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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária Natal Eireli EPP, da decisão (mov. 208.1) que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização contra si ajuizada por Solange Barbara Braz Bueno, homologou os honorários periciais no valor de R$.5.800,00, a ser pago em 10 parcelas.Em suas razões recursais, a Ré/Agravante sustenta que “a proposta pericial se mostra excessiva frente aos trabalhos a serem realizados, por se tratarem de residências pequenas e populares, bem como frente à realidade socioeconômica do país”, adicionando que “os quesitos apresentados são de fácil resposta, questões diretas e com prioridade para respostas também diretas e de fácil entendimento”.Aponta que “A própria manifestação do Perito aponta que a única alteração expressiva no tempo estimado seria o acréscimo de 2 horas para respostas aos quesitos, tempo este que já deveria estar englobado na proposta inicial, visto que a formulação de quesitos é procedimento INTRÍNSECO à perícia, sendo esperado que o profissional já preveja a necessidade de respondê-los”.Frisa que “a nova proposta do Perito inclui atividades já previstas na estimativa inicial, tais como: Estudo do processo – já deveria estar incluso na proposta original, pois é parte essencial do trabalho pericial; Vistoria "in loco" – não há qualquer indicativo de que a vistoria tenha se tornado mais complexa ou demorada do que a originalmente prevista; Análise de documentos, levantamentos e avaliação – procedimentos corriqueiros na perícia, que já haviam sido contemplados nos R$ 3.600,00”.Conclui que “o aumento não encontra respaldo técnico e acaba por onerar desnecessariamente as partes, o que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, não havendo “qualquer justificativa para a majoração dos honorários periciais, devendo ser mantido o valor originalmente proposto de R$ 3.600,00”.Aventa que como “a Agravada é beneficiária da assistência judiciária gratuita e prevendo que o Estado demorará a pagar 50% dos honorários, o i. Perito majorou propositalmente as horas de trabalho, para que, na prática, apenas os 50% que serão pagos pela Agravante representem o valor expressivo dos honorários que seria justo, ou seja, um verdadeiro despropósito”, citando julgados.Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que “A ‘probabilidade do direito’ está caracterizada no fato de que a jurisprudência deste e. TJPR, e inclusive desta c. Câmara Cível é uníssona em casos idênticos ao presente”, e que ‘o dano de difícil e/ou incerta reparação’ está caracterizado no fato de que, caso a ação originária prossiga, a Agravante terá precluso o seu direito e produzir a prova pericial”.O agravo foi recebido sem a concessão do pleiteado efeito suspensivo (mov. 8.1) em decisão contra a qual o Autor interpôs Agravo Interno. A Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (certidão de mov. 15), e os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.De início, em que pese não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação, por meio do agravo de instrumento, das decisões que versem sobre a homologação dos honorários do perito na fase de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC /2015 deve ser mitigada, o que é verificado na espécie. Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, é de ser conhecido o recurso ora manejado.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao requerer a prova objeto dos honorários homologados, justificou o propósito de “vistoria, perícia e avaliação” do imóvel alegadamente depreciado pela Ré, a despeito do dever de zelo, conservação e cuidado previsto na procuração particular p/ administração firmada (movs. 129.1 e 1.8).O juízo a quo deferiu a realização da perícia e determinou o rateio da remuneração do expert na proporção de 50% para cada uma das partes (mov. 131.1).O perito nomeado apresentou proposta inicial de honorários fixada em R$.3.600,00, a qual não foi impugnado (mov. 153.1), tendo as partes apresentados seus quesitos (mov. 148.1 e 167.1), com posterior requerimento de parcelamento da verba honorária formulado pela Ré (mov. 166.1).Todavia, em razão da “apresentação dos novos quesitos e alteração dos serviços a serem realizados no processo”, o expert readequou a monta remuneratória anteriormente aventada, propondo, desta feita, a quantia de R$.5.830,00 (mov. 172.1), o que foi rechaçado pela Ré (mov. 178.1). Intimado acerca da possibilidade de redução ou parcelamento dos honorários (mov. 182.1), o perito esclareceu que a reformulação do respectivo quantum decorreu da “apresentação dos quesitos da Autora, além do levantamento dos serviços necessários para reparação”, concluindo que seria necessária “também a avaliação do imóvel” (mov. 187.1), razão pela qual manteve a proposta no valor de R$.5.800,00, facultando seu parcelamento em 10 vezes.Assim, sobreveio a decisão atacada que homologou os honorários propostos pelo especialista, “considerando estimativa de horas técnicas para desenvolvimento do trabalho e demais explicações apresentadas pelo il. Perito" (mov. 208.1).Pois bem. O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando valor compatível e adequado a remunerar o perito. Nesse passo, sabe-se que para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes e as peculiaridades da demanda, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.No caso, a remuneração proposta pelo perito se mostra condizente com a complexidade e extensão dos trabalhos contratados. Com efeito, conforme a descrição fornecida pelo vistor, a perícia de engenharia civil a ser realizada envolve a análise de documentos juntados, “além de outros que poderão ser solicitados, inspeção ‘in loco’ (apenas para verificação/comparação), avaliação, estudos, levantamentos e resposta aos quesitos formulados” que, no caso, somam 52 e demandam análise técnica pormenorizada da condição do imóvel, inclusive quanto à integridade das estruturas fundacionais, condições de habitação, histórico de manutenção e necessidade de reparos (movs. 148.1 e 167.1).Cumpre ressaltar que a primeira proposta considerou apenas os 22 quesitos formulados pela Ré, sendo que a Autora apresentou, posteriormente, outros 30 quesitos, ensejando o acréscimo de 3 horas laborais a fim de contemplar as respectivas respostas, além da avaliação e dos levantamentos necessários à elaboração do laudo, mantendo-se inalteradas as demais estimativas. Tal circunstância ensejou, efetivamente, a readequação da proposta anterior. Confira-se: (...) Assim, a nova remuneração proposta pelo expert não se tratou de aumento artificial e arbitrário como alega a parte agravante, tendo correspondência à complexidade e extensão dos trabalhos periciais e dos quesitos apresentados pelas partes, sendo baseada, inclusive, no valor da hora técnica definida pelo IBAPE (R$.520,00); daí o desprovimento do recurso. 3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. De conseguinte, resta prejudicada a análise do agravo interno.
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