SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007410-32.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Legitimidade do eleitor individual para apresentar denúncia de infração político-administrativa contra vereador e prevalência do Decreto-Lei nº 201/1967 sobre normas regimentais municipais. Remessa necessária conhecida, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito do eleitor individual de apresentar denúncia por infração político-administrativa, afastando a exigência de subscrição por 5% do eleitorado municipal. I. Caso em exame1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por eleitor individual contra decisão da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá que arquivou denúncia por infração político-administrativa contra vereadora, sob o fundamento de ausência de subscrição por 5% do eleitorado municipal, com pedido para reconhecimento da legitimidade do eleitor para apresentar a denúncia e afastamento do requisito previsto no Código de Ética e Regimento Interno da Câmara. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o recebimento e processamento da denúncia, afastando a exigência de subscrição coletiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste averiguar a exigência de subscrição por 5% do eleitorado municipal prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar pode ser aplicada, para rejeitar denúncia apresentada por eleitor individual contra vereadora por infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967. III. Razões de decidir3. A legislação federal (Decreto-Lei nº 201/1967) atribui legitimidade a qualquer eleitor individual para apresentar denúncia por infração político-administrativa, não podendo a Câmara Municipal impor requisito adicional de subscrição por 5% do eleitorado previsto no Código de Ética para representações ético-disciplinares.4. A decisão da Mesa Executiva que arquivou a denúncia por ausência da subscrição de 5% do eleitorado incorreu em inadequado enquadramento normativo, aplicando regra própria de representação ética a denúncia de infração político-administrativa.5. O Supremo Tribunal Federal confirmou que a instauração do processo político-administrativo não depende do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, reforçando a prevalência da norma federal sobre regras municipais restritivas.6. A reiteração da denúncia sobre os mesmos fatos não configura ofensa à coisa julgada administrativa, pois o arquivamento anterior foi formal e não definitivo, permitindo nova denúncia conforme o Decreto-Lei nº 201/1967.7. Questões relativas à publicidade, prazo para análise da denúncia e suposto vício de consentimento dos vereadores não configuram ilegalidade capaz de invalidar o recebimento da denúncia, pois o procedimento seguiu o rito previsto na legislação federal aplicável. IV. Dispositivo e tese8. Remessa necessária conhecida e mantida a sentença.Tese de julgamento: É legítimo o eleitor individual apresentar denúncia para instauração de processo de cassação de mandato de vereador por infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967, não podendo ser exigida a subscrição por percentual do eleitorado municipal prevista em normas regimentais ou códigos de ética aplicáveis a representações por infrações éticas ou disciplinares._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, arts. 5º, I, 7º, I e § 1º; Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Maringá, arts. 25 e 30, I; Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá, art. 106, I; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º e art. 14, § 1º do CPC, art. 55, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação Constitucional nº 80.211, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 2025; STJ, Súmula nº 46; STJ, Súmula nº 641; STF, RE nº 976.566, Rel. Min. não informado, Plenário, data não informada.