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Processo:
0007275-63.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. REBATE PROFISSIONAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Pleito de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de sequela de fratura de calcâneo, decorrente de acidente de trabalho.II. Questões em discussão2. Preenchimento dos requisitos do auxílio-acidente. III. Razões de decidir3. Recurso da autarquia não conhecido quanto aos pedidos subsidiários. Ausência de fundamentação. Violação à dialeticidade recursal.4. Laudo pericial categórico quanto à existência de rebate profissional, ainda que mínimo, para a atividade habitual de motorista de caminhão.5. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente preenchidos.6. Termo inicial: dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior. Tema 862/STJ.7. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário.