o pedido de André, ante a comprovação de rendimentos mensais superiores a dez mil reais, oriundos de pensão por morte e benefício previdenciário por invalidez.A alegação dos embargantes de que a gratuidade teria sido concedida na ação declaratória de nulidade (autos nº 0004226-32.2020.8.16.0194) e que não teria havido revogação naqueles autos não possui consistência jurídica. Conforme demonstrado nas contrarrazões, a decisão interlocutória de mov. 101.1 daqueles autos indeferiu expressamente o pedido de gratuidade formulado por André e Frederico, determinando que demonstrassem sua situação de hipossuficiência, o que não foi adequadamente cumprido.Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento relativo à ação de extinção de condomínio, esta Câmara analisou detidamente a documentação apresentada e concluiu que André aufere rendimentos anuais superiores a cento e trinta mil reais, sendo incabível a concessão do benefício. Quanto a Frederico, reconheceu-se a hipossuficiência, deferindo-se a gratuidade.Não há, portanto, decisões contraditórias. O benefício foi indeferido a André em razão de sua capacidade financeira comprovada, e concedido a Frederico em razão de sua situação de hipossuficiência. A sentença proferida nos autos nº 0004226-32.2020.8.16.0194 consignou expressamente a concessão da gratuidade em favor da parte autora, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, mas referida menção diz respeito à suspensão da exigibilidade, e não à concessão automática do benefício a todos os litigantes.O acórdão embargado não deixou de apreciar a matéria. Ao contrário, ao manter a sentença que condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, confirmou implicitamente que André não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em consonância com o decidido no agravo de instrumento.Registre-se que a decisão que concede ou indefere a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, mediante comprovação de alteração da situação econômica da parte ou mediante revaloração das provas já existentes nos autos, conforme pacífica jurisprudência. No caso de André, os elementos probatórios demonstram inequivocamente sua capacidade contributiva, não havendo razão para modificar o entendimento já consolidado nestes autos.Da alegada omissão quanto à nulidade da escritura públicaQuanto à segunda questão suscitada nos embargos de declaração, relativa à nulidade da escritura pública de doação, tampouco se verifica omissão no julgado.O acórdão embargado apreciou integralmente a questão da validade das doações realizadas, consignando expressamente, no item 13 de sua fundamentação, a análise da sentença de primeiro grau quanto à inexistência de vícios nas doações e ao fato de que Maria Vania jamais foi proprietária dos imóveis.A extensa narrativa apresentada pelos embargantes sobre o histórico familiar, as dificuldades financeiras enfrentadas por Marco Antonio, as sucessivas mudanças de residência e as alegadas intenções subjacentes à doação realizada por Gerson Gevaerd não constituem matéria omitida pelo julgado, mas sim argumentação de mérito já devidamente apreciada e rechaçada tanto pela sentença quanto pelo acórdão.Conforme consignado no acórdão embargado, que reproduziu a fundamentação da sentença de primeiro grau, a doação realizada por Gerson Gevaerd em favor de Alexandre e André observou os requisitos legais, não havendo elementos que justifiquem sua nulidade. A circunstância de os embargantes sustentarem que a doação teria sido realizada com o propósito de proteger Maria Vania das dívidas de seu marido não invalida o ato jurídico praticado, especialmente considerando que a própria embargante admitiu ter realizado negócio jurídico simulado para ocultar patrimônio de eventuais credores, hipótese na qual não pode invocar a nulidade do negócio por simulação que ela própria idealizou, em observância ao princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.Ademais, restou expressamente consignado no acórdão que não há provas de que Maria Vania fosse proprietária dos bens em questão, não havendo vício de consentimento a ser reconhecido. A doação foi realizada validamente por Gerson Gevaerd, que era o legítimo proprietário dos imóveis, em favor de seus sobrinhos-netos Alexandre e André, e posteriormente estes transferiram parte da propriedade a seus irmãos Bruno e Frederico.A questão do usufruto vitalício alegadamente constituído em favor de Maria Vania também foi objeto de expressa apreciação no acórdão embargado, que reproduziu a fundamentação da sentença consignando a ineficácia jurídica de referido contrato ante a ausência de registro imobiliário, nos termos do artigo 715 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato. Consignou-se, ainda, que mesmo que a embargante desejasse promover a averbação do contrato de usufruto, tal medida não seria viável nas circunstâncias atuais, uma vez que os documentos foram assinados quando apenas André e Alexandre figuravam como proprietários, e posteriormente metade da propriedade foi transferida a Bruno e Frederico, que não anuíram com o usufruto.Portanto, todas as questões suscitadas pelos embargantes, incluindo a narrativa sobre o histórico familiar, a alegada intenção subjacente à doação, a existência de contratos de usufruto e autorizações de utilização do imóvel, foram devidamente apreciadas pelo julgado, que concluiu pela validade das doações e pela inexistência de direitos de Maria Vania sobre os imóveis.Da inexistência de omissãoOs embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, tampouco ao reexame de questões de mérito já decididas. Destinam-se exclusivamente a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, hipóteses que não se verificam no caso concreto.O acórdão embargado apresentou fundamentação extensa, consistente e devidamente motivada, apreciando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A circunstância de o julgado não ter acolhido os argumentos dos embargantes não configura omissão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, com valoração das provas e aplicação do direito ao caso concreto.Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.No caso em análise, verifica-se que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, apresentando novamente os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação e devidamente rechaçados pelo acórdão embargado. Tal pretensão não encontra respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Quanto ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a título de custas processuais, caso se reconheça a permanência do benefício da gratuidade de justiça, anote-se que tal matéria sequer poderia ser veiculada em embargos de declaração, por extrapolar os limites do recurso integrativo. De toda sorte, conforme já explicitado, André não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua comprovada capacidade contributiva, razão pela qual eventual pedido de restituição não prosperaria.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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