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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A contra a decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual c /c devolução dos valores pagos, autuada sob o n° 0056999-36.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:“(...). 2. Da tutela de urgência: (...).Por fim, requer, a concessão de tutela de urgência para que a ré deposite em juízo 100% dos valores pagos pela autora, suspenda as cobranças relativas ao contrato, se abstenha de negativar o nome do autor e que seja fixada multa diária no valor de R$500,00 diários, com base no art. 300 do CPC, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.Depreende-se, da análise dos autos, a existência de expressa manifestação no sentido de declarar, por parte da autora/contratante, o desinteresse em continuar no ajuste entabulado entre as partes, uma vez que a parte autora alega culpa exclusiva da parte requerida.Assim, a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ se encontra presente, e que o pedido de tutela de urgência atende aos requisitos exigidos pela lei.Inicialmente, cumpre asseverar a existência de verossimilhança das alegações autorais, pois, como se verifica do contrato de seq. 1.4, a data prevista para entrega do empreendimento era 31 de dezembro de 2020, conforme Campo 8, o que não ocorreu até o ajuizamento da presente demanda em 12 de agosto de 2025, tendo transcorrido, inclusive, o aditamento de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra, conforme previsto na mesmo campo retromencionado (seq. 1.4, p. 9).Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta evidenciado vez que, caso não seja deferida a liminar, a parte autora será obrigada a suportar possíveis cobranças abusivas e atos expropriatórios, bem como eventual inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, o que, por óbvio, acarretar-lhe-á prejuízos; (...).Desta feita, a parte autora ainda postulou em sede de tutela de urgência a devolução dos valores pagos por meio do depósito em juízo.Isso posto, ao menos em sede de cognição sumária, levando-se em consideração a necessidade da rescisão contratual para que os pedidos feitos anteriormente sejam acolhidos, nos parece aplicável o entendimento sumulado pelo STJ: (...).Assim, resta justificada a necessidade de depósito imediato dos valores despendidos até o momento pela parte autora para pagamento do contratoNão se olvida que a questão afeta à culpa pela rescisão segue controvertida nos autos e, ainda, possui impacto direto no valor que será liberado, ao final, à requerente, em caso de procedência da demanda, nos moldes da Súmula 543, STJ, acima transcrita.Nesse contexto, se justifica o depósito judicial da integralidade dos valores despendidos pela parte autora, fins de garantir eventual direito à restituição integral, notadamente ante aos indícios de que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida, a qual não entregou o imóvel no prazo contratualmente fixado. (...).Portanto, concedo a liminar pleiteada com o fim de determinar:a. a rescisão do contrato pactuado entre as partes;b. a suspensão da cobrança do saldo devedor do contrato a partir do ajuizamento da presente demanda;c. a abstenção de negativação/protesto em nome das partes autoras, exclusivamente em relação aos débitos objeto da presente lide, ou seja, das parcelas vencidas após a rescisão contratual ora determinada, sem prejuízo de posterior reanálise.d. o depósito em juízo, dos valores referentes aos pagamentos realizados pela parte autora.Adverte-se, ainda, que a questão será analisada em cognição mais aprofundada em momento oportuno, sendo a presente decisão possível de revogação e consequente reversibilidade da medida, a qualquer tempo.Postergo a fixação de astreintes para o caso de eventual descumprimento. (...).”.A parte ré, ora agravante, HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, sustenta que o pedido formulado em sede de cognição sumária referente a restituição imediata dos valores pagos possui natureza exauriente, não podendo ser analisado neste momento processual. Argumenta que não há nos autos o preenchimento do requisito da probabilidade do direito do autor, visto que a controvérsia envolve interpretação contratual e discussão sobre suposta mora e eventual cumprimento das obrigações pactuadas, o que, por óbvio, demanda dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, enfatiza que o autor levou 2 (dois) anos para ajuizar a ação, o que, segundo alega, afastaria qualquer alegação de urgência para o deferimento da tutela requerida.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou o depósito judicial dos valores pagos pela autora, sob pena de multa diária.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 8.1/TJ). Foram devidamente apresentadas contrarrazões (15.1/TJ). Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável.É o caso do recurso sob análise. Isso porque, em consulta ao andamento processual originário, verifica-se que, em 13 de fevereiro de 2026, o Juízo singular proferiu sentença, na qual julgou a ação procedente (mov. 60.1).De tal modo, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a concessão de tutela de urgência (mov. 25.1), impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal da agravante.Com efeito, como anotam Fredie Didier Júnior e Carneiro da Cunha:“(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado” (Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. V. 3. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 154) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051738- 35.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.08.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024465-81.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.09.2025)Conclusão Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro.
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