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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por CLAITON JOSOÉ LOPES, da decisão monocrática do mov. 9, exarada no AI n. 0113436-42.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ele pretendida.Inconformada, insurgira-se a parte agravante, dizendo: (a) violara-se o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, previsto pela súmula n. 298, do STJ, e no MCR, porquanto demonstrara a frustração da safra e a incapacidade temporária de pagamento; (b) omitira-se a decisão quanto ao valor probatório do parecer técnico agronômico, de profissional habilitado, que comprovara prejuízos superiores a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e a redução drástica da produção; (c) no decisum se incorrera em equívoco ao exigir dilação probatória, pois a tutela de urgência pressupõe cognição sumária baseada na verossimilhança das alegações e prova pré-constituída; (d) desconsiderara-se o perigo de dano, evidenciado pela iminente negativação do nome da parte agravante e pela ameaça de medidas expropriatórias, inclusive apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária, essenciais à atividade produtiva; (e) sustentara o reconhecimento da omissão culposa do Banco em analisar ou responder ao requerimento administrativo de prorrogação, formulado tempestivamente, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (f) não se reconhecera a vulnerabilidade do produtor rural e a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, para restabelecer o equilíbrio contratual; (g) deixara-se de considerar a jurisprudência consolidada e precedente específico, em caso análogo, no qual fora concedida a tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida e obstar a negativação; (h) demonstrara-se a reversibilidade da medida, pois eventual improcedência do mérito permitiria ao Banco retomar a cobrança acrescida dos encargos contratuais, sem prejuízo irreversível; (i) pedira provimento do AGINT, com reforma da decisão, concedendo-se efeito suspensivo ao AI.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 9, dos autos originários):[...] Ora, preenchidos os requisitos e solicitada a prorrogação do vencimento da dívida pelo produtor rural, antes do vencimento da dívida, a Instituição bancária deve conceder o favor.E dos documentos acostados à inicial, vê-se que a parte ativa notificara a Instituição financeira agravada aos 19.5.25, pedindo prorrogação da dívida e não obtendo resposta que satisfizesse seus interesses.Então, a parte agravante aforara Declaratória e Mandamental de prorrogação de dívidas de cédula de crédito rural, pedindo o alongamento da dívida. Na Origem, a tutela antecipada de urgência fora negada, já que a parte ativa não teria demonstrado recusa formal da Instituição bancária, sendo que é dessa decisão que a parte recorrente se insurge, por esta via, ao argumento de que devida seria a outorga do alongamento pretendido, quanto aos contratos descritos na inicial, dizendo-se que estariam cumpridos todos requisitos legais, a tanto.Todavia, faz-se necessário, por primeiro, a concretização do contraditório e, porventura, o incremento de dilação probatória, porque, no caso, a matéria posta em análise se põe em controvérsia, já porque, como alegado pela parte agravante, tais argumentos foram levados ao Banco recorrido, o qual, todavia, não concedera o pretenso alongamento. E questão toda gravita em torno do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários ao desfecho pretendido, sobretudo quanto à efetiva capacidade de pagamento da parte agravante, o que, em cognição sumária, não parece ilustrada prontamente, mesmo porque pressupõe apreciação técnica e detalhada.Vale dizer, nada obstante a parte agravante tenha exibido, nos autos, parecer de Engenheiro agrônomo, no qual se atestam a frustração da safra, ainda discorre sobre a capacidade de adimplemento das obrigações inadimplidas, tal não se traduz em elemento bilateral, muito menos, forjado sob o crivo do contraditório, ou, em outros termos, são elementos unilaterais.E, ante as alegações da parte recorrente e do posicionamento jurisprudencial, consoante o qual, além da presença dos requisitos legais autorizadores à concessão do alongamento da dívida rural, é necessária a instauração do contraditório e a análise criteriosa disso, aqui, por ora tem-se não possível a outorga liminar postulada nesta sede, por conta da ausência de elementos a ilustrar a alegada plausibilidade do alegado pela parte recorrente, diante do que a análise sobre aventado risco, se põe prejudicado. [...]No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira, a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, porquanto se violara direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, consagrado na súmula n. 298, do STJ, e previsto no MCR, haja vista ter sido demonstrada frustração da safra e a incapacidade temporária de adimplemento, circunstâncias que, de corolário, impusera a prorrogação contratual, sob pena de afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Sustentara, ainda, que se omitira no decisum quanto à valoração probatória do parecer técnico agronômico, elaborado por profissional habilitado, documento este que, em tese, comprovara prejuízos superiores a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), bem como a redução drástica da produção, elementos que, por si sós, corroboravam a verossimilhança das alegações e justificavam a concessão da medida pleiteada.Afirmara, outrossim, que se incorrera na decisão em equívoco ao exigir dilação probatória, porque a tutela de urgência pressupunha cognição sumária, calcada na plausibilidade dos fatos e na prova pré-constituída, não se justificara, já que a exigência de instrução probatória exauriente, o que se pusera a esvaziar a própria finalidade da medida.De igual modo, aduzira que se desconsiderara o perigo de dano, evidenciado pela iminente negativação do nome da parte agravante e pela ameaça concreta de medidas expropriatórias, inclusive apreensão dos maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária, bens essenciais à continuidade da atividade produtiva, cuja perda geraria prejuízo irreversível, circunstância que reforçara a urgência da providência invocada.A parte agravante apontara, ainda, a omissão culposa da Instituição bancária em analisar ou responder ao requerimento administrativo de prorrogação, tempestivamente exibido, conduta que afrontara os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impusera-se, por conseguinte, a intervenção jurisdicional para restaurar o equilíbrio contratual.Não se reconhecera, segundo alegado, a vulnerabilidade do produtor rural, tampouco se aplicara a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, institutos que, à luz da principiologia contratual, deveriam ter sido invocados a recompor a equidade das prestações, diante da ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, qual seja, a frustração da safra.Realçara, ainda, que se deixara de considerar a jurisprudência consolidada, e precedente específico a caso análogo, no qual fora concedida tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida e obstar a negativação, circunstância que reforçara a necessidade de uniformização da interpretação judicial, evitando-se decisões díspares em hipóteses idênticas.Por derradeiro, demonstrara-se a reversibilidade da medida, pois eventual improcedência do mérito permitira à instituição bancária retomar cobrança acrescida dos encargos contratuais, e sem prejuízo irreparável, pelo que se impusera a concessão da tutela de urgência pleiteada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Todavia, é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave a sugerir a presença de risco material ou processual expressivo a recomendar seja outorgada antecipação de tutela recursal, mesmo porque, na decisão monocrática sub examen fora claramente elencado que não se evidenciara tal risco irreversível ou de difícil reparação, com a manutenção do decidido. Ademais, como consignado na decisão sub examen, necessário a concretização do contraditório e, eventualmente, o incremento de dilação probatória, porque a matéria posta em análise, com argumentos de que foram preenchidos requisitos ao alongamento da dívida rural, não parece ilustrada prontamente, a partir de cognição sumária, mesmo porque pressupõe apreciação técnica e detalhada.Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar o seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI.Logo, por ora, não há como se outorgar o efeito liminar invocado.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, aqui, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à mostra do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se de impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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