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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS apelou da sentença[1] (M. 65.1) que julgou procedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação ajuizada por FABIO AUGUSTO CAMARGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no art. 86 da Lei 8.213/91, regulamentada pelo art. 4º, do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido (NB nº 647.707.030-1), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ou até que o segurado venha recuperar a capacidade plena, por meio de reavaliação do INSS, nos termos da Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022, que altera o art. 101, I, da Lei nº 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), e correção monetária na forma do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença; e c) Condenar, ainda, o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, na proporção estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111, STJ). Sobre o tema: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” (STJ, ED em Resp 70.072, 3ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13 out. 1997). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.”. Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 71.1):- em que pese o perito tenha concluído pela existência de sequela, não há, no caso, “efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente”;- “a análise da profissiografia do segurado no momento do acidente é indispensável para se concluir pela existência de redução da capacidade específica”;- “não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com critérios técnicos, para fazer prevalece a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora”;- o laudo produzido no feito “se mostra completo, bem elaborado e devidamente embasado em critérios técnicos”;- “a regra do livre convencimento motivado encontra limite nas questões técnicas estranhas à formação jurídica”;- cabe ao julgador demonstrar, “de forma devida e racionalmente motivada, como tal apanhado clínico interfere nas manobras inerentes à ocupação habitual, sob pena de caracterização de decisão tida por não-fundamentada”;- requereu, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente;- ao final, realizou o prequestionamento da matéria.No caso de manutenção da procedência, requereu: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).” Intimado para apresentar contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção da sentença (M. 74.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso do INSS, bem como pela confirmação parcial da sentença em reexame necessário (M. 16.1-TJ).
II. VotoNota-se, na praxe previdenciária, a reiteração de pedidos subsidiários genéricos em diversas peças da autarquia apelante. Tais requerimentos são reproduzidos de forma padronizada, sem fundamentação e sem correlação específica com o caso concreto ou com a sentença.Assim, diante da nítida violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos subsidiários não podem ser conhecidos – sem prejuízo de eventual apreciação em reexame necessário.No mais, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Dos fatos e da sentençaO autor, motorista de caminhão, ajuizou a ação postulando a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 24.01.2024, ocasião em que teria sofrido “fratura intra-articular do calcâneo esquerdo”.Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/647.707.030-1, de 09.02.2024 a 16.10.2024 (M. 1.9).Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu que “o acidente foi causa da redução da capacidade para atividade laboral habitualmente exercida pela parte autora”. Por isso, concluiu ser devida a concessão de auxílio-acidente acidentário. Do benefício concedidoO art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo Dossiê Previdenciário (M. 22.3), que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Budel Transportes Ltda, na função de motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais), desde 29.11.2023.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho.A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.6), emitida e assinada pelo empregador por meio do sistema eSocial em 09.02.2024, registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, em 24.01.2024, às 19h02, com agente causador “escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, degrau – superfície utilizada para sustentar pessoais”, descrição da situação “queda de pessoa com diferença de nível de veículo” e parte do corpo atingida “pé”.Tais informações convergem com os dados contidos no Boletim de Ocorrência nº 2024-003771157-001, subscrito em 24.01.2024 (M. 1.8).Quanto à redução da capacidade do autor para o trabalho, o laudo pericial elaborado em 31.03.2025 consignou que (M. 40.1):- o autor é portador de “fratura de calcâneo – CID S92.0” (cf. item VII);- “apresenta mínima restrição do movimento de flexão plantar do pé ipsilateral à fratura e discreto edema adjacente ao foco de fratura, o que leva a crer que é plausível a alegação de dor ao utilizar a articulação afetada” (cf. item VII.1);- “houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstram persistência da incapacidade após a alta do INSS” (cf. item VII.3);- “apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 1 pontos em 100 (1%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho” (cf. item VII.3);- “em relação a atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço para a sua realização, mas há suficientes evidências de que há dor provocada ou agravada por seu trabalho, o que caracteriza rebate profissional – neste contexto não sendo caracterizado como perda ou redução da capacidade para o trabalho, ocorrendo especialmente ao realizar alguns movimentos (ao subir/descer do caminhão e ao aplicar a lona sobre a carga), sem o impedimento de realização destes gestos, e sendo caracterizada como eventual, sem a necessidade de uso de recursos médicos adicionais” (cf. item VII.3);- “a data de consolidação das lesões sofridas pode ser fixada na data de alta previdenciária” (cf. item