SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131536-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS MENSALMENTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA PARA 15% DOS VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados e manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, em execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira, sob a alegação de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor e violaria direitos fundamentais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da aposentadoria do executado, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor. III. Razões de decidir 3. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria foi considerada excessiva e potencialmente prejudicial à subsistência do devedor. 4. O agravante não comprovou que a penhora comprometeria sua subsistência, apresentando apenas alegações genéricas. 5. A jurisprudência admite a penhora de percentual do salário, desde que não comprometa a dignidade do devedor, podendo ser mitigada. 6. Foi estabelecido que a penhora de 15% dos proventos do agravante é razoável e não comprometerá sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para estabelecer a penhora de 15% dos proventos da parte agravada. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua subsistência, sendo razoável a fixação de até 15% dos proventos líquidos para satisfação de dívida, considerando a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036082-72.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0110393-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora de 30% da aposentadoria do devedor não pode continuar, pois isso poderia prejudicar sua subsistência. O devedor, que tem 78 anos e problemas de saúde, não conseguiu provar que a penhora comprometeria suas necessidades básicas. Assim, o Tribunal determinou que apenas 15% da aposentadoria do devedor pode ser penhorado, garantindo que ele ainda tenha uma quantia suficiente para viver dignamente. Portanto, a decisão anterior foi mudada para proteger melhor a situação financeira do devedor.