SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131532-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão que negara efeito suspensivo ao AI, dizendo ter demonstrado ter havido frustração da safra e a incapacidade temporária de adimplemento, exibindo, mais, parecer de profissional habilitado, documento que, em tese, registra prejuízos significativos de produção, circunstâncias que, destarte, viria evidenciar a necessidade de reequilíbrio contratual e a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Assim, pedira-se a retratação ou submissão ao Órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente e essencial à pretensa outorga tutelar in limine. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT.________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no ARESP n. 1243614, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 28.9.20; súmula n. 298 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática anterior fora aqui confirmada.