VII.3);- “os achados clínicos não estão descritos no Anexo III do Decreto 3.048 de 1999” (cf. item VII.3);- “não houve perda anatômica. não há redução de força muscular” (resposta ao quesito 5 do juízo);- “existe rebate profissional” (resposta ao quesito 9 do juízo);- “há dor provocada pelo trabalho de forma eventual” (resposta ao quesito 11 do juízo).Como visto, o autor é portador de fratura de calcâneo.Em virtude desta lesão, o laudo concluiu que o segurado apresentou incapacidade total e temporária no período em que percebeu o auxílio-doença administrativo. Ainda, de acordo com o perito, quando da cessação da benesse, a lesão consolidou-se e o autor recuperou a aptidão ocupacional.Contudo, embora o expert tenha consignado a atual ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, ele foi categórico ao afirmar a existência de rebate profissional.A respeito, o laudo atestou que o periciando apresenta “dor provocada ou agravada por seu trabalho”, ocasionada pelos seguintes movimentos: subir e descer do caminhão e esticar a lona sobre a carga.Não obstante o perito tenha caracterizado tal dor como eventual, é evidente que a atividade habitual de motorista de caminhão exige do profissional a execução constante destes movimentos. Logo, o quadro clínico em questão não se trata de mero incômodo casual, mas, sim, de efetiva limitação física para a ocupação exercida à época do acidente.Ademais, não se ignora o baixo percentual de déficit permanente constatado no laudo, todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou o entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Com efeito, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, existe direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Outrossim, não prospera a alegação do INSS apelante de que, ao reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, o juízo singular teria afastado a conclusão do laudo pericial. Ao contrário, a partir de uma simples leitura da sentença é possível depreender que a decisão ora recorrida se baseou na referida prova. E, conforme visto acima, a perícia é conclusiva acerca da existência de rebate funcional.Outro não foi o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça (M. 16.1-TJ): “Infere-se, por consequência, que o Autor, após o infortúnio noticiado, embora tenha obtido boa recuperação, permanece com sequela definitiva que lhe gera dor ao realizar sua atividade profissional específica, evidenciando a exigência de maior esforço. Dessa forma, em que pese a dor seja sintoma subjetivo, na hipótese em apreço, tal algia está confirmada por prova técnica, a qual também atesta a influência negativa de tal sintoma no desempenho da função.” Desse modo, estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente na modalidade acidentária – porquanto se verifica a redução permanente da capacidade laborativa do autor, em virtude de sequela decorrente de acidente de trabalho. Portanto, deve ser mantida a sentença neste tópico. Do termo inicialO STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No presente caso, o termo inicial do auxílio-acidente foi acertadamente fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior – 17.10.2024 (cf. M. 19.3).Destaque-se, todavia, que devem ser descontados eventuais valores já auferidos em razão de benefícios inacumuláveis com este.Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal de parcelas do benefício, haja vista que a ação previdenciária foi ajuizada em 03.02.2025.Portanto, neste ponto, a sentença deve ser confirmada também. Dos consectários legaisA sentença assim dispôs sobre os juros e a correção monetária: “b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), e correção monetária na forma do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença;”. O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório. Por conseguinte, nesse ínterim, incidirão os critérios aplicáveis anteriormente à EC 113/2021, quais sejam, aqueles determinados nos Temas nº 810/STJ e 905/STJ, conforme fundamentação acima. Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) no interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025 (de 09.12.2021 a 09.09.2025): taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: novamente, os Temas nº 810/STF e 905/STJ;(iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Logo, neste ponto, a sentença deve ser reformada. Dos ônus sucumbenciaisEscorreita a sentença ao imputar ao INSS os ônus da sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício ao segurado autor.No tocante à fixação de honorários advocatícios, o CPC previu expressamente que se o montante da condenação depender de apuração (liquidação), a definição do percentual deverá ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação (art. 85, §4º, II, CPC).Diante de tais disposições, a fixação dos honorários em desfavor da Fazenda fica postergada para o momento da liquidação da sentença.A fixação a posteriori da verba honorária, ora determinada, com base no art. 85, §§3º e 4º do CPC, fica, todavia, limitada ao montante arbitrado na sentença para que não haja reformatio in pejus (vedada em reexame necessário).Por fim, prospera o pedido do INSS de aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do INSS, a título de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC) majoro desde logo os honorários de sucumbência (a serem oportunamente fixados – art. 85, § 4º, II do CPC) em 2% (dois pontos percentuais), com a ressalva do limite do art. 85, § 2º do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar provimento;b) reformar parcialmente a sentença, em reexame necessário, para: (b.1) postergar a fixação de honorários sucumbenciais para o momento de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, CPC, limitado ao valor fixado na sentença; e(b.2) determinar a incidência dos consectários legais, nos seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021: Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ, e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior).
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