Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS MENSALMENTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA PARA 15% DOS VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados e manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, em execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira, sob a alegação de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor e violaria direitos fundamentais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da aposentadoria do executado, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor.
III. Razões de decidir
3. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria foi considerada excessiva e potencialmente prejudicial à subsistência do devedor.
4. O agravante não comprovou que a penhora comprometeria sua subsistência, apresentando apenas alegações genéricas.
5. A jurisprudência admite a penhora de percentual do salário, desde que não comprometa a dignidade do devedor, podendo ser mitigada.
6. Foi estabelecido que a penhora de 15% dos proventos do agravante é razoável e não comprometerá sua subsistência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para estabelecer a penhora de 15% dos proventos da parte agravada.
Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua subsistência, sendo razoável a fixação de até 15% dos proventos líquidos para satisfação de dívida, considerando a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º; CR/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036082-72.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0110393-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora de 30% da aposentadoria do devedor não pode continuar, pois isso poderia prejudicar sua subsistência. O devedor, que tem 78 anos e problemas de saúde, não conseguiu provar que a penhora comprometeria suas necessidades básicas. Assim, o Tribunal determinou que apenas 15% da aposentadoria do devedor pode ser penhorado, garantindo que ele ainda tenha uma quantia suficiente para viver dignamente. Portanto, a decisão anterior foi mudada para proteger melhor a situação financeira do devedor.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131536-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE BARROS contra a decisão de mov. 460.1, proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, sob nº 0068983-22.2022.8.16.0014, em que é exequente ITAU UNIBANCO S.A, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados e manteve a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, nos seguintes termos: “A tese que sustentaria a impenhorabilidade seria a fundamentada no art. 833, IV, do CPC, que determina a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, etc. Contudo, tal regra, em casos específicos, tem sido objeto de mitigação pelos Tribunais pátrios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Nesse sentido o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PORCENTAGEM DE DESCONTO FIXADA NA ORIGEM (30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR) PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 529, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036082-72.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.07.2024) No caso dos autos, a parte devedora recebe mais de quatro salários-mínimos e não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar o caráter alimentar e de subsistência da verba recebida ou a capacidade prejudicial da medida, tratando-se de alegações genéricas. Dessa forma, não é possível reconhecer o pedido de impenhorabilidade do devedor. No mais, cumpra-se o disposto em seq. 451. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito” A parte agravante sustentou, em síntese, que (i) o valor objeto da penhora é proveniente exclusivamente de sua aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, alcançada pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (ii) a constrição determinada em primeiro grau compromete sua subsistência e de sua esposa, também idosa, uma vez que o rendimento mensal líquido, após o desconto de empréstimos consignados e despesas médicas, mal seria suficiente para custear necessidades básicas; (iii) possui 78 anos de idade e apresenta problemas de saúde devidamente comprovados por documentos médicos, o que agrava sua vulnerabilidade econômica; e (iv) a manutenção da penhora em 30% representa medida excessivamente gravosa, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a a penhora sobre a aposentadoria do executado, declarando a sua impenhorabilidade, ou, subsidiariamente, reduza a penhora para o percentual de 15%, considerando o seu salário líquido, sua avançada idade e também o seu estado de saúde.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 461/origem), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.4/TJPR). Mérito:
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de percentual da verba salarial, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC, para satisfação de parte do débito exequendo. O art. 833, IV, do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Além do exposto, o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Excepcionalmente, conforme o caso concreto, a Corte Superior tem admitido a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. As limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Da análise do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF, extrai-se o fundamento que possibilita a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor.” Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis dos executados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros. No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Em retorno a expedição de ofício ao CAGED, foi possível verificar a existência de benefício em nome do executado (mov. 437/origem), no valor mensal bruto de R$ 6.787,92 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). In casu, a remuneração líquida do agravante, após os descontos legais, é de R$ 6.501,15. O desconto de 30% sobre o valor líquido corresponde a R$ 1.950,34, de modo que com sua incidência, a agravante passaria a receber R$ 4.550,81 mensais. Em que pese o agravante tenha juntado aos autos alguns documentos médicos (mov. 1.6), tais registros limitam-se a receituários e laudos genéricos, sem indicação de tratamentos contínuos, despesas mensais relevantes ou gastos que importem em impacto financeiro significativo sobre sua renda.
Ainda assim, verifica-se que o agravado percebe aproximadamente quatro salários mínimos nacionais a título de aposentadoria, conta com 78 anos de idade e apresenta problemas de saúde, circunstâncias que, em tese, não afastam a possibilidade de penhora de parcela de seus rendimentos, desde que em valor razoável, sem comprometer sua subsistência. Dessa forma, entendo que o percentual arbitrado pelo juízo a quo (30%) se mostra excessivo no presente caso, e tem o potencial de colocar em risco a subsistência do devedor, razão pela qual se entende pela possibilidade do percentual a ser penhorado em 15% do salário líquido. Veja-se que, realizado o desconto de 15%, o salário da parte não sofreria grave diminuição e, a título de exemplo, para o período em que a parte ganha R$ 6.501,15, ela ainda teria R$ 5.525,98.
Ressalto que apesar da dívida ser vultosa (R$ 188.788,18 - mov. 489.2/origem), o caso em concreto demonstra que o agravante aufere renda razoável, razão pela qual, a penhora do percentual de 15% do salário do agravante não afetaria a subsistência e dignidade da parte executada.
Em consonância, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE AGRAVADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER A VERBA SALARIAL. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA RECORRIDA NEM À SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. REFORMA. RECURSO POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019495- 09.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZ A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, HOLERITE JUNTADO QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. REDUÇÃO DEVIDA. PENHORA PARCIAL DE 15% DOS VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO RECEBIDOS PELA EXECUTADA QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110393-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025) Sendo assim, entendo que a decisão deve ser reformada para que seja estabelecido a penhora de 15% dos proventos do agravado, até a quitação da dívida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a penhora de 15% da aposentadoria da parte agravada até quitação da dívida.
|