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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal nº 0008047-22.2021.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, proposta pelo Município de Maringá em face de SISTREL MARINGÁ LAJES E PRÉ-FABRICADOS LTDA, visando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 9.302,61 (mov. 1.1/orig.). Distribuída a ação executiva, o juízo a quo recebeu a inicial e determinou as medidas constritivas pertinentes e citação da parte exequente (mov. 7.1/orig.) Expedido mandado de citação, houve a juntada do aviso de recebimento com a anotação de “mudou-se” (mov. 10.1/orig.), de modo que se manifestou, novamente, o exequente, requerendo nova tentativa de citação por oficial de justiça, no intuito de diligenciar no sentido de penhorar ou arrestar tantos bens quantos bastarem para garantir a execução fiscal (mov. 14.1/orig.). Posteriormente, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para que se enquadre no previsto pelo Tema 1184 do STF (mov. 32.1/orig.), concedendo-se o prazo de 180 dias para tal, ocasião em que o Município informou que não obteve êxito com a notificação do executado e informou que está em tratativas com o SERASA visando o cumprimento do Ato de cooperação n° 01/2024, requerendo, assim, nova suspensão do processo por 180 dias (mov. 41.1/orig.). Deferida a suspensão processual requerida, o Município exequente tornou a se manifestar requerendo nova suspensão pelos mesmos motivos anteriores (mov. 52.1/orig.), quando sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu a carência da ação diante da falta de interesse de agir, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem condenação sucumbencial, nos seguintes termos: (...) “Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente.
Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício).
Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.
Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025 /SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. (...) Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor.” (...)
(mov. 54.1/orig.). Irresignada, a Fazenda Pública do Município de Maringá interpôs o presente recurso de apelação sustentando não ser cabível a incidência do Tema 1184, do STF, ao caso sob exame, uma vez que não se trata de execução de “baixo valor”, pois a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento previa valor mínimo inferior ao da execução. Deste modo, na esteira da ressalva feita pelo próprio Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ quanto à competência constitucional de cada ente federado, pugna pela reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo (mov. 57.1/orig.). Mantida a sentença pelo juízo singular (mov. 60.1/orig.), não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a incidência da Resolução nº. 547/2024 do CNJ à hipótese sob exame, para fins de extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse processual do Ente público exequente.
Pois bem. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o CNJ editou a Resolução nº. 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. De acordo com a sistemática estabelecida nas teses vinculantes, o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a adoção prévia das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou solução na via administrativa; e b) o protesto do título, ressalvada a dispensa deste por comprovada inadequação ou por razões de eficiência administrativa. O STF ponderou, ainda, que nas execuções em trâmite é lícito ao Ente Federado pleitear a suspensão do processo para implementar as aludidas medidas, o que de fato ocorreu no curso deste processo, vejam-se que restou devidamente oportunizado pelo juízo a quo a adequação do exequente ao que é previsto no referido Tema, concedendo-se a suspensão do feito por 180 dias (mov. 41.1/orig.). Verifica-se dos autos, que o Município exequente argumentou quanto a realização de diligências internas no sentido de atender as exigências administrativas impostas, visando demonstrar o cumprimento da cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, muito embora não tenha logrado êxito nas referidas tratativas extrajudiciais até então. Neste cenário, a sentença recorrida extinguiu a execução por falta de interesse de agir, fundamentando no sentido de que o Município exequente não demonstrou a necessidade e a pertinência da medida nem comprovou os requisitos prévios extrajudiciais previstos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. Ainda, é necessário destacar que a referida sentença entendeu pelo enquadramento da presente demanda como execução por baixo valor, em razão do valor intermediário do crédito tributário perseguido, o qual perpassa a quantia de R$ 9.302,61, fundamentando ainda que “...Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior.” Tal enquadramento merece ser alterado pelos fundamentos a seguir. Muito embora existam parâmetros tangíveis quanto ao que deve ser considerado execução fiscal por baixo valor, tanto pelo teor da Resolução do CNJ
quanto pelas cláusulas pactuadas no Ato de cooperação nº 01/2024, no caso em apreço, deve prevalecer o direito à execução fiscal ao Ente Municipal. Isto porque, no presente caso, verifica-se que o valor perquirido perpassa a quantia de R$ 9.302,61, de modo que não se configura o cenário onde o dispêndio com os custos da execução fiscal seria maior que o próprio valor do crédito tributário, em que pese a fundamentação trazida pela sentença recorrida. No mesmo Tema em análise, o Supremo Tribunal Federal também entendeu que cabe ao juiz realizar a devida ponderação dos princípios constitucionais envolvidos.
Vejamos trecho do voto proferido pela Relatora a Senhora Ministra Cármen Lúcia, no respectivo Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC: (...) “Primeiro, nenhuma dúvida em relação à importância da cobrança pelos Municípios, independentemente da conclusão a que se chegue neste julgamento. Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.
Ademais, é importante sempre frisar que essas diferenças entre os Municípios, em qualquer condição, levam exatamente para qual é a realidade daquele Município em que aquilo importa, sendo que as obrigações são iguais para todos os prefeitos, inclusive de cobrar, porque isso pode gerar até mesmo questionamentos judiciais em termos de improbidade administrativa. Mas também é preciso que se levem em consideração os outros princípios constitucionais, porque é da conjugação deles que se tem o cumprimento do modelo constitucional da Administração Pública. (...) Assim, operando-se em detida ponderação dos princípios constitucionais, entende-se que deve ser assegurado ao Ente Municipal o direito à execução fiscal, por não ser o caso de execução que persegue baixo valor, considerando a realidade municipal e em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição que prevalece na ponderação realizada. Ademais, constata-se a existência de disposição específica em lei municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, e, na espécie, a Lei Municipal 9.386/2012, vigente à época do ajuizamento da execução, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 8.536/2009, estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta reais e quatro reais), de modo que, no caso dos autos, a referida legislação deve prevalecer, objetivando-se a garantir o direito à execução fiscal ao Ente Municipal.
Portanto, verifica-se a presença do interesse de agir do Ente Municipal exequente, considerando que a presente demanda não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme se vê das peculiaridades do caso em apreço, não se enquadrando, assim, no objetivo assentado pelo Tema 1.184/STF. Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá, cassando-se a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos da fundamentação.
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